Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801603-87.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: ANA PAULA LUCENA BARBOSA,
L. M.
L. N., A.
I. L. N.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801603-87.2026.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: ANA PAULA LUCENA BARBOSA,
L. M.
L. N., A.
I. L. N., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " a)
Intime-se a parte autora, por sua advogada constituída, para apresentar manifestação sobre a contestação ao aditamento (réplica), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; ". Advogado do(a) REQUERENTE: DAYURI ESTEFANI DA SILVA SANTOS - PB32702 Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 1 de setembro de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O
DESPACHO
ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801603-87.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: ANA PAULA LUCENA BARBOSA,
L. M.
L. N., A.
I. L. N.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801603-87.2026.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: ANA PAULA LUCENA BARBOSA,
L. M.
L. N., A.
I. L. N., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " a)
Intime-se a parte autora, por sua advogada constituída, para apresentar manifestação sobre a contestação ao aditamento (réplica), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; ". Advogado do(a) REQUERENTE: DAYURI ESTEFANI DA SILVA SANTOS - PB32702 Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 1 de setembro de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O
DESPACHO
ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0801603-87.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: JOSE MARCONI DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por José Marconi da Silva Nascimento em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. No curso da demanda, em razão de deferimento da medida de urgência no plantão judiciário (Id. 131362031), a parte ré noticiou a transferência do paciente para leito de UTI cardiológica (Id. 131460234).
Posteriormente, informou-se o falecimento do autor originário ocorrido em 19 de janeiro de 2026 (Id. 164231930), motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo para regularização da representação processual (Id. 161908415). Em atendimento ao comando judicial, a viúva Ana Paula Lucena Barbosa, agindo por si e representando as filhas menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N., requereu a habilitação no polo ativo da demanda, apresentando aditamento à petição inicial com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulando pedidos de indenização por danos morais e cobrança de astreintes (Id. 164232614). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual e Habilitação de Herdeiros Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, os e seguintes do mesmo diploma estabelecem o procedimento incidente para a habilitação dos sucessores no polo processual respectivo. Na hipótese vertente, o falecimento de José Marconi da Silva Nascimento restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada ao Id. 164231930.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0801603-87.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: JOSE MARCONI DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por José Marconi da Silva Nascimento em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. No curso da demanda, em razão de deferimento da medida de urgência no plantão judiciário (Id. 131362031), a parte ré noticiou a transferência do paciente para leito de UTI cardiológica (Id. 131460234).
Posteriormente, informou-se o falecimento do autor originário ocorrido em 19 de janeiro de 2026 (Id. 164231930), motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo para regularização da representação processual (Id. 161908415). Em atendimento ao comando judicial, a viúva Ana Paula Lucena Barbosa, agindo por si e representando as filhas menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N., requereu a habilitação no polo ativo da demanda, apresentando aditamento à petição inicial com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulando pedidos de indenização por danos morais e cobrança de astreintes (Id. 164232614). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual e Habilitação de Herdeiros Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, os e seguintes do mesmo diploma estabelecem o procedimento incidente para a habilitação dos sucessores no polo processual respectivo. Na hipótese vertente, o falecimento de José Marconi da Silva Nascimento restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada ao Id. 164231930.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0801603-87.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: JOSE MARCONI DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por José Marconi da Silva Nascimento em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. No curso da demanda, em razão de deferimento da medida de urgência no plantão judiciário (Id. 131362031), a parte ré noticiou a transferência do paciente para leito de UTI cardiológica (Id. 131460234).
