Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- ITALO RODOLFO DOS SANTOS LIMA
- Advogado
- WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (OAB 27755/PB)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se a presente demanda de PROCEDIMENTO JUDICIAL, na qual há parte incapaz que não é domiciliada em localidade em que este juízo detêm competência, nos termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. É certo que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do
C. STJ. Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é incapaz, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Por tal razão, reconheço a incompetência deste juízo determinando a remessa dos autos para a Vara competente da comarca de Santana do Piauí/PI.
Intime-se a parte autora, através de advogado, e cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
