Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Documento
Mero expediente
Processo Encaminhado
2025
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Perda do objeto
Conclusão
2024
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mero expediente
Documento
2023
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
2021
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
2020
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Antecipação de tutela
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0801221-70.2020.8.15.0331 [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: INGA AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA - EPP REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Ingá Agropecuária e Mineração Ltda. – EPP em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, objetivando a alteração temporária da forma de cobrança de energia elétrica, para que fosse considerada a medição real de consumo, em detrimento da modalidade de demanda contratada, enquanto perdurassem as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da COVID-19.
Regularmente processado o feito, sobreveio aos autos o despacho de Id. 101720269, no qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto da pretensão inicial, tendo em vista a cessação das medidas excepcionais que justificavam o pedido, bem como a perda de utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida.
É o relatório.
Decido. A presente ação não comporta exame de mérito. Consoante se extrai dos autos, o pedido inicial consistia em compelir a parte demandada a modificar, temporariamente, a forma de cobrança de energia elétrica durante o período de restrições impostas pela pandemia da COVID-19. Ocorre que, conforme reconhecido no despacho de Id. 101720269, o contexto fático que ensejou a propositura da demanda deixou de existir, haja vista a revogação das medidas restritivas e a retomada da normalidade das atividades econômicas, o que resultou na perda superveniente do objeto da presente ação.
A perda do objeto caracteriza-se quando o provimento jurisdicional pretendido torna-se inútil ou desnecessário em razão de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, o que impede a análise do mérito da demanda. Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a perda superveniente do objeto conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se vê do seguinte julgado Diante disso, constatada a perda superveniente do objeto, não subsiste interesse processual a justificar a continuidade do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, conforme reconhecido no despacho de Id. 101720269. Custas pagas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0801221-70.2020.8.15.0331 [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: INGA AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA - EPP REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Ingá Agropecuária e Mineração Ltda. – EPP em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, objetivando a alteração temporária da forma de cobrança de energia elétrica, para que fosse considerada a medição real de consumo, em detrimento da modalidade de demanda contratada, enquanto perdurassem as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da COVID-19.
Regularmente processado o feito, sobreveio aos autos o despacho de Id. 101720269, no qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto da pretensão inicial, tendo em vista a cessação das medidas excepcionais que justificavam o pedido, bem como a perda de utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida.
É o relatório.
Decido. A presente ação não comporta exame de mérito. Consoante se extrai dos autos, o pedido inicial consistia em compelir a parte demandada a modificar, temporariamente, a forma de cobrança de energia elétrica durante o período de restrições impostas pela pandemia da COVID-19. Ocorre que, conforme reconhecido no despacho de Id. 101720269, o contexto fático que ensejou a propositura da demanda deixou de existir, haja vista a revogação das medidas restritivas e a retomada da normalidade das atividades econômicas, o que resultou na perda superveniente do objeto da presente ação.
A perda do objeto caracteriza-se quando o provimento jurisdicional pretendido torna-se inútil ou desnecessário em razão de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, o que impede a análise do mérito da demanda. Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a perda superveniente do objeto conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se vê do seguinte julgado Diante disso, constatada a perda superveniente do objeto, não subsiste interesse processual a justificar a continuidade do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, conforme reconhecido no despacho de Id. 101720269. Custas pagas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição