Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS
- Advogado
- EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS (OAB 12447/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801287-05.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ROSANGELA MENDES DA SILVA Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, n 229, (83) 9 8787-3396 (whatsapp e ligações), VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 RÉU: JOAO EUDES DA SILVA JUNIOR Endereço: R BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVES, n316 Ap312 Bl H, (83) 9 8771-2781 (whattsapp e ligações), AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460
Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como pontos controvertidos, fixo a efetiva alteração do binômio necessidade-possibilidade, especialmente no que se refere ao aumento das necessidades da alimentanda em razão do avanço da idade e à real capacidade financeira do alimentante, considerando seus rendimentos totais, declarados ou não, e seus encargos familiares.
Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, conforme os requerimentos constantes nos IDs 114065081 e 121394837. Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 135757077), para que informe sobre a existência de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de JOÃO EUDES DA SILVA JÚNIOR, CPF nº 031.***.***-24.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 / 06 / 2026, pelas 11:00 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do , do CPC¹. Expeça-se ofício ao INSS conforme determinado.
