TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801347-75.2025.8.15.2003 [Direito de Imagem] AUTOR: J. P. D. S. REU: W. J. D. S., G. B.
I. L.
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 -
RELATÓRIO
J. P. D. S. ajuizou a presente ação ordinária com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de WELLINGTON JOSÉ DE SOUSA, G. B.
I. L. e do SITE EROME.COM (ID 108720485). A demandante afirmou que, em 24 de fevereiro de 2025, tomou conhecimento de que fotografias suas haviam sido adulteradas com ferramentas de inteligência artificial para simular nudez e cenas pornográficas falsas, sendo divulgadas na plataforma EroMe.com e indexadas no mecanismo de buscas da Google (ID 108720485). Informou ter registrado ocorrência perante a Polícia Civil, que culminou na prisão do demandado Wellington José de Sousa.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada e desindexação do material, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 60 salários mínimos. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência concedida para determinar a remoção das fotografias da autora e a sua desindexação das plataformas Google e EroMe no prazo de 24 horas (ID 109855800).
A corré G. B.
I. L. informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 110099050) e apresentou contestação tempestiva (ID 111342133). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando que atua como mero provedor de buscas e não hospeda o conteúdo impugnado. No mérito, alegou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer em razão da desindexação das URLs apontadas, a impossibilidade técnica de remoção direta na origem e a ausência de ato ilícito apto a justificar a pretendida indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A autora manifestou-se indicando novos links (ID 111010590), os quais também foram desindexados pela Google (ID 111342133), e ofertou impugnação à contestação (ID 124249489). O réu WELLINGTON JOSÉ DE SOUSA foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 27 de junho de 2025 (ID 115211396). Deixou transcorrer sem resposta o prazo legal para defesa, o que motivou a prolação de decisão judicial que decretou a sua revelia formal em 14 de novembro de 2025 (ID 127334512).
Apenas em 12 de março de 2026, o demandado apresentou peça de contestação (ID 155484321), alegando nulidade em razão de demora na habilitação de sua patrona, comprometimento de sua higidez mental e vulnerabilidade socioeconômica decorrente de sua condição de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. A autora impugnou a referida intervenção defensiva, pleiteando o reconhecimento de sua intempestividade.
Em relação ao réu SITE EROME.COM, o juízo constatou a impossibilidade de citação por meio de agente autoral estrangeiro desprovido de poderes de representação e indeferiu a citação por correio eletrônico genérico (ID 161562115). Determinada a emenda para indicação de endereço válido sob pena de extinção (ID 161562115), a promovente noticiou a inviabilidade de localizar a sede do site e requereu o regular prosseguimento do feito apenas em face dos corréus já citados (ID 163528192).
É o breve relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES E PREJUDICAIS DE MÉRITO O réu Wellington José de Sousa suscita nulidade processual sobre a citação. Nos autos, verifico que a citação pessoal do réu ocorreu de forma válida e regular por oficial de justiça no dia 27 de junho de 2025 (ID 115211396), oportunidade em que tomou ciência inequívoca dos termos da petição inicial e do prazo assinalado para ofertar resposta.
O demandado permaneceu inerte ao longo de todo o prazo legal, razão pela qual a sua revelia foi formal e expressamente decretada por decisão proferida em 14 de novembro de 2025 (ID 127334512). A procuração outorgando poderes ao seu patrono foi protocolizada nos autos somente em 20 de novembro de 2025 (ID 127672231), e a peça de defesa veio a ser juntada apenas em 12 de março de 2026 (ID 155484321).
O comparecimento posterior do réu revel não reabre prazos preclusos nem invalida os atos consumados. O demandado recebe o processo no estágio em que se encontra, na forma dos artigos 344 e 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pretensa demora cartorária na certificação de habilitação posterior não tem o condão de afastar a preclusão temporal consumada meses antes. Assim, desconsidera-se a contestação intempestiva quanto ao mérito fático, mantendo-se íntegros os efeitos processuais e materiais da revelia.
Rejeitam-se, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual levantadas pela corré G. B.
