TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ºJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801063-07.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: D.
D. D.
C.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR LAUDO DE OFENSA FÍSICA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM O RELATO DA OFENDIDA NA ESFERA POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante em exercício nesta unidade judiciária, embasado em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra D. D. D. C., já qualificado nos autos, em razão da prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, em face de sua então companheira M. D. O. C.. Narra a peça acusatória, em síntese, que o acusado agrediu fisicamente a vítima, aplicando-lhe um golpe conhecido como "mata-leão", causando-lhe lesões corporais, fato ocorrido em 13 de janeiro de 2024, na residência em que moravam, no bairro do Bessa, nesta Capital.
Consta que a ofendida compareceu à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher para registrar a ocorrência e pedir socorro. Enquanto a vítima era atendida na unidade policial, o réu continuou a telefonar e dirigiu-se ao local, onde se apresentou bastante alterado, momento em que a autoridade policial determinou a sua prisão em flagrante delito. Homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória durante a audiência de custódia (ID 85382249).
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 01 de abril de 2024 (ID 88016641). Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 88869915). Todavia, posteriormente habilitou advogado no processo (ID 89145717). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação Cássia Virginia Gomes e Patrícia Gabriela Lima Oliveira, ambas policiais civis (ID 98861734).
Tentou-se a oitiva da vítima Michele, contudo a colheita do depoimento restou inviabilizada em virtude de falhas técnicas na conexão de internet, redesignando-se o ato (ID 98861734). Várias foram as tentativas de localização da vítima, sem sucesso, o que culminou com a dispensa de oitiva pelo órgão acusador. O réu teve a revelia decretada no ID 159858699, em razão de ausência injustificada, não obstante devidamente intimado para a participação da audiência de instrução e julgamento. (ID 108400736, 121685790, 128256233, 159858699, 161412968).
Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal. A defesa técnica, a seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando ausência de justa causa e insuficiência probatória, sob a alegação de que a vítima não foi ouvida em juízo, aduzindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. De início, registro a plena regularidade processual. O feito tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se plenamente hígido o poder punitivo estatal. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica restaram demonstradas de forma cabal.
A materialidade encontra respaldo no laudo pericial traumatológico, que atestou as ofensas à integridade física da vítima, perfeitamente compatíveis com as agressões narradas, bem como pela prova oral colhida durante a investigação e ratificada na instrução criminal. Com efeito, perante a autoridade policial, a vítima Michele relatou que vinha sofrendo agressões no contexto conjugal e que, na ocasião dos fatos, o companheiro desferiu contra ela ‘um golpe de "mata-leão", tentando lhe enforcar pelo pescoço e chamando-a de seu lixo, vagabunda, saia de minha casa, você não presta, onde perdeu a força, no que ele pensou que a declarante tinha desmaiado, retornou tossindo, com o rosto vermelho do sufocamento’. (ID 84751499 – pág.
4. Submetida à exame de ofensa no dia seguinte ao ocorrido, apresentava marcas físicas da agressão. O laudo pericial de exame de corpo de delito juntado aos autos atesta a materialidade da agressão ao descrever a presença de escoriações e equimoses na região cervical e nos membros superiores, lesões corporais de natureza leve causadas por ação contundente, absolutamente compatíveis com o golpe de "mata-leão" narrado pela ofendida. (ID 84751499 – pág. 20).
Muito embora a ofendida não tenha prestado declarações sob o crivo judicial, em razão de problemas técnicos de conexão na audiência virtual da vez que compareceu, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo corroboram inteiramente a narrativa prestada na delegacia e a acusação ministerial. A policial civil Cássia Virginia Gomes declarou em juízo que estava de plantão na delegacia especializada quando a vítima chegou pedindo ajuda, relatando agressões físicas no dia anterior e informando que o companheiro continuava a ligar constantemente em tom de ameaça, quando soube que ela tinha ido denunciá-lo.