Posteriormente, informou-se o falecimento do autor originário ocorrido em 19 de janeiro de 2026 (Id. 164231930), motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo para regularização da representação processual (Id. 161908415). Em atendimento ao comando judicial, a viúva Ana Paula Lucena Barbosa, agindo por si e representando as filhas menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N., requereu a habilitação no polo ativo da demanda, apresentando aditamento à petição inicial com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulando pedidos de indenização por danos morais e cobrança de astreintes (Id. 164232614). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual e Habilitação de Herdeiros Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, os e seguintes do mesmo diploma estabelecem o procedimento incidente para a habilitação dos sucessores no polo processual respectivo. Na hipótese vertente, o falecimento de José Marconi da Silva Nascimento restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada ao Id. 164231930.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0801603-87.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: JOSE MARCONI DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por José Marconi da Silva Nascimento em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. No curso da demanda, em razão de deferimento da medida de urgência no plantão judiciário (Id. 131362031), a parte ré noticiou a transferência do paciente para leito de UTI cardiológica (Id. 131460234).
Posteriormente, informou-se o falecimento do autor originário ocorrido em 19 de janeiro de 2026 (Id. 164231930), motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo para regularização da representação processual (Id. 161908415). Em atendimento ao comando judicial, a viúva Ana Paula Lucena Barbosa, agindo por si e representando as filhas menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N., requereu a habilitação no polo ativo da demanda, apresentando aditamento à petição inicial com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulando pedidos de indenização por danos morais e cobrança de astreintes (Id. 164232614). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual e Habilitação de Herdeiros Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, os e seguintes do mesmo diploma estabelecem o procedimento incidente para a habilitação dos sucessores no polo processual respectivo. Na hipótese vertente, o falecimento de José Marconi da Silva Nascimento restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada ao Id. 164231930.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0801603-87.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: JOSE MARCONI DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por José Marconi da Silva Nascimento em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. No curso da demanda, em razão de deferimento da medida de urgência no plantão judiciário (Id. 131362031), a parte ré noticiou a transferência do paciente para leito de UTI cardiológica (Id. 131460234).
Posteriormente, informou-se o falecimento do autor originário ocorrido em 19 de janeiro de 2026 (Id. 164231930), motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo para regularização da representação processual (Id. 161908415). Em atendimento ao comando judicial, a viúva Ana Paula Lucena Barbosa, agindo por si e representando as filhas menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N., requereu a habilitação no polo ativo da demanda, apresentando aditamento à petição inicial com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulando pedidos de indenização por danos morais e cobrança de astreintes (Id. 164232614). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual e Habilitação de Herdeiros Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, os e seguintes do mesmo diploma estabelecem o procedimento incidente para a habilitação dos sucessores no polo processual respectivo. Na hipótese vertente, o falecimento de José Marconi da Silva Nascimento restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada ao Id. 164231930.
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Assistência Judiciária Gratuita
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Remessa
Distribuição
A condição de herdeiras legítimas foi demonstrada com a juntada dos documentos de identificação da viúva e das filhas menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N. (Ids. 164231920, 164231922 e 164231924). Destarte, preenchidos os requisitos legais, cumpre homologar a habilitação pretendida para que as sucessoras passem a integrar o polo ativo da lide. 2.2. Do Recebimento do Aditamento e Conversão da Obrigação Com a morte do titular da obrigação de fazer, a tutela específica de transferência hospitalar tornou-se faticamente impossível. Aplica-se ao caso o artigo 499 do Código de Processo Civil, convertendo-se a obrigação em perdas e danos.
Conforme preconiza o artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, no rito da tutela antecipada antecedente, concedida a medida ou estabilizado o feito inicial, incumbe à parte autora o aditamento da exordial com a complementação dos seus argumentos, juntada de novos documentos e confirmação dos pedidos de tutela final. Assim, admite-se o aditamento protocolado no Id. 164232614 para regular prosseguimento do feito quanto às pretensões indenizatórias e acessórias. 2.3.
Do Contraditório e da Ampla Defesa A garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios informadores do processo civil pautados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que se oportunize às promovidas a manifestação formal sobre a habilitação deferida, bem como a apresentação de resposta quanto aos novos pedidos formulados no aditamento da inicial (danos morais transmitidos, danos morais por ricochete e cobrança de multa cominatória).
