Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801649-07.2025.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Guarda, Regulamentação de Visitas] APELANTE: NATÁLIA FERREIRA NUNES APELADO: GABRIEL ESTEVAO NUNES Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação cível interposta por NATÁLIA FERREIRA NUNES contra a sentença de ID 120209624, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, que julgou procedente a ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada por GABRIEL ESTEVÃO NUNES, fixando a guarda compartilhada do menor JOSÉ FERREIRA NUNES (nascido em 25/09/2021) com lar referencial paterno e estabelecendo o regime de convivência materna nos termos delineados na inicial.
A apelante requer a imediata suspensão da eficácia do dispositivo sentencial, com o restabelecimento provisório da posse de fato do menor em seu favor e a fixação do lar referencial materno até o julgamento final do recurso. Fundamenta seu pedido na ocorrência de nulidades processuais absolutas que teriam maculado a formação da coisa julgada e o próprio mérito da decisão recorrida. Passo a decidir.
A presente demanda teve origem na ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada pelo genitor, na qual se alegou que a genitora não estaria assegurando a frequência escolar do menor e que o ambiente materno não ofereceria condições adequadas para a criação da criança (ID 109436396, p. 2-3). O feito foi processado perante a 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, onde se realizou audiência preliminar de conciliação em 15/05/2025 (ID 112646546).
Consta do termo de audiência que a apelante compareceu ao ato sem assistência de advogado ou defensor público, enquanto a parte autora contava com a representação técnica da Defensoria Pública do Estado. A genitora deixou transcorrer o prazo para contestação sem apresentar defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 117126072). O Ministério Público, em parecer de ID 117691677, opinou pelo acolhimento do pedido exordial, concluindo pela desnecessidade de outras provas.
Sobreveio a sentença de ID 120209624, que julgou procedentes os pedidos, fixando a guarda compartilhada com lar referencial paterno e regulamentando a convivência materna. A sentença fundamentou-se expressamente nos efeitos materiais da revelia, aplicando a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. A serventia certificou o trânsito em julgado (ID 155975966), sem que houvesse a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico para a parte revel, em desobediência ao do Código de Processo Civil.
deferimento
Petição
Mandado
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Retificação de movimento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Maio 202623 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Outras Decisões
Abril 20269 eventos
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Petição
Março 20263 eventos
Definitivo
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Fevereiro 20261 evento
Processo Encaminhado
Janeiro 20262 eventos
Petição
Expedição de documento
2025
22 eventos
Dezembro 20251 evento
Procedência
Decisão
Agosto 20254 eventos
Conclusão
Petição
Julho 20253 eventos
Mero expediente
Conclusão
Maio 20254 eventos
de Conciliação
Documento
Março 202510 eventos
Mandado
Petição
art. 346
Ao tomar ciência do feito, a genitora constituiu advogados (ID 157314173) e ajuizou ação rescisória (Processo nº 0806950-90.2026.8.15.0000), que foi extinta sem resolução de mérito por esta Relatora, nos termos da decisão monocrática de ID 41307772, na qual se reconheceu que o vício de intimação impede a fluência do prazo recursal e a formação da coisa julgada material, sendo a via adequada o simples peticionamento nos autos originários.
Atendendo a essa diretriz, a apelante peticionou nos autos de origem, obtendo a decisão de ID 158001399, que tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado e determinou a republicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, indeferindo, contudo, o pedido de tutela de urgência para restabelecimento da guarda materna. Tempestivamente interposta a apelação (ID 159618368), a genitora requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, sustentando a probabilidade de provimento do recurso diante das nulidades absolutas apontadas e o perigo de dano irreparável decorrente da manutenção do lar referencial paterno com base em sentença eivada de vícios.