A testemunha afirmou que o réu chegou à delegacia alterado, onde recebeu voz de prisão, e ressaltou que presenciou as marcas visíveis deixadas no pescoço de Michele. No mesmo sentido, a policial civil Patrícia Gabriela Lima Oliveira confirmou em audiência que a ofendida compareceu à unidade policial narrando ter sofrido um golpe de "mata-leão", estando visivelmente nervosa e apresentando marcas corporais evidentes no pescoço, nos braços e na axila.
A depoente confirmou igualmente que o acusado permaneceu telefonando e compareceu transtornado à delegacia, onde foi autuado em flagrante. A autoria é inconteste, pois a vítima apontou seguramente o ex-companheiro como o autor das agressões, tendo este a lesionado de forma dolosa, livre e consciente, conforme declarou perante a autoridade policial e informou às testemunhas no momento em que compareceu à delegacia para pedir socorro.
A conclusão pericial harmoniza-se perfeitamente com os relatos das testemunhas policiais que atenderam a vítima e constataram os ferimentos no pescoço, braços e axila. A defesa sustenta a tese de insuficiência probatória e invoca o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a ausência de oitiva da vítima em juízo inviabilizaria o decreto condenatório. Todavia, tal argumento não merece prosperar.
Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, que comumente acontecem no recesso do lar e sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial valor probatório. Assim, quando as declarações prestadas pela ofendida na fase policial encontram seguro amparo no exame de corpo de delito e no depoimento de testemunhas policiais ouvidas sob o contraditório, não há qualquer afronta ao art. 155 do CPP, sendo o arcabouço perfeitamente apto a justificar a condenação.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório.
2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase.
3. In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP.
4. A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas.
5. O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1143114 SP 2017/0197773-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" (AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais de vários Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRESSÕES MÚTUAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE REPELIDA COM MEIO MODERADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ANÁLISE INIDÔNEA. EXCLUSÃO. FIXAÇÃO A PENA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL
1. Apesar de a vítima não ter sido ouvida em juízo, seu depoimento extrajudicial aliado as demais provas dos autos produzidas durante a instrução processual sob o manto do contraditório e da ampla defesa possui força probante, pois, os crimes cometidos no ambiente familiar, em geral, são praticados às escondidas e a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, embasar a prolação da sentença condenatória, principalmente quando confirmada por indícios ou outros elementos de prova, afastando a tese defensiva de que a sentença foi prolatada em discrepância com o lastro probatório.
2. Nos termos do citado art. 25 do CP, a conduta de quem, pelo emprego moderado de meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, e com o conhecimento de que o faz com essa finalidade.
3. É certo que não há nenhuma comprovação de que a ofendida iniciou a ofensa física contra o réu e, mesmo que tivesse existido, só a desproporcionalidade da reação do inculpado, por si só, exclui a tese de legítima defesa.
4. Em razão de a motivação das circunstâncias do crime mostrar-se inidônea, faz-se necessário o seu decote e assim a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal ante a inexistências de circunstâncias judiciais negativas. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acima identificados, A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório para reformar a dosimetria para diminuir a pena-base para 3 (três) meses de detenção, a qual tornou-se definitiva ante a inexistência de causas de aumento a serem consideradas, mantidos os demais termos da sentença. (0000988-67.2018.8.15.0981, Rel.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/09/2021) APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP)-
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS QUE BEM DEMONSTRAM O FATO ILÍCITO DESCRITO NA DENÚNCIA - PALAVRA FIRME DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADA PELO RESULTADO DO EXAME POSITIVO DE CORPO DE DELITO E PELO DEPOIMENTO PRESTADO EM AMBAS AS FASES POR UMA COLEGA DE TRABALHO DA VÍTIMA QUE TERIA A ACOMPANHADO À DELEGACIA E VISTO OS HEMATOMAS EM SEU ROSTO.
I - Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, ainda que a vítima venha, em juízo, a negar os fatos minuciosamente descritos na fase policial - fato muito comum em crimes dessas espécie -, a condenação pode se dar com base em outros elementos dos autos, mormente quando as lesões foram detalhadas em laudo pericial de corpo de delito e por meio de prova testemunhal.
