Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatário
- EVANILSON DOS SANTOS
- Advogados
- BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES (OAB 18834/PB), CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA (OAB 5449/RO)
PROCESSO Nº 0801468-72.2026.8.15.2002 PROMOVIDO: J.
L. C. D. S. ADVOGADO/DEFENSOR:
SENTENÇA
Vistos, etc., Trata-se de Queixa-Crime proposta por E. D. S. em face de JORGE CAVALCANTI DA SILVA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ID 131835186, p. 1-5). A petição inicial foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Regional das Garantias da Capital, que declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo Comum em 28/01/2026 (ID 131899558, p. 1-2).
Em seguida, o feito tramitou perante o Juizado Especial Criminal da Capital, oportunidade em que foi proferida decisão declinando da competência em razão do somatório das penas máximas em abstrato ultrapassar o patamar de dois anos, determinando a redistribuição a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital (ID 158699142, p. 1-2). Recebidos os autos nesta 1ª Vara Criminal da Capital, determinou-se, por meio do despacho proferido em 13/05/2026, a intimação do querelante para recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias (ID 159304888, p. 1).
Devidamente intimado, o querelante deixou escoar o prazo legal em 11/06/2026 sem recolher as custas judiciais e sem formular qualquer requerimento (ID 165103622, p. 1). Constatada a inércia por período superior a trinta dias contínuos, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público estadual (ID 165103622, p. 1). O Ministério Público apresentou manifestação pelo reconhecimento da perempção da ação penal e pela consequente extinção da punibilidade do querelado (ID 165971225, p. 1-6).
É o relatório sucinto.
Decido. A presente demanda trata de ação penal de iniciativa exclusivamente privada, na qual incidem com vigor os princípios da oportunidade e da disponibilidade da persecução penal. Ao contrário da ação pública, cujo titular é obrigado ao impulso oficial, a ação penal privada impõe ao ofendido a responsabilidade direta de adotar as diligências necessárias para o andamento regular da marcha processual.
