Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Guarabira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0801309-97.2025.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: J. M. D. S. F..
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo(a)
AUTOR: A. D.
C. N. H. L., já qualificado(a) nos autos, contra REU: J. M. D. S. F., também identificado no encarte processual, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na exordial. Ao final, requer concessão de liminar e procedência da demanda. Juntou documentos. Após o deferimento da liminar pleiteada na exordial, mas antes da apreensão do veículo, a parte autora requereu desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido. A parte promovente requereu desistência da demanda. Dispõe a Lei adjetiva civil que o autor pode requerer desistência do feito, sem aquiescência da parte demandada, enquanto não decorrer o prazo para resposta desta (NCPC, art. 485, VIII e § 4.º). É o caso dos autos, tendo em vista que, como não foi executada a liminar, não houve decurso do prazo para resposta do demandado (art. 3º, §3º, do DL n. 911/69, com a nova redação da Lei n. 10.931/04).
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII e § 4º, ambos do NCPC, homologo, por sentença, a desistência requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, revogo a liminar deferida nos autos e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora, pois o(a) demandado(a) sequer foi citado(a). Ante a ausência de interesse recursal com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado e cumprimento as determinações acima, arquive-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