II - Tratando-se de lesão corporal resultante de violência doméstica, cuja ação penal é pública e incondicionada, mostra-se irrelevante a retratação ofertada pela vítima, e igualmente a reconciliação do casal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00002368520168240053 Quilombo 0000236-85.2016.8.24.0053, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 16/08/2018, Quarta Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA FÍSICA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. VERSÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA RATIFICADA PELA DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. Somente é admitida a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato quando inexistir ofensa à integridade física da pessoa ofendida, ou seja, quando as agressões não chegam a deixar vestígios.
Ainda que a vítima não tenha comparecido em Juízo, a sua versão extrajudicial foi ratificada pelas declarações prestadas pelos agentes policiais, sob o crivo do contraditório. Consequentemente, presentes a autoria e a materialidade delitiva, de ser a condenação mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0802221-12.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/08/2025) A prova pericial consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito atesta a existência de lesões compatíveis com as agressões descritas, harmonizando-se com a declaração das agentes públicas que acolheram a vítima logo após o ocorrido e constataram os ferimentos no pescoço, braços e axila. Portanto, demonstrada a agressão física no âmbito das relações domésticas e afetivas, nos moldes do art. 5º e art. 7º da Lei 11.340/2006, a condenação do acusado nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o réu DOUGLAS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Passo a dosar-lhe a pena, em estrita observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu não ostenta registros de antecedentes criminais que o desfavoreçam. Não constam nos autos elementos concretos desabonadores quanto à sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são os comuns a conflitos domésticos. As circunstâncias do delito não desbordam da normalidade da infração.
As consequências do crime não ultrapassaram as sequelas ordinárias decorrentes da lesão corporal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Com base nas circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas, permanecendo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Do regime de cumprimento de pena O cumprimento da sanção privativa de liberdade iniciar-se-á em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da Substituição da Pena, do Sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de o crime ter sido cometido com violência física contra a pessoa, consoante vedação expressa do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da Suspensão Condicional da Pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem fiscalizadas pelo Juízo competente: a) prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em entidade assistencial a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, até o décimo dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a trinta dias, sem prévia autorização judicial; d) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo das Execuções Penais; e) comparecimento e participação do réu no programa reflexivo e de recuperação de agressores voltado à reeducação e prevenção da violência doméstica e familiar.
Caso o réu não aceite as condições estabelecidas ou ocorra revogação do benefício, a reprimenda deverá ser executada no regime prisional inicialmente fixado. Da Reparação Mínima por Danos Morais No que concerne à reparação civil mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 983, pacificou o entendimento de que a prática de violência doméstica contra a mulher acarreta dano moral in re ipsa, autorizando a fixação de valor indenizatório mínimo independentemente de instrução probatória específica sobre a extensão do abalo psíquico.
Nesse sentido, firmou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 983: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Paradigma: REsp 1643051/MS No caso vertente, o sofrimento físico e psicológico impingido à vítima decorre diretamente da agressão perpetrada no âmbito doméstico.
Desse modo, afigura-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais suportados pela ofendida, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso, o qual será apurado em liquidação futura no Juízo cível, sem prejuízo de eventual valor complementar na esfera cível (art. 63, do CPP e art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil).
Da Manutenção da Liberdade do Réu Em observância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho o réu em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando ademais a concessão do sursis e a fixação do regime aberto. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Declaro suspensos os direitos políticos do condenado, com fulcro no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se a competente Guia de Execução da Pena, remetendo-a à Vara de Execução de Penas Alternativas; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/1988; c) preencha-se o Boletim Individual de Estatística Criminal, remetendo-o ao órgão competente de Segurança Pública; d) promovam-se as devidas anotações no Sistema de Informações Criminais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada eletronicamente. Intimados eletronicamente o Ministério Público e o réu, por seu advogado habilitado.
Intime-se a vítima pelo contato telefônico informado no ID 88470919. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de setembro de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito