Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
- Advogado
- JANSON DE LIMA FARIAS (OAB 18811/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB Processo nº 0801388-24.2019.8.15.0331
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de ALVARÁ ajuizada pelo ESPÓLIO DE NELSON GUEDES DO NASCIMENTO , em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho de Id.75974109 , o processo permaneceu paralisado em Cartório por mais de 30 (trinta) dias. A parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente (Id. 93722505), para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, no entanto, o prazo decorreu in albis sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. O abandono da causa pela parte autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. De resto, em consonância com o art. 485, §1º , do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, com as devidas advertências legais, entretanto, continuou silente (Id.117480621).
A parte executada não ofereceu contestação
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se. Santa Rita/PB, 05 de agosto de 2025. Juíza de Direito
