Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita GABINETE VIRTUAL MONITÓRIA (40) 0801460-40.2021.8.15.0331 [Contratos Bancários]
AUTOR: B. B. REU: BC TRANSPORTES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUC?O EIRELI - ME, D. J. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por B. B. S/A, em face de BC TRANSPORTES E COMERCIO DE MATERIAIS, perseguindo o adimplemento de dívida no valor de R$ 229.235,38 (duzentos e vinte e nove mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), em razão da contratação dos empréstimos de números 200427, 200430, 2836710 e 2386281, cuja dívida confessada orbitava em R$ 203.094,01.]Custas recolhidas em id 34582829.
Custas recolhidas em id 58972796. Citado, foram opostos embargos monitórios em id 63333992 alegando, em síntese, que vem passando por problemas financeiros e, consequentemente, não conseguiu pagar o compromisso assumido. Aduz que o valor cobrado está em desacordo com o pactuado bem como os juros contratuais estão acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, entendendo o valor devido como sendo R$ 229.235,38 (duzentos e vinte e nove mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), fazendo-se juntar aos autos planilha de cálculo simples em id 63335400.
Em réplica, o requerente pugnou pela rejeição dos embargos monitórios (id 64146932). Audiência designada restando-se infrutífera (id 54787386). Instados a se manifestarem, o executado requereu a remessa dos autos a contadoria judicial por entender que os cálculos apresentados pelo exequente não correspondem ao ajustado. Vieram os autos conclusos para sentença. É breve relatório. Passo a decidir. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado de rejeição, na forma dos arts. 917, §3º, I e 918, III, todos do NCPC, ante a inexistência de demonstração de nenhuma causa de pedir para impedir o prosseguimento da dívida, bem como pela inexistência de apontamento concreto do valor que entendia como excesso de execução.
Explico. Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
VÊ-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
Ou seja, percebe-se que já de algum tempo essas situações, que não eram expressas no atual CPC/73, estão supridas pela jurisprudência, consagradas em súmulas do STJ. Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual. A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta. Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. Quanto à escolha do procedimento, verifico que a petição inicial foi acompanhada do contrato de refinanciamento (id 40651145) pormenorizando os parâmetros do ajustado e aceito pelas partes, adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade.
Somando-se a isso o demandado confirma o ajuste entre as partes quando de sua defesa. A planilha apresentada pelo banco exequente em id 40651148 e seguintes foi detalhada de maneira suficiente para permitir a compreensão e o exercício da defesa pelos embargantes, que se limitara a impugná-la de maneira genérica, juntando-se aos autos cálculo simples com aplicação de taxa de juros que entende ser de direito, porém, em desacordo com o ajustado, o que não corresponde a verdade do pactuado entre as partes.
Por fim, quanto à alegação de cobrança de juros excessivos perante a média de mercado aplicada pelo banco central á época do ajustado, não merece prosperar, haja vista que a taxa de juros aplicada ao ano orbitou em 12,68% totalmente compatível com a prática média de mercado conforme se verifica no sítio do Banco Central do Brasil em (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Ademais, em uma análise preliminar, este Juízo não vislumbra nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente no cotejo com o título exequendo, pelo que reputo que foram observadas as determinações contidas no título exequendo e índices oficiais de correção. Como exposto alhures, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º). Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Por outra quadra, um dos princípios inerentes à contestação é o da impugnação especificada dos fatos (art. 302 do CPC/1973 e 341 do NCPC), razão por que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual (impróprio) do réu apresentar sua defesa de modo específico em relação as alegações do autor. Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira. Tal princípio é uma simetria com o ônus processual imposto ao autor de formular sua demanda de modo claro e determinado, pois se obscura, será inepta, e o pedido genérico somente é admitido de maneira genérica (art. 286 do CPC/1973), o que foi deixado muito mais claro com a redação dos art. 322 e 324 do NCPC.
Tais previsões consagram um princípio maior, que é o da boa-fé objetiva, a qual se mostra uma norma geral inerente ao nosso ordenamento processual (LOURENÇO, Haroldo. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 30-35), com o NCPC prevista no art. 5º e, sua decorrência, traduzida na cooperação processual (art. 6º). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Da obra de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, extrai-se a seguinte lição: “Revelia. É ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Pode ser total ou parcial, formal ou substancial. HÁ revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. HÁ revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. HÁ revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 302 caput.” (in Código de processo civil e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 593/594) (grifei).
Anoto que, apesar da existência de contestação formal, não houve impugnação específica dos fatos ou documentos que instruíram a ação, nem resistência específica, mormente no que se refere à alegação de pagamento integral feita pelo autor, reputando-se verdadeira a alegação de quitação, que culmina com a revelia substancial, nos termos dos artigos 302 e 319 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: CONTESTAÇÃO GENÉRICA REVELIA CONFISSÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR Incumbe ao réu a impugnação específica dos fatos que o autor alega em defesa do direito que persegue e a falta de impugnação induz à confissão, que se reconhece no caso.
TELEFONIA CONTA COBRANÇA INDEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA Não tendo sido demonstrada hipótese de engano justificável da prestadora de serviços, a cobrança indevida importa obrigação de restituição em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do C.D.C. (TJSP Processo APL 00005730320118260471 SP 0000573-03.2011.8.26.0471. Orgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 13/09/2013. Julgamento 10 de Setembro de 2013. Relator Ronnie Herbert Barros Soares) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COLABORAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA REQUERIDA E AMBULATÓRIO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. REVELIA SUBSTANCIAL CARACTERIZADA. (…) (TJSC. Processo AC 201.***.***-86 SC 2011.085238-6. Orgão Julgador Primeira Câmara de Direito Civil Julgado. Julgamento 19 de Agosto de 2013. Relator Denise de Souza Luiz Francoski) Assim, considerando que a parte referiu de forma absolutamente vaga genérica a existência de excesso de execução, deixando de apontar onde se encontraria o erro do cálculo realizado pela parte exequente, bem como deixou de apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, restou ferida claramente a exegese do art. 702. §§2º e 3º do CPC.
De outra banda, não foi demonstrado um único argumento que afaste a exigibilidade da dívida, limitando-se o devedor a pugnar pela improcedência dos pedidos autorais. A argumentação do embargante, portanto, não apresenta nenhuma consistência jurídica e está a demonstrar intuito meramente protelatório. Nesse contexto, a rejeição liminar dos embargos à monitória encontram fundamento no artigo art. 702. §§2º e 3º do CPC.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero assim conceituam embargos manifestamente protelatórios: “Embargos manifestamente protelatórios são aqueles em que, diante da manifesta fragibilidade da argumentação do embargante, pode o juiz desde logo e com segurança visualizar a manifesta improcedência do pedido neles contido.” (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. RT. 2008, p. 470). A esse respeito, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. INVIABILIDADE DE RESGATE DO FGTS EM SEDE DE EMBARGOS DE DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 739, III, DO CPC. - Resgate do... Ver íntegra da ementa FGTS - O resgate de valores da conta do FGTS não pode ser matéria abordada em sede de embargos à execução, sobretudo porque a Justiça Estadual não tem competência para apreciar pedido relacionado com o FGTS, que é exclusivo da Justiça Federal. - Rejeição Liminar dos Embargos de Devedor - Caráter Proletório - Art. 739, III, CPC - A situação trazida na inicial pelo devedor não se enquadra entre as hipóteses do art. 745, em seu inciso V, do CPC, pois o pedido de viabilização do resgate do FGTS para regularizar a inadimplência do devedor frente à credora, não se trata de matéria de defesa para ser deduzida em sede de embargos de devedor.
A pretensão nuclear da ação incidental é desconstituir a eficácia do título executivo, diante da presunção de legitimidade e certeza que milita em seu favor. No caso, como o devedor reconhece a existência da dívida exequenda e o inadimplemento da obrigação assumida, os presentes embargos opostos à execução são manifestamente protelatórios. Mantida a decisão que, de plano, rejeitou os embargos de devedor, forte no art. 739, inc.
III, do CPC, devendo prosseguir a demanda executiva. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PELA MANIFESTA... IMPROCEDÊNCIA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 14/12/2012).. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE.
REJEIÇÃO LIMINAR. Verificado que os embargos são meramente protelatórios, correta a decisão que os extinguiu liminarmente (art. 739, III, do CPC) e impôs a aplicação da penalidade prevista no art. 740, parágrafo único do CPC. Situação em que a tese invocada pelo recorrente é de prescrição, sob fundamento de que o título teria sido preenchido com data errada, mas sequer indica qual seria a data certa.
Aduz, ainda, genericamente, que quitou a dívida, mas não informa quando, de que forma e onde, não apresentando qualquer justificativa para a cártula estar na posse da embargada/exequente. Ausência de violação dos princípios do contraditório e da boa-fé na espécie. Conduta maliciosa e abusiva do embargante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-99, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 23/09/2009). A conclusão que se chega é que a inadimplência é confessa e notória e incontroversa, bem como que a parte requerida, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vem discutir em Juízo a sua validade e extensão do ajuste, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Daí se infere que os requeridos se aproveitaram das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorrem ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo. DO
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE ESSES EMBARGOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do. art. 702. §§2º e 3º, do CPC e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado constante deste processo, no valor de R$ 229.235,38 (duzentos e vinte e nove mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data da citação.
Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do NCPC. Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, 18 de outubro de 2023. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito