Estado da Paraíba Poder Judiciário 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Mutirão Processo n°: 0801595-44.2025.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autor(a): D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros (2) RÉ(u): J. D. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra J. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147 do Código Penal, praticados em concurso material. Narra a denúncia, em suma, que J. D. S., de forma consciente e agindo com dolo, descumpriu as medidas protetivas concedidas em favor da ex-companheira, MAURITÂNIA DE FRANÇA SILVA, fatos ocorridos nos dias 07 e 22 de agosto de 2024, enviando áudios ameaçadores através do celular do filho adolescente do casal.
No dia 07 de agosto de 2024, o acusado enviou áudios dizendo que a vítima e os filhos tinham que desocupar a casa, caso não saíssem, "vai fazer uma desgraça, (...) e quando for fazer uma merda vai fazer grande". No dia 22 de agosto de 2024, novamente enviou áudios ameaçando a vítima, dizendo que "sua mãe tá pedindo para eu virar o satanás na vida dela, ou ela deixa esse velho ou ela sai desse apartamento em um caixão, eu vou fazer uma loucura porque ela tá pedindo".
Com a denúncia, foi juntado o inquérito policial que a embasou, contendo auto de apresentação e apreensão, relato de testemunhas e demais documentos inerentes ao procedimento inquisitorial, bem como confeccionado relatório pela autoridade policial. A denúncia foi recebida no dia 13 de fevereiro de 2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Citado, J.
D. S. apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, não arguindo preliminares ou teses defensivas específicas, reservando-se o direito de apresentar considerações após a instrução processual. Rejeitada a absolvição sumária do acusado, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência foram ouvidos os depoimentos da vítima MAURITÂNIA DE FRANÇA e do declarante JERRY LIWS FRANÇA DOS SANTOS (filho do casal), bem como procedido o interrogatório do réu J.
D. S.. Em alegações finais, o Promotor de Justiça pugnou pela condenação do réu J. D. S. pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, destacando que a vítima confirmou o recebimento das mensagens ameaçadoras e que o próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que manteve contato com o filho e que, pelo estado de embriaguez, não se recordava do que foi dito, mas que possivelmente teria dito o que consta da denúncia.
Requereu ainda a condenação do acusado à reparação de danos morais no valor de cinco mil reais. Em alegações finais, a defesa técnica do acusado J. D. S. pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição, alegando que não conseguiu encontrar materialidade do fato ou autoria do delito. Contestou ainda o pedido de indenização por danos morais, alegando a condição de pobreza do réu. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer coisa, cumpre salientar da normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Atento à melhor técnica, passo à análise dos crimes imputados, isoladamente.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (art. 24-A da Lei Maria da Penha) Conforme inicialmente mencionado, ao réu é atribuída a prática do delito de descumprimento de medidas protetivas, na forma prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, cujo teor é oportuno conferir, in verbis: "Art. 24-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos." O objeto jurídico tutelado é a autoridade das decisões judiciais e a proteção da integridade da vítima.
O sujeito ativo é qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é a mulher protegida pela medida. O núcleo do tipo é "descumprir", que se consuma com a simples violação da medida protetiva deferida judicialmente. O crime não admite tentativa e a ação penal é pública incondicionada. A materialidade e autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas estão demonstradas pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas em favor de MAURITÂNIA DE FRANÇA SILVA em 07/07/2023, pela intimação do acusado em 10/07/2023, e pelos depoimentos colhidos em juízo que confirmaram o descumprimento através do envio de mensagens ameaçadoras via celular do filho do casal.
DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147 do Código Penal) Conforme inicialmente mencionado, ao réu é atribuída a prática do delito de ameaça, na forma prevista no art. 147 do Código Penal, cujo teor é oportuno conferir, in verbis: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." O objeto jurídico tutelado é a liberdade pessoal e a tranquilidade individual.
O objeto material é a própria pessoa que sofre a ameaça. O sujeito ativo é qualquer pessoa, assim como o sujeito passivo. O núcleo do tipo é "ameaçar", que se consuma com a efetiva intimidação da vítima. O crime admite tentativa, sendo a ação penal pública condicionada à representação. A materialidade e autoria do delito de ameaça estão demonstradas pelos depoimentos da vítima e pelo próprio interrogatório do acusado, que confirmou ter mantido contato com o filho e admitiu que poderia ter proferido as ameaças narradas na denúncia.
ANÁLISE DAS PROVAS Depoimento de MAURITÂNIA DE FRANÇA SILVA: A vítima confirmou que o réu descumpriu medida protetiva se aproximando dela e enviando mensagens pelo celular do filho Juan, dizendo que ia bater nela. Relatou que ficava ameaçando pelo celular do filho e que ameaçou também o rapaz com quem ela namora. Confirmou ter medo dele quando mandava as mensagens, pois ele tem "mão pesada para bater".
Depoimento de JERRY LIWS FRANÇA DOS SANTOS: Embora seja filho do acusado e tenha negado as ameaças, confirmou que o pai não aceitou bem o novo relacionamento da mãe e que não queria que ela levasse o namorado para o apartamento. Seu depoimento deve ser analisado com reservas, considerando o vínculo familiar e a natureza protecionista natural de um filho em relação ao genitor. Interrogatório de J. D.
