1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801123-74.2024.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 REU: THAYS GABRIELLE LIMA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
Pois bem. Os documentos apresentados pela parte autora (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Os extratos bancários comprovam que o saldo, mensalmente, sempre termina de forma positiva, inclusive, no mês de fevereiro do corrente ano, em 20/02/2024 o saldo corresponde há R$ 5.310,66. Não há também informações de que o nome da parte autora esteja inserido em órgão de restrição de crédito.