Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatário
- ANA CAROLINA COSTA DIAS
- Advogado
- ANA CAROLINA COSTA DIAS (OAB 32411/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801416-13.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: DARIO CLLEBER SOARES DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado em 24 de janeiro de 2025, com base na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em favor da menor N. K. G. D. S. e de sua genitora, SUELY DOS SANTOS GOMES, em face de DARIO CLLEBER SOARES DA SILVA, sob a alegação de supostos abusos sexuais. As medidas protetivas foram deferidas em 27 de janeiro de 2025 (ID 106617083), determinando o afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato, visando resguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
No curso do feito, a defesa peticionou requerendo a revogação das medidas (ID 116010625), acostando declaração de vontade das requerentes (ID 116010627). Foram determinadas diligências junto à rede de proteção (Conselho Tutelar e CRAS) para averiguar a voluntariedade do pedido e a situação de risco. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2026, sobreveio sentença nos autos da Ação Penal principal (nº 0806099-93.2025.8.15.2002), na qual o réu foi ABSOLVIDO da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Conforme fundamentado na referida sentença (ID 136572807), a vítima, em depoimento especial, retratou-se judicialmente, admitindo ter inventado a acusação por retaliação ao controle parental, versão esta corroborada pela genitora e pelo irmão da menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação das medidas protetivas (ID 136970517), ante a cessação dos motivos que as determinaram.
É o relatório.
Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter acessório, exigindo, para sua manutenção, a persistência do periculum in mora, consubstanciado no risco atual ou iminente à integridade da vítima. No caso sub examine, a base fática que sustentava a medida foi integralmente desconstituída pela instrução criminal realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A absolvição do Requerido no processo crime, motivada pela retratação da vítima e pela inexistência de provas de materialidade do abuso, faz cessar qualquer indício de risco que justificasse a manutenção das restrições.
