Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ALEXANDRE ANTONIO HOGLUND
- Advogados
- ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO (OAB 5444/PB), TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO (OAB 18258/PB), WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE (OAB 23518/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801456-92.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: Em segredo de justiça
SENTENÇA
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A C/C 226, II, DO CP. Fato sendo apurado em outro processo neste Juízo. Exceção de Litispendência suscitada. Parecer ministerial favorável. Pendência de ação idêntica constatada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 485, inciso V, do CPC aplicado subsidiariamente. - HÁ que se extinguir o processo sem julgamento do mérito quando o fato apurado é objeto de outra ação penal, ocorrendo, assim, a litispendência, pois, do contrário, o agente responderia duas vezes pelo mesmo fato, o que não é permitido na seara processual penal (no bis in idem).
Vistos, etc. Cuida-se de ação penal intentada em desfavor de ALEXANDRE ANTÔNIO HOGLUND, acusado da prática do crime previsto no art. 217-A c/c 226, II, do Código Penal. A denúncia ofertada no presente feito datou de 17.04.2025, sendo recebida em 28/04/2025 (ID 111239512 e 111318255). Na sequência, o réu foi citado e, através da defensoria pública, apresentou exceção de litispendência, alegando que já responde perante este Juízo pelo mesmo fato na ação penal nº 0801950-54.2025.8.15.2002, cuja denúncia foi oferecida no dia 14.02.2025 e recebida em 20.02.2025.
Com vista dos autos, o douto Promotor de Justiça emitiu parecer favorável à pretensão, entendendo que se operou a litispendência, requerendo, ao final, o arquivamento destes autos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, por estarem preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de habilitação de advogado (ID 114711910), concedendo-lhe acesso aos autos. Pois bem. A denúncia oferecida no processo de nº 0801950-54.2025.8.15.2002 trata dos mesmos fatos aqui apurados e foi recebida em 20.02.2025, ou seja, antes da inicial acusatória destes autos. A hipótese, pois, é de reconhecimento da litispendência.
Existem claramente duas denúncias que apuram o mesmo fato, oferecidas em processos distintos, devidamente recebidas em ambos, gerando bis in idem, o que é defeso na legislação processual penal, impondo-se as providências cabíveis para que apenas um processo continue tramitando e processando os fatos descritos na exordial, no caso, o mais antigo, onde a denúncia foi primeiro recebida, inclusive o feito já está em fase avançada de instrução, com depoimento especial da vítima realizado em 12.06.2025 e continuidade designada para 12.08.2025 (processo nº 0801950-54.2025.8.15.2002).