Em consonância com as diretrizes deste Juízo, veda-se qualquer liberação de quantias ou execução imediata de multa sem a prévia e regular intimação da parte adversa para exercer sua defesa. Outrossim, diante da natureza estritamente técnica e documental da matéria afeita ao Núcleo de Saúde Suplementar, mantém-se a dispensa de audiência de conciliação e de produção de prova testemunhal, privilegiando a celeridade e a efetividade processual. 2.4.
Da Intervenção Obrigatória do Ministério Público Verifica-se que o polo ativo passa a contar com a participação das menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N.. A presença de incapazes na relação processual atrai a incidência imperativa do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando obrigatória a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade dos atos posteriores, nos moldes do artigo 279 do mesmo diploma legal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) homologo a habilitação processual das herdeiras Ana Paula Lucena Barbosa,
L. M.
L. N. e A.
I. L. N., deferindo a sucessão no polo ativo da demanda, em substituição a José Marconi da Silva Nascimento; b) determino à Secretaria a imediata retificação da autuação do processo no PJe para constar as habilitantes no polo ativo; c) recebo o aditamento da petição inicial (Id. 164232614), com a conversão do feito para a apuração de perdas e danos; d) intimem-se as promovidas (Unimed João Pessoa e Unimed Campina Grande) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a habilitação e apresentarem contestação em relação aos termos e pedidos do aditamento da inicial; e) remetam-se os autos ao Ministério Público para intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante o interesse de menores incapazes; f) ratifico a dispensa de audiência de conciliação e de instrução oral, cabendo a análise probatória mediante suporte documental.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
A condição de herdeiras legítimas foi demonstrada com a juntada dos documentos de identificação da viúva e das filhas menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N. (Ids. 164231920, 164231922 e 164231924). Destarte, preenchidos os requisitos legais, cumpre homologar a habilitação pretendida para que as sucessoras passem a integrar o polo ativo da lide. 2.2. Do Recebimento do Aditamento e Conversão da Obrigação Com a morte do titular da obrigação de fazer, a tutela específica de transferência hospitalar tornou-se faticamente impossível. Aplica-se ao caso o artigo 499 do Código de Processo Civil, convertendo-se a obrigação em perdas e danos.
Conforme preconiza o artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, no rito da tutela antecipada antecedente, concedida a medida ou estabilizado o feito inicial, incumbe à parte autora o aditamento da exordial com a complementação dos seus argumentos, juntada de novos documentos e confirmação dos pedidos de tutela final. Assim, admite-se o aditamento protocolado no Id. 164232614 para regular prosseguimento do feito quanto às pretensões indenizatórias e acessórias. 2.3.
Do Contraditório e da Ampla Defesa A garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios informadores do processo civil pautados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que se oportunize às promovidas a manifestação formal sobre a habilitação deferida, bem como a apresentação de resposta quanto aos novos pedidos formulados no aditamento da inicial (danos morais transmitidos, danos morais por ricochete e cobrança de multa cominatória).
Em consonância com as diretrizes deste Juízo, veda-se qualquer liberação de quantias ou execução imediata de multa sem a prévia e regular intimação da parte adversa para exercer sua defesa. Outrossim, diante da natureza estritamente técnica e documental da matéria afeita ao Núcleo de Saúde Suplementar, mantém-se a dispensa de audiência de conciliação e de produção de prova testemunhal, privilegiando a celeridade e a efetividade processual. 2.4.
