Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801059-36.2025.8.15.2001 [Dissolução, Alimentos]
REQUERENTE: J. R. D. S. D.
REQUERIDO: A. D.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Pedidos de Alimentos e Guarda, ajuizada inicialmente por CÉLIA MARIA DA SILVA DELGADO em face de A. D., ambos qualificados nos autos. Em sua exordial, a promovente alegou ter contraído matrimônio com o promovido em 23/02/2006, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo dessa união o filho José Rodrigo da Silva Delgado, nascido em 28/01/2007.
Sustentou a insuportabilidade da vida em comum, informando a separação de fato desde outubro de 2024, a inexistência de bens a partilhar e a necessidade de regulamentação da guarda do então menor, bem como a fixação de verba alimentar em favor deste no patamar de 70% do salário mínimo ou 33% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de vínculo empregatício. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a certidão de casamento (ID 106091908) e a certidão de nascimento do filho (ID 106091909).
Em sede de tutela de urgência, fixou alimentos provisórios em favor do filho no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. (ID 106101385) O iter processual foi marcado por severa dificuldade na localização do promovido. Após tentativas frustradas de citação pessoal e, diante do esgotamento dos meios ordinários, deferiu-se a citação por edital (ID 123034998). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes, apresentou contestação por negativa geral (ID 128295974).
A parte autora apresentou réplica (ID 129128225), pugnando pelo julgamento antecipado. Sobreveio Decisão Interlocutória de Mérito (ID 137015885), a qual decretou o divórcio do casal, restando pendentes de julgamento as questões relativas à guarda e aos alimentos. Na mesma oportunidade, diante da notícia de que o filho atingira a maioridade civil no curso da lide, determinou-se sua intimação para regularização processual.
Devidamente intimado, o autor José Rodrigo da Silva Delgado habilitou-se nos autos (ID 155518865), regularizando sua representação processual e ratificando os termos da exordial quanto ao pedido de alimentos, sob o fundamento de que, embora maior de idade, permanece estudando e necessita do auxílio paterno. Em fase de especificação de provas, as partes mantiveram-se silentes, operando-se o decurso de prazo (ID 157578352).
Em sede de alegações finais, o autor José Rodrigo pugnou pela procedência da pretensão alimentar (ID 159548684), enquanto a Curadoria Especial reiterou os termos da defesa genérica (ID 159749994).
É o relatório. Passo a decidir. Através da presente demanda a parte autora pretende a dissolução do vínculo conjugal com a decretação do divórcio, bem como a fixação de alimentos e regulamentação da guarda em face do filho. O processo encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito.
In casu, já fora decretado o divórcio.
1. Da Perda do Objeto quanto ao Pedido de Guarda Compulsando os autos, verifica-se que o autor José Rodrigo da Silva Delgado nasceu em 28/01/2007 (ID 106091909), tendo atingido a maioridade civil em 28/01/2025, logo após o ajuizamento da demanda. A maioridade civil, nos termos do art. 5º do Código Civil, opera a extinção do poder familiar (art. 1.635, inciso III, do mesmo diploma), cessando, por conseguinte, o instituto da guarda, o qual pressupõe a menoridade e a submissão ao regime de representação ou assistência parental.
Com o advento da plena capacidade civil, o indivíduo passa a reger sua própria vida e pessoa, tornando-se juridicamente incabível a fixação de guarda unilateral ou compartilhada entre os genitores. Dessa forma, a pretensão relativa à guarda esvaziou-se no curso do processo, configurando a perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este ponto específico.
2. Dos Alimentos A respeito do tema, o art. 1.694 e parágrafo 1º do Código Civil preconiza que: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ademais, assim dispõe o art. 1.566 do Código Civil: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; A doutrina e a jurisprudência acerca do direito de família dispõe que a fixação dos alimentos deve ocorrer de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo que, além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), também seja considerada a proporcionalidade na fixação do quantum, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando.
Vejamos: "Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433). No caso em tela, verifica-se da inicial que a parte autora requereu a fixação em 70% (setenta por cento) do salário mínimo. Diante do acervo probatório, o juízo processante fixou os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Inicialmente, cumpre registrar que o advento da maioridade civil, por si só, não implica a extinção automática da obrigação alimentar. O dever, que antes decorria do poder familiar (presunção absoluta de necessidade), transmuda-se para o dever de solidariedade resultante do parentesco, alicerçado no art. 1.694 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o cancelamento da pensão ao contraditório, mesmo quando a maioridade é atingida no curso do processo.
Neste contexto, e levando-se em consideração a realidade financeira das partes, segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo em fixar os alimentos definitivos no montante já arbitrado em sede de tutela de urgência, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de GUARDA, em razão da perda superveniente do objeto (maioridade civil do beneficiário), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para FIXAR ALIMENTOS em favor de J. R. D. S. D. no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo promovido em conta de titularidade do alimentando até o dia 10 de cada mês, Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida em custas processuais e honorários, estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), haja vista o baixo valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa, em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido à parte promovida, nos termos do art. 85, § 8º c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito