Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA RAQUEL MATIAS DA SILVA
- Advogado
- MARCILIO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 11940/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Internação involuntária] 0801607-03.2021.8.15.2001
AUTOR: A. R. M. D. S. REU: G. D. E. D. P. -. S. D. S., E. D. P.
SENTENÇA
Visto etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. A autora buscou provimento jurisdicional para determinar a internação involuntária de sua filha, NATÁLIA KELLER MATIAS COSTA DO NASCIMENTO, em razão de dependência química que a colocava em risco de vida e à integridade de terceiros.
A tutela de urgência foi concedida por meio da decisão de ID 38632177, determinando ao Estado da Paraíba que providenciasse a internação em clínica especializada pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, a decisão foi complementada (ID 39035154) para especificar que a internação ocorresse no CENTRO DE RECUPERAÇÃO FEMININA – MISSÃO RESGATE, uma entidade filantrópica, sem custos para o ente público.
O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 50985565), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a possibilidade de substituição do tratamento. No mérito, defendeu a inexistência de sua obrigação e requereu a produção de prova pericial. O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte autora apresentou múltiplas petições (ID 39994557, ID 60559023 e ID 106769777), informando o cumprimento integral da medida liminar, a recuperação satisfatória da paciente e, consequentemente, o seu desinteresse no prosseguimento do feito pela perda superveniente do objeto, requerendo a extinção e o arquivamento do processo, o que equivale à desistência da ação.
Intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 60544389), o Estado da Paraíba permaneceu inerte, conforme certificado no ID 63414499. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita à parte promovente, nos termos da documentação que instrui a inicial, notadamente a declaração de hipossuficiência (ID 38575109) e o comprovante de rendimentos (ID 38575110). Ato contínuo, manifestando a parte autora, por diversas vezes, a sua intenção de não mais prosseguir com o feito, tendo em vista que o objetivo da demanda – a internação de sua filha por 90 dias – foi plenamente alcançado, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