Da Intervenção Obrigatória do Ministério Público Verifica-se que o polo ativo passa a contar com a participação das menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N.. A presença de incapazes na relação processual atrai a incidência imperativa do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando obrigatória a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade dos atos posteriores, nos moldes do artigo 279 do mesmo diploma legal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) homologo a habilitação processual das herdeiras Ana Paula Lucena Barbosa,
L. M.
L. N. e A.
I. L. N., deferindo a sucessão no polo ativo da demanda, em substituição a José Marconi da Silva Nascimento; b) determino à Secretaria a imediata retificação da autuação do processo no PJe para constar as habilitantes no polo ativo; c) recebo o aditamento da petição inicial (Id. 164232614), com a conversão do feito para a apuração de perdas e danos; d) intimem-se as promovidas (Unimed João Pessoa e Unimed Campina Grande) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a habilitação e apresentarem contestação em relação aos termos e pedidos do aditamento da inicial; e) remetam-se os autos ao Ministério Público para intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante o interesse de menores incapazes; f) ratifico a dispensa de audiência de conciliação e de instrução oral, cabendo a análise probatória mediante suporte documental.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
A condição de herdeiras legítimas foi demonstrada com a juntada dos documentos de identificação da viúva e das filhas menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N. (Ids. 164231920, 164231922 e 164231924). Destarte, preenchidos os requisitos legais, cumpre homologar a habilitação pretendida para que as sucessoras passem a integrar o polo ativo da lide. 2.2. Do Recebimento do Aditamento e Conversão da Obrigação Com a morte do titular da obrigação de fazer, a tutela específica de transferência hospitalar tornou-se faticamente impossível. Aplica-se ao caso o artigo 499 do Código de Processo Civil, convertendo-se a obrigação em perdas e danos.
Conforme preconiza o artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, no rito da tutela antecipada antecedente, concedida a medida ou estabilizado o feito inicial, incumbe à parte autora o aditamento da exordial com a complementação dos seus argumentos, juntada de novos documentos e confirmação dos pedidos de tutela final. Assim, admite-se o aditamento protocolado no Id. 164232614 para regular prosseguimento do feito quanto às pretensões indenizatórias e acessórias. 2.3.
Do Contraditório e da Ampla Defesa A garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios informadores do processo civil pautados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que se oportunize às promovidas a manifestação formal sobre a habilitação deferida, bem como a apresentação de resposta quanto aos novos pedidos formulados no aditamento da inicial (danos morais transmitidos, danos morais por ricochete e cobrança de multa cominatória).
Em consonância com as diretrizes deste Juízo, veda-se qualquer liberação de quantias ou execução imediata de multa sem a prévia e regular intimação da parte adversa para exercer sua defesa. Outrossim, diante da natureza estritamente técnica e documental da matéria afeita ao Núcleo de Saúde Suplementar, mantém-se a dispensa de audiência de conciliação e de produção de prova testemunhal, privilegiando a celeridade e a efetividade processual. 2.4.
Da Intervenção Obrigatória do Ministério Público Verifica-se que o polo ativo passa a contar com a participação das menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N.. A presença de incapazes na relação processual atrai a incidência imperativa do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando obrigatória a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade dos atos posteriores, nos moldes do artigo 279 do mesmo diploma legal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) homologo a habilitação processual das herdeiras Ana Paula Lucena Barbosa,
L. M.
L. N. e A.
I. L. N., deferindo a sucessão no polo ativo da demanda, em substituição a José Marconi da Silva Nascimento; b) determino à Secretaria a imediata retificação da autuação do processo no PJe para constar as habilitantes no polo ativo; c) recebo o aditamento da petição inicial (Id. 164232614), com a conversão do feito para a apuração de perdas e danos; d) intimem-se as promovidas (Unimed João Pessoa e Unimed Campina Grande) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a habilitação e apresentarem contestação em relação aos termos e pedidos do aditamento da inicial; e) remetam-se os autos ao Ministério Público para intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante o interesse de menores incapazes; f) ratifico a dispensa de audiência de conciliação e de instrução oral, cabendo a análise probatória mediante suporte documental.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
A condição de herdeiras legítimas foi demonstrada com a juntada dos documentos de identificação da viúva e das filhas menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N. (Ids. 164231920, 164231922 e 164231924). Destarte, preenchidos os requisitos legais, cumpre homologar a habilitação pretendida para que as sucessoras passem a integrar o polo ativo da lide. 2.2. Do Recebimento do Aditamento e Conversão da Obrigação Com a morte do titular da obrigação de fazer, a tutela específica de transferência hospitalar tornou-se faticamente impossível. Aplica-se ao caso o artigo 499 do Código de Processo Civil, convertendo-se a obrigação em perdas e danos.
