Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0801072-32.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: ANTONIA PAULA DE OLIVEIRA MOURA - Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE SOUSA DUTRA - PB14835-A, JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA - PB25903, RICARDO REGIS DE BRITO - PB19492-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §13, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO ÀS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. DECOTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos crimes de violência doméstica, geralmente praticados na clandestinidade do lar, em casos como o presente, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando demonstrado o comportamento agressivo do réu. - Em se tratando de ré tecnicamente primária, não é possível considerar desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais para exacerbar a pena-base.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reduzindo a reprimenda, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID 39868654), manejada por Antonia Paula de Oliveira Moura, em face a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Da Capital (ID 39255169), que julgou procedente a denúncia, condenando-a a uma pena de 02 anos, 04 meses de reclusão, pela prática delitiva esculpida no art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, além da obrigação de reparar a vítima pelos danos morais suportados no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais).
Não foi aplicado o regime inicial de cumprimento de pena. Em suas razões recursais (ID 39868654), alega a apelante a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. No mérito, pugna por sua absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena em seu mínimo legal. Contrarrazões (ID 41098874) apresentadas pelo Ministério Público a quo, pugnando pela manutenção integral da sentença.
A d. Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 41800913).
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO: Alega a apelante contradição na denúncia que informa o seguinte: “a denunciada a agrediu com socos, tapas e tentou arranhá-la”. Contudo, o magistrado a quo condenou a ré por um arranhão, ao reconhecer que a “escoriação linear” informada no laudo traumatológico seria um arranhão, que segundo a vítima não teria existido, pois houve uma tentativa de arranhá-la.
É cediço que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação dada na exordial, de forma que não se verifica a alegada ofensa ao princípio da correlação. Na hipótese, o magistrado condenou a apelante pelo crime de lesão corporal na modalidade violência de gênero, delito previsto no artigo 129, § 13 do código penal. Na hipótese, como se verá adiante, a condenação decorreu de um conjunto probatório em que se verificou a ocorrência de lesão corporal compatível com os depoimentos e laudo pericial.
Neste sentido, a jurisprudência não discrepa deste entendimento: “(…) O acusado se defende dos fatos imputados e não de sua qualificação jurídica, inclusive esta poderá ser alterada até em hipóteses mais graves (emendatio libelli), desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado, tudo conforme o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus. (…)
4. Constrangimento ilegal não verificado.
5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 337448 SP 2015/0245369-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017) Grifo nosso. Logo, no caso em tela, a ré não se defende do que causou a lesão constante no laudo se foi um tapa, um soco, um arranhão ou um empurrão. Os fatos descritos na denúncia denotam uma série de agressões em que uma ou mais causaram a escoriação detectada pelo perito, cuja lesão foi, ainda, comprovada pela palavra da vítima e testemunhas.
Desse modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, à luz do que dispõe o art. 383 do CPP. Por tais razões rejeita-se a preliminar aventada. DO MÉRITO O Ministério Público a quo ofereceu denúncia em desfavor de Antônia Paula de Oliveira Moura, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 129, § 13 do CP, em razão de ter ofendido a integridade física de sua nora, Phâmella Crystinne Batista dos Santos.
Narra a peça acusatória, in verbis (ID 39255152): “(...) Consoante a peça informativa, a ora denunciada, Antônia Paula de Oliveira Moura, ofendeu a integridade física de sua nora, Phâmella Crystinne Batista dos Santos, fato ocorrido em 27 de junho de 2024, nesta Comarca. A vítima convivia com seu namorado, Luiz Eduardo de Oliveira Mello, e sua sogra, Antônia Paula de Oliveira Moura, em uma casa alugada, paga pelo pai de Luiz Eduardo.
Segundo a ofendida, a acusada vinha manifestando atitudes hostis e desrespeitosas em relação à vítima, sempre difamando-a, inclusive chamando-a de “vagabunda”, “puta”, “vadia”, “cobra” e “interesseira”, além de proferir ameaças de agressão física. Na data de 27 de junho de 2024, por volta das 20h30, a indiciada, que havia chegado de viagem, iniciou uma nova série de agressões verbais, pedindo à vítima que saísse do banheiro e, ao não ser atendida, ameaçou retirá-la à força da casa, inclusive puxando-lhe os cabelos.
