Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JACKSON FERNANDO ALVES FIRMINO
Advogado
WALLACE ALENCAR GOMES (OAB 10729/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de setembro de 2026, às 09h00, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0801273-87.2026.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotora de Justiça: Dóris Duarte Advogado: Wallace Alencar Gomes - OAB/PB 10729 Acusado: J. F. A. F. Testemunha/Declarante de Acusação: Arisomar Oliveira Pereira Barroso Testemunha/Declarante de Defesa: Erivânia Aparecida Batista Firmino DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC.
A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Registre-se, desde já, que fora facultado ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas Arisomar Oliveira Pereira Barroso e Erivânia Aparecida Batista Firmino.
Após, interrogado o acusado. Na fase de diligências, nada foi requerido.Na sequência, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais. Pela MM. Juíza fora proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou J. F. A. F., qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 129, caput, do Código Penal (ID 156730748). Segundo a denúncia, no dia 28 de novembro de 2025, no estabelecimento de ensino denominado Educandário Gente Inocente, localizado no bairro Planalto Boa Esperança, nesta Capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal do menor
C. N., de 09 anos de idade, desferindo-lhe tapas no rosto que causaram as lesões corporais descritas no laudo traumatológico (ID 156730748). A denúncia foi recebida em 31 de março de 2026 (ID 156757093). Citado pessoalmente (ID 156902983), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 157731789), arguindo preliminares de inépcia da denúncia e de incompetência do juízo, além de requerer a suspensão condicional do processo e, no mérito, alegar problemas psicológicos e impugnar o pedido de reparação por danos morais.
Por decisão proferida em 27 de abril de 2026 (ID 157880314), foram afastadas as preliminares suscitadas, rejeitado o pleito de suspensão do processo diante do disposto no art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e determinada a instrução probatória. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de maio de 2026 (ID 159944340) e continuada nesta data (14 de setembro de 2026), foram colhidos o depoimento especial da vítima
L. H.
C. N., os depoimentos da declarante de acusação e da diretora da escola, a oitiva da testemunha arrolada pela defesa e o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da acusação para condenar o réu nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, com o reconhecimento das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas "h" e "m", do mesmo diploma, bem como pela fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A defesa técnica, em alegações finais orais, reiterou o pedido de redistribuição ao Juizado Especial Criminal; no mérito, pleiteou a absolvição ou desclassificação sob a alegação de exercício regular do direito de repreensão pedagógica sem intenção de machucar e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
É o relatório. Passo a analisar e decidir. A preliminar de incompetência deste juízo para o processamento do feito já foi expressamente enfrentada e rechaçada por ocasião da decisão de ID 157880314, com base no art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não havendo qualquer fato novo ou alteração legislativa superveniente, reporto-me aos fundamentos já expostos. Rejeitada a preliminar, anoto que o processo tramitou com regularidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem vícios ou causas de extinção da punibilidade.
No mérito, a imputação penal atribuída ao denunciado consiste no delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência e, principalmente, pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.112025.044556 (ID 131709681 - pág. 14), o qual atestou que a vítima
L. H.
C. N. sofreu ofensa física resultante de ação contundente, apresentando "escoriação linear, +- 0.5cm, na região malar esquerda". A autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado, sendo consubstanciada pela palavra firme da vítima e corroborada pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório e pela confissão parcial do réu. A vítima
L. H.
C. N., criança que contava com 09 (nove) anos de idade à época do fato, apresentou narrativa linear em todos os momentos em que foi ouvida. Durante o depoimento especial, regido pela Lei nº 13.431/2017, narrou que participava de uma brincadeira durante o intervalo das aulas, quando a garrafa utilizada acabou acertando acidentalmente o rosto de uma aluna. Em razão disso, o pai da menina adentrou na instituição e, ao ser chamado à sala da diretoria, o acusado o ofendeu verbalmente e desferiu um tapa em sua face, passando a persegui-lo até o pátio da escola, onde lhe desferiu novos tapas na frente de outras pessoas; episódio que o constrangeu e amedrontou.