Conforme preconiza o artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, no rito da tutela antecipada antecedente, concedida a medida ou estabilizado o feito inicial, incumbe à parte autora o aditamento da exordial com a complementação dos seus argumentos, juntada de novos documentos e confirmação dos pedidos de tutela final. Assim, admite-se o aditamento protocolado no Id. 164232614 para regular prosseguimento do feito quanto às pretensões indenizatórias e acessórias. 2.3.
Do Contraditório e da Ampla Defesa A garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios informadores do processo civil pautados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que se oportunize às promovidas a manifestação formal sobre a habilitação deferida, bem como a apresentação de resposta quanto aos novos pedidos formulados no aditamento da inicial (danos morais transmitidos, danos morais por ricochete e cobrança de multa cominatória).
Em consonância com as diretrizes deste Juízo, veda-se qualquer liberação de quantias ou execução imediata de multa sem a prévia e regular intimação da parte adversa para exercer sua defesa. Outrossim, diante da natureza estritamente técnica e documental da matéria afeita ao Núcleo de Saúde Suplementar, mantém-se a dispensa de audiência de conciliação e de produção de prova testemunhal, privilegiando a celeridade e a efetividade processual. 2.4.
Da Intervenção Obrigatória do Ministério Público Verifica-se que o polo ativo passa a contar com a participação das menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N.. A presença de incapazes na relação processual atrai a incidência imperativa do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando obrigatória a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade dos atos posteriores, nos moldes do artigo 279 do mesmo diploma legal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) homologo a habilitação processual das herdeiras Ana Paula Lucena Barbosa,
L. M.
L. N. e A.
I. L. N., deferindo a sucessão no polo ativo da demanda, em substituição a José Marconi da Silva Nascimento; b) determino à Secretaria a imediata retificação da autuação do processo no PJe para constar as habilitantes no polo ativo; c) recebo o aditamento da petição inicial (Id. 164232614), com a conversão do feito para a apuração de perdas e danos; d) intimem-se as promovidas (Unimed João Pessoa e Unimed Campina Grande) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a habilitação e apresentarem contestação em relação aos termos e pedidos do aditamento da inicial; e) remetam-se os autos ao Ministério Público para intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante o interesse de menores incapazes; f) ratifico a dispensa de audiência de conciliação e de instrução oral, cabendo a análise probatória mediante suporte documental.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
A condição de herdeiras legítimas foi demonstrada com a juntada dos documentos de identificação da viúva e das filhas menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N. (Ids. 164231920, 164231922 e 164231924). Destarte, preenchidos os requisitos legais, cumpre homologar a habilitação pretendida para que as sucessoras passem a integrar o polo ativo da lide. 2.2. Do Recebimento do Aditamento e Conversão da Obrigação Com a morte do titular da obrigação de fazer, a tutela específica de transferência hospitalar tornou-se faticamente impossível. Aplica-se ao caso o artigo 499 do Código de Processo Civil, convertendo-se a obrigação em perdas e danos.
Conforme preconiza o artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, no rito da tutela antecipada antecedente, concedida a medida ou estabilizado o feito inicial, incumbe à parte autora o aditamento da exordial com a complementação dos seus argumentos, juntada de novos documentos e confirmação dos pedidos de tutela final. Assim, admite-se o aditamento protocolado no Id. 164232614 para regular prosseguimento do feito quanto às pretensões indenizatórias e acessórias. 2.3.
Do Contraditório e da Ampla Defesa A garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios informadores do processo civil pautados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que se oportunize às promovidas a manifestação formal sobre a habilitação deferida, bem como a apresentação de resposta quanto aos novos pedidos formulados no aditamento da inicial (danos morais transmitidos, danos morais por ricochete e cobrança de multa cominatória).