Mesmo sendo atendida pela ofendida, a denunciada a agrediu com socos, tapas e tentou arranhá-la. A situação só foi contida com a intervenção de Luiz Eduardo, que se colocou entre as duas. A vítima, temendo por sua integridade física, conseguiu deixar a residência e se dirigiu à DEAM, onde registrou a ocorrência e solicitou medidas protetivas de urgência. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 106358078 – Pág.09.
Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações dos artigos 129, §13 do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso II e III, da Lei 11.340/2006. (...).” Concluída a instrução processual, o Juízo a quo prolatou sentença, condenando a ré quanto ao delito de lesão corporal no âmbito doméstico. Pois bem. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, seja pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame traumatológico de ID 39255147– pág. 09 que aponta escoriação linear em face anterior do antebraço direito.
Tais provas são, ainda, corroboradas pelos relatos da ofendida e das testemunhas/declarantes, tanto na esfera policial quanto em juízo, convergindo à prova satisfatória da autoria. Nesse sentido, destaca-se os seguintes depoimentos prestados em Juízo e transcritos da sentença (ID 39255169): “A vítima afirmou que no dia do fato estava na casa em que morava com o namorado e a mãe dele chegou e a chamou de vagabunda, vadia, cobra, interesseira.
Ela se exaltou e me deu um soco na cabeça e tapas. O ex-namorado se colocou entre eles. A acusada jogou as coisas da ofendida pela janela e disse que ela teria que sair de sua casa. A ofendida disse ainda que avisou sua irmã e esta disse que iria buscá-la. O ex-namorado da ofendida telefonou para o pai e este disse para eles irem para a casa dele. Nunca mais voltou para a casa da acusada. Ficou abalada psicologicamente.
Teve crises de ansiedade e de pânico. A declarante Poliana Brena afirmou que foi buscar sua irmã Phâmella na casa da acusada e ouviu gritos da acusada dizendo: “Bota essa rapariga pra fora”. Botou sua irmã no carro e saiu. Eduardo ligou para ela depois e ela foi buscá-lo. Ele foi com elas até a delegacia. Depois levou a irmã e o namorado até a casa do pai dele em outra cidade. Quando chegou na casa da acusada ela estava exaltada.
Vi minha irmã com crise de ansiedade. A testemunha Vitória Siqueira afirmou em juízo que estava trabalhando e quando foi para casa conversar com Phâmella. Ouviu pelo telefone Paula chamar Phâmella de cobra. Disse ainda que quem agrediu Phâmellla foi Paula O declarante Luiz Eduardo afirmou que sua mãe pediu para Phâmella sair de casa. A irmã de Phâmella veio buscá-la. Disse ainda não ter visto nenhuma lesão na Phâmella.
Em seu interrogatório, a denunciada Antônia Paula de Oliveira Moura afirmou que não aceitava mais a presença de Phâmella na sua casa por causa de atitudes pouco amistosas, mas não praticou violência contra Phâmella.” Sobre a validade da palavra da ofendida, entende a jurisprudência pátria: LESÃO CORPORAL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, provocando-lhe lesões corporais.
Suas palavras encontraram apoio nas palavras da filha do casal que assistiu parte do incidente.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 700.***.***-64, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/07/2014) (TJRS - ACR: 700.***.***-64 RS , Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 30/07/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 8/08/2014). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...).
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima.
6. Recurso não provido. (RHC 108.350/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). Verifica-se que, em sede de interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, a ré negou os fatos imputados, limitando-se em dizer que apenas discutiram. Contudo, a versão da apelante não encontra respaldo no lastro probatório, mostrando-se isolada. Saliente-se que além do laudo de ofensa física, corroborando as lesões sofridas pela ofendida, os depoimentos da vítima e das testemunhas são uníssonos em afirmar a ocorrência do delito tipificado na denúncia, – de forma intencional - pela recorrente contra sua ex-nora, perfazendo o conjunto probatório que embasou a sentença condenatória.
