Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801189-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. N. M. M. REPRESENTANTE: M. E. A. N. M. Endereço: Rua Adalgisa Carneiro Cavalcanti, 777, LOTEAMENTO PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-274 RÉU: E.
V. P. M. Endereço: R MAESTRO JOAQUIM PEREIRA, SEM NÚMERO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-812
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte autora comprovou que trabalha como jovem aprendiz de telesserviços. Desta feita, o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor.
Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, por tratar-se de pedido que se confunde com a decisão de mérito, verificando-se, outrossim, a necessidade, no caso, de juntada de outros elementos de prova, de modo a gerar o convencimento necessário acerca da probabilidade do direito alegado. É que a alteração de guarda é fato que reclama sempre a máxima cautela, somente se justificando quando fica comprovada situação de risco atual ou iminente para a criança, circunstância esta que não restou estampada na espécie, posto que existem diversas questões fáticas que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva de forma a permitir um exame acurado dos fatos.
Ademais, não restou comprovada a impossibilidade dos genitores exercerem a guarda da menor, a fim de garantir ao julgador um juízo de certeza quanto à proteção do melhor interesse da criança, conforme prescrições legislativas atinentes ao menor. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de guarda unilateral provisória. Por outro lado, entendo cabível a guarda de forma compartilhada, devendo ambos os genitores dividir responsabilidades e afeto, impondo-se como lar referência o da genitora, até porque se trata de criança já acostumada ao ambiente materno, devendo ser assegurada a convivência com o genitor, de forma a atender, fundamentalmente, os interesses da filha e não apenas à conveniência dos genitores, de forma a estabelecer um vínculo afetivo saudável, já que tanto o pai como a mãe são detentores de iguais direitos em relação aos filhos comuns.