PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0801084-77.2024.8.15.2003
AUTOR: B. B. REU: G. A. R.
L. BUSCA E APREENSÃO – REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. Liminar deferida, todavia sem que tenha havido o devido cumprimento. Não houve a citação do promovido Petição subscrita pela parte autora (Id. 103728943), informando que os litigantes firmaram acordo na esfera extrajudicial, pugnando pela homologação e suspensão do feito até que haja a quitação do débito, nos termos do artigo 313, II do C.P.C.
É o suficiente Relatório.
Decido. Conforme se depreende dos autos, antes mesmo da liminar ser cumprida e o promovido citado, aportou nos autos, petição (minuta de acordo) protocolizada pelo autor, informando a celebração de acordo extrajudicial, assinada pelo patrono do promovente e pelo promovido. No referido acordo há pedido de suspensão até que seja cumprido o avençado. Pois bem. No caso concreto, não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação.
E, diante do acordo firmado extrajudicialmente entre os litigantes, resta patente a falta de interesse processual, diante da ausência de mora, requisito essencial ao ajuizamento da demanda. Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que a liminar foi deferida. Entretanto, no curso da ação, repito, antes do cumprimento da liminar e citação da parte promovida, o requerente informou a transação. De outro norte, no momento em que as transacionam extrajudicialmente, reajustando a forma de pagamento do contrato posto em liça, a mora, inicialmente comprovada, deixa de existir.
Outrossim, o promovido apesar de ter assinado a petição do acordo, assim o fez, sem a necessária representação de advogado, circunstância que impede considerar a parte devidamente citada. Logo, descabe apreciação no sentido de que deve haver a homologação do acordo, uma vez que a parte demandada não foi regularmente citada e não tem advogado constituído nos autos. De igual forma, também não é cabível a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, II do C.P.C., pois a citação não foi perfectibilizada.
Acerca do tema, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313, inciso II, do CPC.
3. O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0703683-03.2022.8.07.0021 1780929, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC .
3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832667-48.2019.8.15. 0001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/PB nº 16.477-A) Apelado : David Johnny Candido da Silva Advogado : Parte não citada APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-PB - AC: 08326674820198150001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível – Sessão virtual realizada no período de 21 a 28/11/2022) Ademais, ressalte-se que na ação de busca e apreensão, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, as partes celebraram acordo, antes mesmo do cumprimento da liminar e da citação, repactuando a forma de pagamento do débito, o que afasta, repito, a mora do devedor, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69), circunstância que corrobora o entendimento ora adotado.
Assim sendo, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação e nem apresentação de contestação. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C.
Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. À serventia para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos. ATENÇÃO. Transitada em julgado, ARQUIVE. Nesta data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico, dessa sentença. Cumpra com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0801084-77.2024.8.15.2003
AUTOR: B. B.
RÉU: G. A. R.
L.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por B. B. em face de G. A. R. L., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Petição indicando o depositário do bem. Concedida a medida liminar para apreensão do veículo (ID: 87854317), esta ainda não teve sucesso. Petição do Réu (ID: 98248610) alegando a ausência e invalidade da notificação extrajudicial.
É o relatório.
DECIDO. Nas ações de Busca e Apreensão, imprescindível o cumprimento da liminar para, posteriormente, citar-se o demandado. Assim sendo, se mostra impossível a análise da petição de ID: 98248610, uma vez que deve primeiro ser o bem apreendido para que haja a citação do demandado.
Isso posto, DEFIRO expedição de mandado de busca e apreensão no endereço informado no ID: 99375771, RUA RITA PORFÍRIO CHAVES, 47, CASA 104, PLANALTO BOA ESPERANÇA, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58065- 216. Custas já adimplidas conforme ID: 99536563. CUMPRA-SE. João Pessoa, 07 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
PROCESSO Nº 0801084-77.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: B. B.
RÉU: G. A. R.
L.
DECISÃO
Vistos, etc; Trata-se de Ação de busca e apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta pelo B. B. , com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de G. A. R. L., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Petição indicando o depositário do bem. Vieram os autos conclusos.
Decido. Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento. Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei. Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O
PROCESSO Nº. 0801084-77.2024.8.15.2003
Vistos, etc. INTIME o autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. Deve, ainda, o autor, no mesmo prazode 05 (cinco) dias, indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel, sob pena de ser nomeado da própria devedora para o encargo.
Silente, quanto ao pagamento das custas, o cartório para proceder com o cancelamento da distribuição, mediante o arquivamento do processo com o cancelamento da distribuição. Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 86020628. Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial. Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, à pessoa indicada ao ID: 87813007 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS. LIMINAR RESTABELECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel. Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019). O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. Por fim, determino a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão.
Demais providências necessárias. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Cumpra com urgência. João Pessoa, 27 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
INTIME o autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. Deve, ainda, o autor, no mesmo prazode 05 (cinco) dias, indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel, sob pena de ser nomeado da própria devedora para o encargo.