I. L. (ID 111342133). A demanda imputa à referida empresa a condição de responsável pelo mecanismo de busca na internet que disponibiliza e indexa resultados contendo imagens íntimas fraudulentas da autora. A pretensão veicula pedido cominatório de desindexação de páginas virtuais específicas, o que evidencia a pertinência subjetiva da empresa e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, devendo eventuais limites de sua responsabilidade ser apreciados no exame de mérito.
Por outro lado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao demandado SITE EROME.COM. Isso porque a autora, intimada a emendar a petição inicial com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil para fornecer endereço regular e válido de citação nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 161562115), manifestou a impossibilidade de localização da sede ou de representação jurídica formal da plataforma no país, requerendo expressamente o prosseguimento exclusivo da demanda quanto aos demais litisconsortes (ID 163528192).
Sem a constituição válida da relação processual citatória em relação a essa pessoa jurídica estrangeira, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito estritamente em face do réu EroMe.COM, prosseguindo-se o julgamento quanto aos corréus já integrados à lide. 2.2 - MÉRITO No tocante ao demandado WELLINGTON JOSÉ DE SOUSA, a procedência do pedido indenizatório se impõe. O acervo probatório reunido nos autos evidencia que o demandado praticou conduta ilícita grave, consistente na criação e na disseminação de montagens digitais com emprego de inteligência artificial para inserir o rosto e a imagem da autora em cenas de nudez e pornografia simulada (ID 108720485).
Essa conduta gerou a instauração de procedimento criminal e a prisão do réu pelas autoridades policiais do Estado da Paraíba. A revelia do demandado reforça a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. A conduta de criar e veicular material pornográfico simulado sem consentimento da ofendida (deepfake pornográfico) constitui ato ilícito manifesto e atenta de forma frontal contra a dignidade, a honra, a intimidade e a integridade psicológica da vítima, incidindo a expressa vedação do artigo 186 do Código Civil e a garantia fundamental estabelecida no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em situações de exposição pornográfica não consentida na rede mundial de computadores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de dano moral presumido, decorrente da própria agressão à esfera íntima da mulher: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RETIRADA DE CONTEÚDO ILEGAL . EXPOSIÇÃO PORNOGRÁFICA NÃO CONSENTIDA.
PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTIMIDADE . PRIVACIDADE. GRAVE LESÃO.
1. Ação ajuizada em 17/07/2014, recurso especial interposto em 19/04/2017 e atribuído a este gabinete em 07/03/2018 .
2. O propósito recursal consiste em determinar os limites da responsabilidade de provedores de aplicação de busca na Internet, com relação à divulgação não consentida de material íntimo, divulgado antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet.
3. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12 .965/2014, devem ser observadas suas disposições nos arts. 19 e
21. Precedentes.
4 . A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.
5. Não há como descaracterizar um material pornográfica apenas pela ausência de nudez total. Na hipótese, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual .
6. O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.
7. O art . 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os "atos sexuais" devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal. Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida - que é a finalidade deste dispositivo legal - pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geral igualmente dano à personalidade da vítima.
8. Recurso conhecido e provido . (STJ - REsp: 1735712 SP 2018/0042899-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) O nexo de causalidade entre a conduta do demandado e o sofrimento suportado pela autora é direto. A divulgação não autorizada de representações sexuais falsas produziu humilhação, sentimento de vulnerabilidade e profundo abalo emocional, gerando o dever de indenizar nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Quanto à fixação do valor da indenização, a quantificação deve observar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, consoante a regra do artigo 944 do Código Civil. Deve-se levar em consideração a extrema gravidade da ofensa e a repercussão do ilícito no meio digital, em contraponto com a realidade socioeconômica do agressor revel documentada nos autos (ID 113319901 e ID 155484321), em que se constata a condição de pessoa hipossuficiente e beneficiária de prestação assistencial continuada.
Diante desses parâmetros fáticos e jurídicos, mostra-se justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende à finalidade punitiva e pedagógica da sanção sem inviabilizar a subsistência do ofensor. No que concerne à demandada G. B.
