Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- DANIEL GOMES DA SILVA PEREIRA
- Advogado
- DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA (OAB 11942/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801643-97.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: D. G. D. S. P. REQUERIDO:
V. A. S.
SENTENÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO – CITAÇÃO – REVELIA – DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - A Emenda Constitucional nº 66 suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo
Vistos os autos. D. G. D. S. P., já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através da defensoria pública, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de
V. A. S., também já qualificada(o), amparado nos fatos descritos na inicial. Foi deferida tutela da evidência (Id. 109501549), decretando liminarmente o divórcio das partes, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, diante do caráter potestativo do direito ao divórcio e da comprovação da relação matrimonial conforme certidão de casamento juntada (Id. 109423695). Determinou-se, ainda, a tentativa de citação pessoal da promovida, tanto no endereço constante dos autos quanto por meio do número de WhatsApp informado na inicial.
Todas as diligências resultaram infrutíferas (Ids. 110633199 e 111358005). Em razão das tentativas frustradas, foi determinada a citação por edital (Id. 112026263), o qual foi regularmente publicado (Id. 112188084). Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contestação, conforme certificações de Ids. 115392404 e 117674475. Assim, configurou-se a revelia da parte promovida. Em feitos desta natureza, o Ministério Público corretamente manifestou desnecessidade de intervenção, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.
Relatados,
