Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoComarca de João Pessoa/PB - 7ª Vara de Família de João pessoa. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801404-93.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Família , no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO, CPF nº: 064.***.***-16, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), EMANUELLE LACERDA DE SOUSA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 7ª Vara de Família de João Pessoa/PB, 08 de março de 2026. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801404-93.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO, CPF nº: 064.***.***-16, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), EMANUELLE LACERDA DE SOUSA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 13 de fevereiro de 2026. Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Publicação
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801404-93.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO, CPF nº: 064.***.***-16, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), EMANUELLE LACERDA DE SOUSA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 27 de janeiro de 2026. Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Instrução
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801404-93.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA REQUERIDO: EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO
SENTENÇA
CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. Tendo em vista que o curatelando não demonstra total compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetido à curatela na forma de assistência.
Vistos os autos. EMANUELLE LACERDA DE SOUSA, requereu a CURATELA de seu filho EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO, ambos qualificados nos autos, visando obtê-la para os fins de direito, visto que este não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando um quadro de Psicose não-orgânica não especificada (CID10 F29) e Retardo mental não especificado (CID10 F79).
A curatela provisória deferida, conforme decisão de id. 109408317. O curatelando foi entrevistado, conforme termo acostado no documento de id. 112185183, tendo sido colhidas, em seguida, as informações técnicas, através do laudo pericial acostado no documento de id. 115077296. Parecer ministerial pela procedência do pedido documento de id. 123827619. Relatados,
DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801404-93.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA REQUERIDO: EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO
SENTENÇA
CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. Tendo em vista que o curatelando não demonstra total compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetido à curatela na forma de assistência.
Vistos os autos. EMANUELLE LACERDA DE SOUSA, requereu a CURATELA de seu filho EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO, ambos qualificados nos autos, visando obtê-la para os fins de direito, visto que este não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando um quadro de Psicose não-orgânica não especificada (CID10 F29) e Retardo mental não especificado (CID10 F79).
A curatela provisória deferida, conforme decisão de id. 109408317. O curatelando foi entrevistado, conforme termo acostado no documento de id. 112185183, tendo sido colhidas, em seguida, as informações técnicas, através do laudo pericial acostado no documento de id. 115077296. Parecer ministerial pela procedência do pedido documento de id. 123827619. Relatados,
DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801404-93.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA REQUERIDO: EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO
SENTENÇA
CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. Tendo em vista que o curatelando não demonstra total compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetido à curatela na forma de assistência.
Vistos os autos. EMANUELLE LACERDA DE SOUSA, requereu a CURATELA de seu filho EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO, ambos qualificados nos autos, visando obtê-la para os fins de direito, visto que este não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando um quadro de Psicose não-orgânica não especificada (CID10 F29) e Retardo mental não especificado (CID10 F79).
A curatela provisória deferida, conforme decisão de id. 109408317. O curatelando foi entrevistado, conforme termo acostado no documento de id. 112185183, tendo sido colhidas, em seguida, as informações técnicas, através do laudo pericial acostado no documento de id. 115077296. Parecer ministerial pela procedência do pedido documento de id. 123827619. Relatados,
DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
Procedência em Parte
DecisãoArquivamento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0801404-93.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO LACERDA DE SOUSA - PB20785 Promovido(a) EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO Defensor(a) Público(a): Dr(a).MÉRCIA MARIA ARAÚJO Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 09 horas Nesta Quinta-feira, 08 de Maio de 2025, às 09:44:17h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza passou passou a ouvir o requerente, conforme mídia audiovisual inserida nos autos.
Aguarde-se o prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual impugnação por advogado constituído ou pelo curador ora nomeado. Considerando os esclarecimentos supra, entendo por bem que o curatelando seja submetido a exame pericial de sanidade mental que, em contato com o Complexo Juliano Moreira, através do aplicativo whatsapp, ficou Agendado para o dia 13/06 /2025 às 11horas com Dr.
