Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801073-20.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: A.
C. F. E.
I. S. REU: G. D. S. S.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO E POSTERIOR REVERSÃO AO RITO ORIGINÁRIO. NOTÍCIA DE ÓBITO DO REQUERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL NOTICIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PURGAÇÃO DA MORA OU COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL NO CURSO DO PROCESSO. EXAURIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E SATISFATIVA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DESCARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ingressou com a presente ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de G. D. S. S., também qualificado, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69 e alterações posteriores. Em sua peça exordial (ID 106095764), a instituição financeira autora alegou ser credora do promovido em virtude de "Contrato de Financiamento" nº 200.***.***-72, celebrado em 30/08/2024, para a aquisição do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO AUTHENTIQUE, ano 2014, placa PVG9D58, chassi 93Y5SRD04FJ709051.
Sustentou que o requerido tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 02/10/2024, o que ensejou a constituição em mora mediante notificação extrajudicial acostada ao ID 106096408. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor. A decisão de ID 106435456 deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veículo e o bloqueio total de circulação via sistema RENAJUD.
No entanto, ao tentar cumprir o mandado, o Oficial de Justiça certificou (ID 107996781) que deixou de apreender o bem, informando, com base em declarações de terceiros, o suposto óbito do requerido ocorrido em 29/09/2024. Diante da dificuldade na localização do bem, a parte autora pugnou pela conversão do feito em Ação de Execução (ID 108869397), o que foi inicialmente deferido por este Juízo no ID 120620019, com a ressalva da necessidade de habilitação de sucessores.