I. L., o exame da lide envolve a confirmação da obrigação de fazer e a análise do pleito indenizatório por danos morais. A tutela de urgência deferida no início do processo determinou que a empresa promovesse a desindexação das URLs que veiculavam os conteúdos ofensivos (ID 109855800). Conforme documentado nos autos, a provedora de buscas adotou providências imediatas para tornar indisponíveis as páginas eletrônicas expressamente apontadas na exordial (ID 110099050) e procedeu à desindexação voluntária dos links adicionais indicados posteriormente pela autora durante a instrução processual (ID 111342133).
Dessa forma, impõe-se a confirmação definitiva da obrigação de fazer já satisfeita, consolidando o comando de desindexação dos localizadores uniformes de recursos (URLs) individualizados nos autos. Por outro lado, o pedido de condenação da Google ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet disciplinado pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seus artigos 19 e 21, estabelece que a responsabilidade civil por atos praticados por terceiros pressupõe a omissão do provedor após regular notificação específica para indisponibilização do conteúdo ou descumprimento de ordem judicial.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou diretrizes no julgamento do Tema 533 de Repercussão Geral: Tema 533 de Repercussão Geral. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI
1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. HÁ um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).
Interpretação do art. 19 do MCI
2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.
3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2.
Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade
4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.
Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves
5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, 3º; art. 146-A; art. 147, 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3.
Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5.
Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19
6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88).
Marketplaces
7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais
8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.
9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.
10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.
11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.
Natureza da responsabilidade
12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador
13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais
14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a responsabilização subjetiva do provedor de buscas depende da comprovação de inércia ou recusa injustificada após adequada provocação: DIREITO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO . RECURSO NÃOCONHECIDO.
1. O acórdão recorrido, ao concluir que, para ser possível a responsabilização subjetiva do provedor de busca, ele deve ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito e ofensivo, para poder desindexá-lo; e deve se omitir em adotar providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, decidiu de acordo com o entendimento desta Eg. Corte (Agint no REsp 15077821/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020; AgInt no REsp 1803362/SP, QUARTA TURMA, julgado em 06/0812019; AgRg no AREsp n . 681.413/PR), atraindo a incidência da Súmula n.
83. 2 . O acórdão recorrido afastou a responsabilidade do provedor de busca, considerando que as URLs fornecidas pelo autor estavam incompletas e quebradas, impossibilitando a desindexação do conteúdo reputado ofensivo. A pretensão de análise sobre a suficiência ou não dos elementos fornecidos pelo autor ao provedor envolve reexame de matéria fática e probatória, que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3 . Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002277146 MG 2023/0003790-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) No caso em apreciação, a autora não demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo com indicação dos localizadores específicos nem comprovou recusa indevida da empresa em proceder à exclusão administrativa.
Ademais, tão logo cientificada da ordem judicial liminar proferida nestes autos, a demandada cumpriu a determinação em sua totalidade, desindexando tanto os links originais quanto os supervenientes. Inexistindo descumprimento de ordem judicial, inércia culposa ou resistência injustificada por parte da empresa provedora de buscas, resta descaracterizado o ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar em relação à G.
B.
I. L.
3 -
DISPOSITIVO
Diante de tudo o que foi exposto e pelo o que consta nos autos: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao demandado SITE EROME.COM, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ante a ausência de citação válida; b) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 109855800) para tornar definitiva a obrigação de fazer consistente na desindexação das URLs informadas pela autora nestes autos (ID 108720485 e ID 111010590) perante o mecanismo de pesquisa da ré G.
B.
I. L., obrigação esta já cumprida (ID 110099050 e ID 111342133); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face de G. B.
I. L., extinguindo o feito com resolução de mérito nessa parte com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em face de WELLINGTON JOSÉ DE SOUSA, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzindo-se o IPCA, até a data do arbitramento da indenização, período a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC integral para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ e Súmulas 54 e 362 do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do Google Brasil, no percentual equivalente a 10% sobre o pedido indenizatório, ficando a exigibilidade suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita. Condeno o réu Wellington José de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito