Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
DecisãoProcesso Encaminhado
2025
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoEDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801466-36.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de MANUEL ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF nº 649.***.***-15, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), MARINEIDE NUNES DOS SANTOS.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 7 de julho de 2025. Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoPetição
Mandado
Documento
de Instrução
Procedência
DecisãoPetição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Antecipação de Tutela
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801466-36.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: MANUEL ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF nº 649.***.***-15, portador(a) (CID 10:164; K74; G40; G81; R47.1), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARINEIDE NUNES DOS SANTOS.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 13 de novembro de 2025. Eu, MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SALES, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0801466-36.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de MANUEL ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF nº 649.***.***-15, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), MARINEIDE NUNES DOS SANTOS.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 17 de outubro de 2025. Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801466-36.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINEIDE NUNES DOS SANTOS Endereço: Euclides Nunes Machado, 110, AP 102, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: MANUEL ALEXANDRE DOS SANTOS Endereço: Euclides Nunes Machado, 110, AP 102, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. MARINEIDE NUNES DOS SANTOS, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que seu esposo MANUEL ALEXANDRE DOS SANTOS apresenta sequelas motoras à esquerda, disartria, e síndrome epiléptica, com sucessivas crises pós AVEI ocorrido em 2023, estando no momento acamado, em uso de fraldas geriátricas (CID10:164; K74; G40; G81; R47.1), necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o(a) interditando(a) faz jus.
Relatados,
DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça, posto que as partes encontram-se desempregadas, de modo que o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a). Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida.
No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido o curatelando apresenta sequelas motoras à esquerda, disartria, e síndrome epiléptica, com sucessivas crises pós AVEI ocorrido em 2023, estando no momento acamado, em uso de fraldas geriátricas (CID10:164; K74; G40; G81; R47.1), em acompanhamento com hepatologista, neurologista fisioterapêutas, conforme documento anexado ao id. 109043538, sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o(a) curatelando(a) possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente MARINEIDE NUNES DOS SANTOS a CURATELA PROVISÓRIA de MANUEL ALEXANDRE DOS SANTOS, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 10/ 04/ 25, às 11:20 horas, no Fórum local. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando o estado de saúde do curatelando, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a).
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 13 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25031116191725400000102393490
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801466-36.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINEIDE NUNES DOS SANTOS Endereço: Euclides Nunes Machado, 110, AP 102, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: MANUEL ALEXANDRE DOS SANTOS Endereço: Euclides Nunes Machado, 110, AP 102, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. MARINEIDE NUNES DOS SANTOS, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que seu esposo MANUEL ALEXANDRE DOS SANTOS apresenta sequelas motoras à esquerda, disartria, e síndrome epiléptica, com sucessivas crises pós AVEI ocorrido em 2023, estando no momento acamado, em uso de fraldas geriátricas (CID10:164; K74; G40; G81; R47.1), necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o(a) interditando(a) faz jus.
Relatados,
DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça, posto que as partes encontram-se desempregadas, de modo que o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a). Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida.
No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido o curatelando apresenta sequelas motoras à esquerda, disartria, e síndrome epiléptica, com sucessivas crises pós AVEI ocorrido em 2023, estando no momento acamado, em uso de fraldas geriátricas (CID10:164; K74; G40; G81; R47.1), em acompanhamento com hepatologista, neurologista fisioterapêutas, conforme documento anexado ao id. 109043538, sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o(a) curatelando(a) possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente MARINEIDE NUNES DOS SANTOS a CURATELA PROVISÓRIA de MANUEL ALEXANDRE DOS SANTOS, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 10/ 04/ 25, às 11:20 horas, no Fórum local. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando o estado de saúde do curatelando, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a).
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 13 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25031116191725400000102393490