Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Araruna
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801063-39.2026.8.15.0061
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Aplicação de Medida de Proteção em Favor de Pessoa Idosa com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em benefício de MARIA DA SILVA (76 anos), em face de sua filha, OZIMERI DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Sustenta o órgão ministerial (ID 161197338) que a idosa vinha sofrendo violência psicológica severa, caracterizada por humilhações, ameaças e agressões verbais perpetradas pela requerida no ambiente doméstico.
Relatórios técnicos do CREAS e prontuários do CAPS indicaram que a demandada possui histórico de abuso de álcool e indícios de transtorno mental, recusando-se a aderir ao tratamento de saúde e a desocupar voluntariamente o imóvel da genitora. A tutela de urgência foi deferida (ID 161227686), determinando o afastamento imediato da requerida do lar, proibição de aproximação (limite de 200 metros) e de contato, além da requisição de acompanhamento pela rede socioassistencial.
A ré foi devidamente citada e intimada (ID 161265408), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da revelia e pela procedência total dos pedidos (ID 164028227). Relatório atualizado do CREAS (ID 163659994) informou a desocupação do imóvel pela ré e a melhora no bem-estar da idosa.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado A requerida, embora citada para os termos da ação e intimada da decisão liminar, manteve-se inerte. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial. Diante da desnecessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC).
Do Mérito A proteção à pessoa idosa é imperativo constitucional (F) e conta com regramento específico no Estatuto da Pessoa Idosa (), que assegura a proteção integral e a preservação da saúde física e mental do vulnerável. No caso sub examine, a materialidade da violência psicológica e da situação de risco restou sobejamente comprovada pelos relatórios interdisciplinares (ID 161197339 e ID 163659994).