Hermano José Falcone de Almeida. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia., respondendo aos quesitos de praxe, quais sejam:
1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência?;
2- Em caso positivo, especificar, indicando o CID respectivo;
3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como a compra e venda, empréstimo ou transação?;
4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?;
5- Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?;
6- É suficiente, para que possa atuar na vida social, tomando decisões sobre atos da vida civil, a nomeação de pessoa idônea para tomada de decisão de forma apoiada?, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Cientes os presentes. Com a juntada do novo laudo, abra-se vista ao advogado constituído, curador em atividade nesta vara e ao Ministério público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, SERVIDOR Analista Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na , bem como do da Resolução 185/2013/CNJ c/c nciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]
Documento
Mandado
de Instrução
Antecipação de tutela
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental da(o) curatelada(o), ao considerar as características pessoais desta(e), observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade parcial para a autogestão, necessitando de outra pessoa para certos cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que demonstrou que embora consiga se comunicar coerentemente, inclusive sabendo ler e escrever e sobre os atuais ocupantes dos principais cargos públicos no estado, necessita de auxílio para tomar seus remédios, não consegue administrar sozinho bens ou finanças, posto que admitiu não saber quanto recebe de benefício, não sabendo mensurar o valor do salário mínimo, nem quais são os valores de alimentos básicos no supermercado, além de não sair de casa desacompanhado, corroborado pelos laudos médicos que, após listar a enfermidade, afirmando que o réu é portador de Psicose não-orgânica não especificada (CID10 F29) e Retardo mental não especificado (CID10 F79), atesta não ter condições de gerir e administrar seus bens e necessitando de ajuda de terceiros para certos atos da vida civil (documentos de id. 115077296), confirmando a parcial dependência, em que a melhor solução é a assistência para alguns atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses.
Não há notícia de que o curatelando seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para submeter o requerido EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO à curatela, nomeando-lhe como curadora a requerente, EMANUELLE LACERDA DE SOUSA, para sua ASSISTÊNCIA nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do curatelando.
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizada a media pelo TJPB, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho De Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental da(o) curatelada(o), ao considerar as características pessoais desta(e), observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade parcial para a autogestão, necessitando de outra pessoa para certos cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que demonstrou que embora consiga se comunicar coerentemente, inclusive sabendo ler e escrever e sobre os atuais ocupantes dos principais cargos públicos no estado, necessita de auxílio para tomar seus remédios, não consegue administrar sozinho bens ou finanças, posto que admitiu não saber quanto recebe de benefício, não sabendo mensurar o valor do salário mínimo, nem quais são os valores de alimentos básicos no supermercado, além de não sair de casa desacompanhado, corroborado pelos laudos médicos que, após listar a enfermidade, afirmando que o réu é portador de Psicose não-orgânica não especificada (CID10 F29) e Retardo mental não especificado (CID10 F79), atesta não ter condições de gerir e administrar seus bens e necessitando de ajuda de terceiros para certos atos da vida civil (documentos de id. 115077296), confirmando a parcial dependência, em que a melhor solução é a assistência para alguns atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses.
Não há notícia de que o curatelando seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para submeter o requerido EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO à curatela, nomeando-lhe como curadora a requerente, EMANUELLE LACERDA DE SOUSA, para sua ASSISTÊNCIA nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do curatelando.
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizada a media pelo TJPB, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho De Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental da(o) curatelada(o), ao considerar as características pessoais desta(e), observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade parcial para a autogestão, necessitando de outra pessoa para certos cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que demonstrou que embora consiga se comunicar coerentemente, inclusive sabendo ler e escrever e sobre os atuais ocupantes dos principais cargos públicos no estado, necessita de auxílio para tomar seus remédios, não consegue administrar sozinho bens ou finanças, posto que admitiu não saber quanto recebe de benefício, não sabendo mensurar o valor do salário mínimo, nem quais são os valores de alimentos básicos no supermercado, além de não sair de casa desacompanhado, corroborado pelos laudos médicos que, após listar a enfermidade, afirmando que o réu é portador de Psicose não-orgânica não especificada (CID10 F29) e Retardo mental não especificado (CID10 F79), atesta não ter condições de gerir e administrar seus bens e necessitando de ajuda de terceiros para certos atos da vida civil (documentos de id. 115077296), confirmando a parcial dependência, em que a melhor solução é a assistência para alguns atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses.
Não há notícia de que o curatelando seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para submeter o requerido EDUARDO LACERDA DE OLIVEIRA SEGUNDO à curatela, nomeando-lhe como curadora a requerente, EMANUELLE LACERDA DE SOUSA, para sua ASSISTÊNCIA nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do curatelando.
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizada a media pelo TJPB, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho De Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”