Ora, no nosso ordenamento processual penal no seu art. 158, exige o exame de corpo delito direto ou indireto, nos casos de crimes que deixam vestígios, inclusive, dando prioridade na sua realização quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, vejamos: “Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher. (...).” No caso em tela, o exame pericial comprova a ocorrência de lesões sofridas pela ofendida compatíveis com as agressões descritas em seus depoimentos, fato confirmado também pela prova testemunhal. Portanto, não há que se falar em ausência de provas para a condenação. Nessa senda, restando irrefutavelmente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, deve ser a sentença condenatória objurgada mantida, sem reformas quanto à sua fundamentação.
Quanto à dosimetria da pena, o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença nos seguintes termos: “(...) Inicialmente analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do código penal. A culpabilidade: apresenta-se normal para delitos desta espécie. Os antecedentes: o acusado apresenta condenação anterior, por violência doméstica nos autos 0043255-42.2011.815.2002, cuja sentença condenatória transitou em julgado no dia 15/02/2016.
Esta circunstância será valorada negativamente. A conduta social: o acusado apresenta boa conduta social. A personalidade: não há dados para analisar esta circunstância. Os motivos do crime: o acusado desejava expulsar a ofendida de sua casa. As circunstâncias do crime: o crime ocorreu no âmbito familiar e doméstico, maculando a convivência de uma família. As consequências do crime: as consequências do crime são drásticas, pois a ofendida passou a sofrer de ansiedade e síndrome do pânico.
Esta circunstância será valorada negativamente. O comportamento da vítima: a vítima não provocou a conduta delitiva de forma alguma. Tendo em vista que uma das oito circunstâncias judiciais é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em dois anos e quatro meses de reclusão. Em segunda fase, reconheço a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem mensuradas. Em terceira fase reconheço a incidência de causas específicas de aumento ou diminuição da pena.
Designo a penitenciária Júlia Maranhão para o cumprimento da pena ou outro estabelecimento prisional que seja designado pelo juízo da execução penal.
C. Da indenização por danos morais. Na denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de uma indenização por danos morais causados à vítima. É necessário ter em mente que o dever de indenizar é decorrente de um ato ilícito. Pois bem, o crime é um ato ilícito. Um ilícito penal. Esta sentença reconhece a ocorrência de um crime. Então foi praticado um ato ilícito. Ora, o ato ilícito gera para o seu autor o dever de indenizar o dano.
Uma pessoa que sofre escoriações e equimoses sofreu dano moral, pois há uma lesão aos direitos da personalidade. A vítima foi obrigada a sofrer pancadas que causaram escoriações e equimoses em seu corpo. Isto significa que a ofendida sofreu arranhões e teve manchas em seu corpo, como consequência das lesões corporais sofridas. Tendo em vista a situação financeira do acusado, fixo o valor da indenização por dano moral em dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00).” Verifica-se que, para fixação da pena-base, foram negativados dois vetores: ‘antecedentes’ e ‘consequências do crime’, elevando a pena-base a 02 anos e 04 meses de reclusão.
Contudo, verifica-se da certidão de antecedentes de ID 39255151 que a ré é tecnicamente primária, pois o processo nº 0808232- 45.2024.8.15.2002 diz respeito a um pedido de aplicação de medidas protetivas solicitada pela vítima em face da própria apelante, o qual foi indeferido. Assim, apenas as circunstâncias do crime foram devidamente valoradas. Desse modo, reputo favorável a circunstância dos antecedentes criminais e reduzo a pena-base para 02 anos e 02 meses de reclusão, a qual se torna definitiva, e deverá ser cumprida em regime inicial aberto.
Insta, por fim, salientar, que nos delitos praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando praticados com violência ou grave ameaça: Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Descabida a suspensão condicional da pena, em razão do quantum aplicado, nos termos do art. 77, CP. Pelo exposto, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. Deste modo, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir a reprimenda para 02 anos e 02 meses de reclusão, a deverá ser cumprida em regime inicial aberto. Mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira. João Pessoa, 30 de junho de 2026. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Relator