Em consonância com as diretrizes deste Juízo, veda-se qualquer liberação de quantias ou execução imediata de multa sem a prévia e regular intimação da parte adversa para exercer sua defesa. Outrossim, diante da natureza estritamente técnica e documental da matéria afeita ao Núcleo de Saúde Suplementar, mantém-se a dispensa de audiência de conciliação e de produção de prova testemunhal, privilegiando a celeridade e a efetividade processual. 2.4.
Da Intervenção Obrigatória do Ministério Público Verifica-se que o polo ativo passa a contar com a participação das menores impúberes
L. M.
L. N. e A.
I. L. N.. A presença de incapazes na relação processual atrai a incidência imperativa do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando obrigatória a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade dos atos posteriores, nos moldes do artigo 279 do mesmo diploma legal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) homologo a habilitação processual das herdeiras Ana Paula Lucena Barbosa,
L. M.
L. N. e A.
I. L. N., deferindo a sucessão no polo ativo da demanda, em substituição a José Marconi da Silva Nascimento; b) determino à Secretaria a imediata retificação da autuação do processo no PJe para constar as habilitantes no polo ativo; c) recebo o aditamento da petição inicial (Id. 164232614), com a conversão do feito para a apuração de perdas e danos; d) intimem-se as promovidas (Unimed João Pessoa e Unimed Campina Grande) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a habilitação e apresentarem contestação em relação aos termos e pedidos do aditamento da inicial; e) remetam-se os autos ao Ministério Público para intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante o interesse de menores incapazes; f) ratifico a dispensa de audiência de conciliação e de instrução oral, cabendo a análise probatória mediante suporte documental.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801603-87.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: JOSE MARCONI DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente na qual foi deferida a medida liminar para determinar a transferência hospitalar do autor para leito de UTI cardiológica (Id. 131362031). A ré Unimed Campina Grande apresentou contestação no Id. 154469346, oportunidade em que informou o falecimento do autor, juntando aos autos o comprovante de situação cadastral do CPF que confirma o óbito (Id. 154472851).
Em razão disso, requereu a suspensão do processo para a regularização do polo ativo e a habilitação dos herdeiros. A parte autora foi intimada para se manifestar, mas o prazo decorreu sem resposta. O processo foi encaminhado para análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Suspensão Obrigatória do Processo Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. Trata-se de uma determinação legal automática, que retroage ao momento do óbito e torna inválidos os atos praticados após o falecimento, com exceção de medidas urgentes para evitar dano irreparável, conforme o artigo 314 do mesmo diploma.
Além disso, nos termos do artigo 682, inciso I, do Código Civil, o falecimento do cliente extingue de pleno direito o mandato outorgado ao seu advogado. Por essa razão, a ausência de resposta da advogada às intimações anteriores não pode ensejar a extinção do processo, visto que ela já não possuía poderes de representação após a morte do mandante. 2.2. Da Transmissibilidade das Astreintes e da Necessidade de Habilitação Embora a obrigação de fazer (internação) tenha caráter personalíssimo e sua execução tenha se tornado impossível com a morte do paciente, o mesmo não ocorre com os efeitos financeiros decorrentes do eventual descumprimento da liminar enquanto o autor estava vivo.
As astreintes fixadas em sede de tutela de urgência possuem natureza patrimonial. O valor decorrente de eventual atraso no cumprimento da obrigação integra o patrimônio do credor e é transmitido aos seus herdeiros, conforme o artigo 943 do Código Civil. Dessa forma, para que seja analisada a perda do objeto ou a consolidação de eventual saldo de multa cominatória, é indispensável oportunizar a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros do autor, por meio do procedimento de habilitação regulado pelos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) Determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil; b)
Intime-se a advogada subscritora da inicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a certidão de óbito de José Marconi da Silva Nascimento, qualifique os herdeiros ou o inventariante do espólio, e promova a respectiva habilitação no polo ativo; c) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o espólio ou, na sua ausência, os herdeiros de JOSÉ MARCONI DA SILVA NASCIMENTO, por mandado, no endereço constante da petição inicial, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801603-87.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: JOSE MARCONI DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente na qual foi deferida a medida liminar para determinar a transferência hospitalar do autor para leito de UTI cardiológica (Id. 131362031). A ré Unimed Campina Grande apresentou contestação no Id. 154469346, oportunidade em que informou o falecimento do autor, juntando aos autos o comprovante de situação cadastral do CPF que confirma o óbito (Id. 154472851).