Na audiência de instrução, a diretora da escola, Arisomar Oliveira Pereira Barros, relatou que a filha do réu a procurou durante o recreio queixando-se de dor no olho por toque involuntário de
L. H.
C. N., razão pela qual contatou a genitora da menina. O acusado, todavia, compareceu pessoalmente e, visivelmente alterado, exigiu a presença da criança. Assim que
L. H.
C. N. adentrou na secretaria, o réu gritou e desferiu-lhe um forte golpe no rosto. Diante da saída do infante chorando, o denunciado o perseguiu até o pátio, desferindo outros dois tapas, causando pânico generalizado entre as demais crianças, que correram para se esconder. A genitora do menor, Ana Karla da Cunha Soares, declarou em juízo que, ao chegar ao educandário logo após a agressão, foi informada pela diretora acerca do comportamento violento do acusado contra seu filho, confirmando que a criança trazia marcas visíveis no rosto e relatara o desenrolar das agressões, o que a levou a formalizar a notícia-crime.
Por seu turno, a testemunha de defesa Erivânia Aparecida Batista Firmino, esposa do réu, buscou atenuar a conduta do cônjuge sustentando que este teria apenas empurrado o garoto. Tal versão, porém, resta isolada nos autos e contrariada pelo laudo pericial, que diagnosticou lesão contusa na face (região malar esquerda), incompatível com mero empurrão. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu a prática da agressão contra o infante nas dependências do colégio, confirmando ter agido descontroladamente ao ver o olho da filha vermelho, justificando ter desferido um tapa na cabeça do menor.
Esclareceu, por fim, que pediu para a filha chamar o colega para comparecer na sala em que estava pois tinha o intuito de orientá-lo. Ademais, a tese defensiva de exercício regular de direito ou repreensão pedagógica é manifestamente incabível. O réu não detém poder familiar, guarda ou tutela sobre o menor
L. H.
C. N., tratando-se de terceiro estranho à esfera familiar da vítima. A ordem jurídica não confere a particular prerrogativa de infligir castigo físico corretivo a filhos alheios. Ainda que detivesse autoridade parental, o ordenamento veda o castigo corporal ou conduta lesiva sob pretexto educativo (art. 18-A do ECA). O ato de adentrar em estabelecimento educacional e desferir golpes contra criança de 09 (nove) anos revela dolo direto de ofender a integridade física do ofendido.
Por fim, quanto à reparação civil (art. 387, IV, do CPP), houve pedido expresso na denúncia, assegurando-se o contraditório. Tratando-se de agressão física desferida por adulto contra infante sob os olhares de seus colegas, o abalo aos direitos da personalidade opera-se in re ipsa. Tal sofrimento restou exteriorizado no próprio depoimento especial, no qual o menor não conteve a emoção ao rememorar a conduta e o pavor vivenciado na escola.
Assim, sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor indenizatório em montante equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do fato, a título de reparação por danos morais em benefício do menor ofendido. Destarte, demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade do fato, impõe-se a condenação de J. F. A. F. nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal).
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: - Culpabilidade: Desfavorável. O réu não reagiu de modo instantâneo a fato presenciado, mas determinou que a criança lhe fosse apresentada, declarando em interrogatório que pretendia orientá-la, propósito sob o qual o menor foi conduzido a sua presença. O acesso assim obtido, foi convertido em agressão física, o que revela deliberação superior à reprovabilidade ordinária do tipo. - Antecedentes: O réu é primário, sem condenações penais definitivas registradas. - Conduta social: Não há elementos desabonadores nos autos. - Personalidade: Não existem dados técnicos suficientes para sua valoração. - Motivos do crime: Desfavoráveis.