S.: O acusado admitiu que estava embriagado quando fez as ligações e que enviou mensagens através do celular do filho. Confirmou que não se lembra do que falou porque estava muito alcoolizado, mas admitiu que possivelmente teria dito o que consta da denúncia. Confirmou ainda que pedia para a vítima não levar homem para casa porque estava "sujando seu nome". DO CONCURSO DE CRIMES No presente caso, aplica-se a regra do concurso material, conforme estipulado no artigo 69 do Código Penal.
O réu, mediante ações distintas, praticou dois crimes diversos: descumprimento de medidas protetivas e ameaça. Cada delito possui tipificação própria e bem jurídico específico, justificando a aplicação do concurso material. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa alegou ausência de materialidade e autoria, bem como insuficiência de provas. No entanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são robustas e convergentes.
A vítima apresentou relato coerente e detalhado sobre os fatos, corroborado pelo próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter mantido contato através do filho e ter proferido as palavras narradas na denúncia. A existência das medidas protetivas e sua violação restaram cabalmente comprovadas.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, e, com fundamento no art. 387 do CPP, por conseguinte, CONDENO J. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). DA DOSIMETRIA DAS PENAS Dessa forma, passo a fixar-lhe a pena, seguindo orientação dos artigos 59, 60 e 68, do referido Diploma Legal, analisando os fatos em consonância com as provas existentes, visando definir a responsabilidade individual.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (art. 24-A da Lei 11.340/2006) 1ª Fase - Pena Base: O artigo 24-A da Lei 11.340/2006 prevê pena de detenção, de 3 meses a 2 anos. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: A culpabilidade do réu não excede à normal do tipo penal, inexistindo circunstâncias no caso concreto, já não contempladas pela norma penal, que revelem um maior grau de censurabilidade do comportamento do agente.
Antecedentes: Não há registros de antecedentes criminais. Conduta social: Não há informações negativas disponíveis. Personalidade do agente: Revela personalidade possessiva e controladora típica de agressores domésticos. Motivos do crime: O crime foi motivado por ciúme e inconformismo com o novo relacionamento da vítima, motivos reprováveis. Circunstâncias: O crime foi praticado através do filho menor do casal, o que demonstra maior gravidade da conduta.
Consequências do crime: Não excede à normal do tipo penal, inexistindo circunstâncias no caso concreto. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o evento. Considerando que as circunstâncias são majoritariamente neutras, estabeleço a pena base em 8 meses e 8 dias de detenção. 2ª Fase - Pena Intermediária: Presente a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), elevo a pena em 1/6, resultando em 9 meses e 19 dias de detenção. 3ª Fase - Pena Definitiva: Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis.
Torno definitiva a pena em 9 meses e 19 dias de detenção. CRIME DE AMEAÇA (art. 147 do Código Penal) 1ª Fase - Pena Base: O artigo 147 do Código Penal prevê pena de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: A culpabilidade do réu não excede à normal do tipo penal, inexistindo circunstâncias no caso concreto, já não contempladas pela norma penal, que revelem um maior grau de censurabilidade do comportamento do agente.
Antecedentes: Não há registros de antecedentes criminais. Conduta social: Não há informações negativas disponíveis. Personalidade do agente: Não há elementos suficientes para aferição negativa da personalidade do agente. Motivos do crime: Motivado por ciúme e possessividade, motivos reprováveis. Circunstâncias: As ameaças foram proferidas em contexto de violência doméstica e através do filho menor.
Consequências do crime: As consequências não excedem àquelas inerentes ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o evento. Considerando as circunstâncias estabeleço a pena base no em 2 meses e 8 dias de detenção. 2ª Fase - Pena Intermediária: Reconheço a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (violência doméstica), aumentando a pena em 1/6, resultando em 2 meses e 19 dias de detenção. 3ª Fase - Pena Definitiva: Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis.
Torno definitiva a pena em 2 meses e 19 dias de detenção. CONCURSO MATERIAL Aplicando o art. 69 do CP, somo as penas: 9 meses e 19 dias de detenção + 2 meses e 19 dias de detenção = 1 ano e 8 dias de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena não excede 4 anos e não há circunstâncias que recomendem regime mais gravoso, imponho o regime ABERTO como inicial. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS O acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do CP, uma vez que a prática do crime envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos. O réu não é reincidente em crime doloso (art. 77, I, CP). Contudo, considerando que se trata de crimes praticados em contexto de violência doméstica e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se mostra recomendável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.518,00 (um salário mínimo), a título de indenização por danos morais à vítima MAURITÂNIA DE FRANÇA SILVA, conforme requerido pelo Ministério Público.
A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, dispensando discussão sobre a efetiva comprovação do dano para fixação de valor indenizatório mínimo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não há elementos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade dessa condenação na forma do art. 98, §3°, do CPC, supletivamente aplicado, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. DETERMINAÇÕES: Intime o réu (solto) somente por intermédio de seu advogado constituído, se houver, ou, em caso negativo, por meio da Defensoria Pública (não deverá ser expedido mandado de intimação, por se tratar de réu solto); Intime o Ministério Público mediante expediente eletrônico; Considerando que não houve imposição de prisão preventiva, o réu remanescerá sem ordem prisional até que sobrevenha o trânsito em julgado (ou o exaurimento da segunda instância, consoante jurisprudência oscilante do STF), salvo juízo diferenciado das instâncias superiores, pelo que deixo de determinar, por ora, a expedição de guia de recolhimento provisória; Após o trânsito em julgado, lance o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; Após o trânsito em julgado, cadastre-se o(a) réu(ré) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598-37.2018.815.1001.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, em especial as determinações contidas no Código de Normas Judiciais do TJPB, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA - Juiz de Direito em substituição