Em razão disso, requereu a suspensão do processo para a regularização do polo ativo e a habilitação dos herdeiros. A parte autora foi intimada para se manifestar, mas o prazo decorreu sem resposta. O processo foi encaminhado para análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Suspensão Obrigatória do Processo Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. Trata-se de uma determinação legal automática, que retroage ao momento do óbito e torna inválidos os atos praticados após o falecimento, com exceção de medidas urgentes para evitar dano irreparável, conforme o artigo 314 do mesmo diploma.
Além disso, nos termos do artigo 682, inciso I, do Código Civil, o falecimento do cliente extingue de pleno direito o mandato outorgado ao seu advogado. Por essa razão, a ausência de resposta da advogada às intimações anteriores não pode ensejar a extinção do processo, visto que ela já não possuía poderes de representação após a morte do mandante. 2.2. Da Transmissibilidade das Astreintes e da Necessidade de Habilitação Embora a obrigação de fazer (internação) tenha caráter personalíssimo e sua execução tenha se tornado impossível com a morte do paciente, o mesmo não ocorre com os efeitos financeiros decorrentes do eventual descumprimento da liminar enquanto o autor estava vivo.
As astreintes fixadas em sede de tutela de urgência possuem natureza patrimonial. O valor decorrente de eventual atraso no cumprimento da obrigação integra o patrimônio do credor e é transmitido aos seus herdeiros, conforme o artigo 943 do Código Civil. Dessa forma, para que seja analisada a perda do objeto ou a consolidação de eventual saldo de multa cominatória, é indispensável oportunizar a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros do autor, por meio do procedimento de habilitação regulado pelos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) Determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil; b)
Intime-se a advogada subscritora da inicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a certidão de óbito de José Marconi da Silva Nascimento, qualifique os herdeiros ou o inventariante do espólio, e promova a respectiva habilitação no polo ativo; c) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o espólio ou, na sua ausência, os herdeiros de JOSÉ MARCONI DA SILVA NASCIMENTO, por mandado, no endereço constante da petição inicial, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 25 de maio de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801603-87.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: JOSE MARCONI DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DESPACHO
1. Competência: Compulsando os autos, verifico que o feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em razão da competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. Ratifico os atos processuais anteriormente praticados, inclusive a tutela de urgência deferida no plantão judiciário (Id. 131362031).
2. Do Cumprimento da Liminar: A parte ré (Unimed Campina Grande) noticiou o cumprimento da obrigação de fazer no Id. 131460234, colacionando documentos que comprovam a transferência do autor para leito de UTI em 16/01/2026.
3. Do Aditamento da Inicial (Art. 303, CPC): Considerando que a demanda foi proposta sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de seus argumentos, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 303, §1º, I e §2º do CPC).
4. Das Provas e Audiência: Em razão da natureza da matéria tratada neste Núcleo de Saúde, que envolve prova eminentemente documental e técnica, dispenso a realização de audiência de conciliação e a produção de prova testemunhal, privilegiando a celeridade processual.
5. Providências Adicionais: · Caso haja pedido de execução de astreintes pelo atraso entre a intimação (14/01) e o cumprimento (16/01), as partes deverão ser intimadas para o contraditório antes de qualquer liberação de valores, em observância às orientações deste Juízo.
6. Citação: Após o aditamento da inicial, ou decorrido o prazo, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.