O pedido é tempestivo e adequado. O efeito suspensivo ativo da apelação, nas hipóteses em que a sentença produz eficácia imediata, encontra amparo no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a suspender a eficácia da decisão recorrida quando presentes os requisitos da tutela de urgência. A sentença de guarda, nos termos do art. 1.012, § 1º, do CPC, produz efeitos imediatamente após sua publicação, o que torna cabível o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação para obstar a eficácia imediata do provimento jurisdicional recorrido.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A análise dos requisitos deve observar o disposto no art. 300 do CPC, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito recursal sustenta-se em dois fundamentos jurídicos robustos e independentes, cada um deles suficiente, por si só, para demonstrar a relevância da tese recursal. A sentença recorrida (ID 120209624) baseou a procedência do pedido exclusivamente na presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia, conforme se depreende da sua fundamentação, na qual o magistrado consignou que a ausência de contestação autorizava a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Ocorre que o direito de guarda de menor impúbere é direito indisponível, por envolver o superior interesse da criança, bem jurídico de ordem pública e proteção constitucional prioritária. O art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao afastar o efeito material da revelia quando o litígio versar sobre direitos dessa natureza. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a guarda de filhos constitui direito indisponível e que a revelia, por si só, não autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que, sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia.
Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível. O Tribunal de Justiça da Paraíba, de igual modo, já decidiu que a revelia não produz efeitos automáticos em se tratando de direitos indisponíveis, impondo-se ao magistrado o dever de buscar a verdade real e de fundamentar a decisão em elementos concretos dos autos, e não na mera presunção legal.
No caso concreto, a sentença foi proferida sem qualquer dilação probatória, sem estudo social, sem avaliação psicológica e sem oitiva de testemunhas. A modificação do lar referencial de uma criança de 4 (quatro) anos de idade foi determinada com base exclusivamente na versão unilateral do genitor e em uma declaração escolar genérica (ID 109438354) que atribui a ambos os genitores a responsabilidade pela ausência escolar, sem especificar condutas individuais.
Desse modo, a probabilidade de acolhimento da preliminar de nulidade por error in procedendo é elevada, uma vez que a sentença aplicou indevidamente o art. 344 do CPC a uma hipótese expressamente excluída pelo art. 345, II, do mesmo diploma, o que constitui erro de procedimento que invalida o julgamento. A apelante compareceu à audiência de conciliação de ID 112646546 totalmente desassistida de advogado ou defensor público, enquanto a parte adversa contava com a representação técnica da Defensoria Pública do Estado (ID 109436396).
O termo de audiência registra a presença da promovida, mas não consigna qualquer assistência técnica (ID 112646546). O art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil determina que as partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências de conciliação ou mediação. A norma visa garantir o equilíbrio processual e a paridade de armas, assegurando que nenhuma parte seja surpreendida por atos processuais cujo significado e consequências desconheça.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. §
10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. §
11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. §
12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. A inobservância dessa regra de ordem pública contamina o processo desde a sua origem. A ausência de orientação jurídica no momento da audiência impediu que a apelante compreendesse a necessidade de apresentar contestação no prazo legal e as graves consequências processuais da revelia.
A revelia decretada (ID 117126072) é fruto direto dessa omissão estatal, configurando quebra da paridade de armas e cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A nulidade decorrente da ausência de defesa técnica em ato processual essencial é absoluta, pois atinge diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O STJ já firmou entendimento de que a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração de prejuízo.
Reúnem-se, portanto, elementos indiciários robustos da probabilidade de provimento do recurso, seja para anular o processo desde a audiência de conciliação (nulidade absoluta por ausência de defesa técnica), seja para cassar a sentença por error in procedendo (aplicação indevida dos efeitos materiais da revelia a direitos indisponíveis), seja, ainda, para reformar o mérito em razão da absoluta ausência de suporte probatório mínimo para a alteração do lar referencial.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação é igualmente evidente e decorre de múltiplas circunstâncias concretas que se entrelaçam. O menor JOSÉ FERREIRA NUNES conta com apenas 4 (quatro) anos de idade (nascido em 25/09/2021 - ID 109438351). A doutrina da proteção integral e a psicologia do desenvolvimento são unânimes em reconhecer que a primeira infância é etapa crucial para a formação do vínculo de apego seguro com a figura materna, e que rupturas abruptas e injustificadas nesse vínculo podem acarretar prejuízos emocionais duradouros.
