Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Processo Encaminhado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801362-44.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: JOSE TAVARES FILHO, CPF 643.***.***-68, portador(a) de doença física e mental, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR, CPF 079.***.***-71.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 4 de dezembro de 2025. Eu, CLAUDIA TRIGUEIRO DE ANDRADE ARCOVERDE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Publicação
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801362-44.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: JOSE TAVARES FILHO, CPF 643.***.***-68, portador(a) de doença física e mental, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR, CPF 079.***.***-71.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 29 de janeiro de 2026. Eu, IVANILDA BARREIRO LEMOS SALES, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801362-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR REQUERIDO: JOSE TAVARES FILHO
SENTENÇA
CURATELA - INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo em vista que o curatelando não demonstra compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, sem condições de expressar sua vontade, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetida(o) à curatela.
Vistos os autos. SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR, requereu a CURATELA de JOSE TAVARES FILHO, ambos qualificados nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto diagnosticado com CID 101, tais como F20.3 – Esquizofrenia indiferenciada. A curatela provisória foi concedida (Id. 110411835).
Por ocasião da entrevista, o curatelando respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido colhidas as informações técnicas, através do laudo pericial (Id. 117789100). A parte autora regularmente intimada concordou com o laudo, assim como, a Curadora Especial manifestou-se pela procedência do pedido, nos termos do Id. 124082918. Parecer ministerial pela procedência. Relatados,
DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801362-44.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: JOSE TAVARES FILHO, CPF 643.***.***-68, portador(a) de doença física e mental, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR, CPF 079.***.***-71.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 4 de dezembro de 2025. Eu, CLAUDIA TRIGUEIRO DE ANDRADE ARCOVERDE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Procedência
DecisãoArquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
de Instrução
Mandado
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade para a autogestão, necessitando de outra pessoa para todos os cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que não demonstrou compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que não possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço, ao deixar de responder às simples indagações feitas com lógica, sendo incapaz de expressar a sua vontade, não sabendo valor do salário mínimo, nem administrar as suas finanças e a da família.
Ademais, tudo foi corroborado pelo laudo médico que, após listar suas enfermidades -CID 101, tais como F20.3 – Esquizofrenia indiferenciada-, atesta a impossibilidade desta(e) em realizar os mais simples atos da vida civil, confirmando a total dependência, em que a melhor solução é a representação para os atos de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses. Não há notícia de que o(a) curatelando(a) seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o(a) requerido(a) JOSE TAVARES FILHO à curatela, nomeando-lhe como curador(a) a(o) requerente SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da(o) curatelanda(o).
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0801362-44.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SANTANA HENRIQUE LUCENA - PB1709, BARBARA MARIA ARCOVERDE MELO OAB 29039 Promovido(a) JOSE TAVARES FILHO Defensor(a) Público(a): Dr(a).
MÉRCIA MARIA ARAÚJO Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Entrevista Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 22/05/2025 Hora: 09:00 horas Estudantes de direito presentes com anuência das partes: DORIELLEN BERNARDO LEAL Nesta Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, às 09:02:28h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza passou a ouvir a requerente e o curatelado, conforme mídia audiovisual inserida nos autos.
Aguarde-se o prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual impugnação por advogado constituído ou pelo curador ora nomeado. Considerando os esclarecimentos supra, entendo por bem que o curatelando seja submetido a exame pericial de sanidade mental que, em contato com o Complexo Juliano Moreira, através do aplicativo whatsapp, ficou Agendado para o dia agendado para o dia 07/07/2025 (segunda feira) às 08 horas com Dra.
LUANNA POLARI LEITÃO. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia., respondendo aos quesitos de praxe, quais sejam:
1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência?;
2- Em caso positivo, especificar, indicando o CID respectivo;
3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como a compra e venda, empréstimo ou transação?;
4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?;
5- Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?;
6- É suficiente, para que possa atuar na vida social, tomando decisões sobre atos da vida civil, a nomeação de pessoa idônea para tomada de decisão de forma apoiada?, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Cientes os presentes. Com a juntada do novo laudo, abra-se vista ao advogado constituído, curador em atividade nesta vara e ao Ministério público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, Teresa Monteiro Técnica judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801362-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR Endereço: R MARIA DA GLÓRIA ALVES, 613, (Com Timbó), BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-804 REQUERIDO: JOSE TAVARES FILHO Endereço: Rua Maria da Glória Alves_**, 613, (Com Timbó), Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-804
Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, ante os documentos comprobatórios anexados aos autos, especialmente os IDs referentes ao cadastro no Programa Bolsa Família (Id 110392322), que evidenciam a ausência de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR, visando à concessão de curatela provisória de seu companheiro, JOSÉ TAVARES FILHO, nascido em 20/01/1965, portador de Esquizofrenia Indiferenciada (CID 10: F20.3), conforme laudo médico e documentação juntada aos autos.
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é providência de caráter excepcional, que visa resguardar os interesses da pessoa acometida por enfermidade incapacitante, especialmente quando há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como previsto no art. 300 do CPC e art. 749, parágrafo único do mesmo diploma legal. No caso, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que o interditando é portador de transtorno mental grave, apresentando sintomas como surtos psicóticos, agressividade, confusão mental e incapacidade de autocuidado, o que impossibilita o exercício autônomo de atos da vida civil, inclusive os mais básicos, conforme laudos acostados aos Id's 108770509 e 108775300.
Ademais, verifica-se que há indícios razoáveis de que a requerente convive em união estável com o interditando e é a responsável por seus cuidados diários, notadamente pelo fato de que os documentos dos autos comprovam que ambos residem no mesmo endereço, havendo filhos em comum, sendo, portanto, a pessoa que melhor reúne condições para assumir a curatela neste momento. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER ao(à) requerente SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR a CURATELA PROVISÓRIA de seu(sua) companheiro(a) JOSE TAVARES FILHO, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 22/ 05/ 25, às 09:00 horas, no Fórum local. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a).
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 4 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25040221083446600000103632712
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801362-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR REQUERIDO: JOSE TAVARES FILHO
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pela patrona constituída, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”