A agressão constituiu retaliação totalmente desarrazoada em face de um incidente recreativo involuntário entre alunos no intervalo. - Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. O modo de execução não se esgotou no primeiro golpe desferido na secretaria, tendo o réu perseguido a vítima em fuga e reiterado a agressão em ambiente diverso. - Consequências do crime: Desfavoráveis, decorrentes do intenso abalo psicológico e da humilhação pública sofrida pelo infante perante os colegas, resultando em trauma evidenciado no depoimento especial. - Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática delitiva, sendo o contato anterior meramente acidental.
Diante da presença de 04 (quatro) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências) e das particularidades do caso, fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção. Na segunda fase, incidem a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime praticado contra criança), e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
Promovo a compensação integral entre referidas circunstâncias, mantendo a pena intermediária em 09 (nove) meses de detenção. Cumpre assinalar, ainda, que a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "m", do Código Penal (cometimento do delito em dependência de estabelecimento de ensino), postulada pela acusação, resta expressamente absorvida pela incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 129, § 12, inciso I, alínea "c", do Código Penal, afastando qualquer hipótese de duplicidade condenatória.
Por se tratar de circunstância de lugar expressamente delineada na denúncia, a incidência da referida majorante na terceira fase da dosimetria configura hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), plenamente compatível com o contraditório e com a ampla defesa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide a causa especial de aumento do art. 129, § 12, inciso I, alínea "c", do Código Penal, com moldura de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
A fixação acima do mínimo não decorre da simples ocorrência do delito em estabelecimento de ensino, elementar da majorante, mas da intensidade concreta da lesão ao bem jurídico tutelado, evidenciada pelo pânico generalizado instalado entre as demais crianças, que correram para se esconder em pleno horário de recreio, circunstância autônoma e não valorada nas fases anteriores. Aplico, assim, a fração de 1/2 (metade) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu J. F. A. F., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal c/c art. 129, § 12, inciso I, alínea "c", do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal). Ato contínuo, conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos a título de reparação por danos morais à vítima.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ausentes hipóteses concretas que autorizem a decretação de prisão cautelar neste momento processual. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do emprego de violência física contra a pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal). Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), uma vez que a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime desautoriza a aplicação do benefício, conforme o disposto no art. 77, inciso II, do CP.
Suspendo os direitos políticos do sentenciado, com esteio no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença: – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; – Expeça-se e encaminhe-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal; -
Intime-se a vítima, por meio da representante legal. Com o cumprimento das determinações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante art. 209 do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza.
Juíza de Direito
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WALLACE ALENCAR GOMES
Advogado
WALLACE ALENCAR GOMES (OAB 10729/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de maio de 2026, às 09h00, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0801273-87.2026.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Ítalo Márcio de Oliveira Sousa Entrevistadora Forense: Vitória Régia Advogado: Wallace Alencar Gomes - OAB/PB 10729 Acusado: J. F. A. F. Vítima: L.H.C.N. Declarante de Acusação: Ana Karla da Cunha Soares DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC.
A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foi colhido o depoimento especial da vítima. A seguir, foi ouvida a declarante de acusação Ana Karla da Cunha Soares. Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Para continuidade da audiência de instrução, designo o dia 14/09/2026 às 09h00, momento em que serão realizadas as oitivas das demais testemunhas arroladas, além do interrogatório do réu. Intimações necessárias. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante art. 209 do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza.
Juíza de Direito
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WALLACE ALENCAR GOMES
Advogado
WALLACE ALENCAR GOMES (OAB 10729/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0801273-87.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU:J. F. A. F. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a)
DECISÃO que designou audiência para oitiva da vítima e sua representante legal, constante do ID 157880314 . Dou fé. João Pessoa, 27 de abril de 2026 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WALLACE ALENCAR GOMES
Advogado
WALLACE ALENCAR GOMES (OAB 10729/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0801273-87.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU:J. F. A. F. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a)
DECISÃO constante do ID 156757093. Dou fé. João Pessoa, 31 de março de 2026 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário