Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
deferimento
Evolução da Classe Processual
Processo Encaminhado
Petição
2025
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801516-63.2023.8.15.0441 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. EXECUTADO: CLODOALDO MOREIRA DANTAS.
DECISÃO
Vistos, etc. Visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de Execução fundada em Título Extrajudicial (ID 136081197). Compulsando os autos, verifico que o réu não foi citado, o bem não foi localizado e/ou não se acha na posse do devedor (ID 99228206, ID 112396153 e ID 128595168). Desse modo, é de se aplicar a regra prevista no art. 4º, do Decreto 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa. Nesse sentido: Proceda com a retificação da autuação, alterando-se a classe processual para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das custas complementares, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Uma vez demonstrado o pagamento, CITE(M)–SE a(s) parte(s) executada(s), por carta com aviso de recebimento e por “mão própria”, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829).
De logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Nesse caso, interpostos os embargos, deverá a escrivania associá-los, certificando a sua tempestividade, concluindo-os, após, para esse Juiz.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Publicado eletronicamente.
Intimações necessárias. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Conclusão
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0801516-63.2023.8.15.0441
DESPACHO
Vistos, etc. Intimo o requerente para que recolha as diligências do oficial de justiça em 10 dias, após expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço informado na petição retro. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2024
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Mandado
2023
Decurso de Prazo
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição