Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- LEVI ANTONIO DOS SANTOS
- Advogado
- JOSEFA CELI NUNES DA COSTA (OAB 8739/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801480-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: TATIANA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: LEVI ANTONIO DOS SANTOS
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. TATIANA DA SILVA PEREIRA, já qualificada nos autos, através da defensoria pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra LEVI ANTONIO DOS SANTOS, conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito (Id. 122799184). A exequente, apesar de intimada, não se manifestou. O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo, na petição de ID. 122799182, informado sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do .000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