A sentença que fixou o lar referencial paterno foi proferida em 18/12/2025 (ID 120209624), e a serventia certificou o trânsito em julgado em 18/03/2026 (ID 155975966). Antes disso, desde a separação do casal, a criança permanecia durante o dia na casa do pai e pernoitava na residência da mãe, conforme relatado pelo próprio genitor na petição inicial (ID 109436396, p. 3). A posse de fato atualmente exercida pelo genitor assenta-se em sentença que, embora existente formalmente, foi proferida com base em presunção legal indevidamente aplicada e sem que a genitora tivesse exercido o contraditório de forma efetiva.
A própria certidão de trânsito em julgado foi desconstituída pela decisão de ID 158001399, que reconheceu a nulidade da intimação da sentença em relação à parte revel. Desse modo, a manutenção do lar referencial paterno significa perpetuar uma situação de fato baseada em ato processual viciado, premiando o erro procedimental e consolidando o afastamento materno sem que haja uma decisão judicial válida e estável que o justifique.
Não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que aponte para risco à integridade física ou psíquica do menor em caso de retorno ao lar materno. As alegações do genitor sobre suposta falta de rede de apoio e ausência de frequência escolar, quando submetidas ao crivo do contraditório, poderão ser esclarecidas e, se for o caso, supridas por medidas de apoio estatal ou familiar. A criança conviveu com a genitora como referência materna desde o nascimento.
O restabelecimento provisório da posse de fato com a mãe, até o julgamento definitivo da apelação, restaura o status quo ante e protege o vínculo materno-filial, sem impedir que, ao final, o Tribunal, após a instrução probatória adequada, decida de forma diversa se o conjunto probatório assim indicar. O argumento de que se deve preservar a "estabilidade" da criança sob o argumento de manutenção da rotina não pode prevalecer quando a própria estabilidade invocada decorre de ato processual nulo.
Como bem salientou a apelante em sua manifestação (ID 158021817), "a posse de fato exercida em virtude de decisão judicial nula ou inexistente é posse precária. Não se pode falar em preservação de estabilidade quando esta decorre de um cerceamento de defesa absoluto". A cada dia em que o menor permanece afastado do convívio materno com base em sentença que o próprio Juízo a quo reconheceu não ter sido validamente comunicada à genitora, o vínculo materno-filial é fragilizado e o direito fundamental à convivência familiar (art. 227 da Constituição Federal) é lesado de forma irreversível.
O art. 1.012, § 4º, do CPC condiciona a concessão do efeito suspensivo ativo à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da execução provisória da sentença (periculum in mora). Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, ambos os requisitos encontram-se preenchidos: a) Probabilidade de provimento do recurso: a sentença recorrida aplicou indevidamente os efeitos materiais da revelia a direito indisponível (art. 345, II, CPC) e o processo foi conduzido sem que a genitora dispusesse de defesa técnica na audiência de conciliação (art. 334, § 9º, CPC), nulidades absolutas que apontam para a cassação ou anulação do julgado; b) Risco de dano grave ou de difícil reparação: a manutenção do lar referencial paterno com base em sentença de validade questionável submete o menor de 4 anos a uma ruptura injustificada do vínculo materno, com potencial de prejuízo emocional e psicológico irreversível, além de consolidar uma situação de fato precária e reversível apenas com grande custo afetivo para a criança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) Suspender a eficácia do dispositivo da sentença de ID 120209624, na parte em que fixou o lar referencial do menor JOSÉ FERREIRA NUNES na residência do genitor GABRIEL ESTEVÃO NUNES; b) Restabelecer provisoriamente a posse de fato do menor JOSÉ FERREIRA NUNES com a genitora NATÁLIA FERREIRA NUNES, fixando-se o lar referencial materno até o julgamento definitivo da presente apelação; c) Determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, o genitor GABRIEL ESTEVÃO NUNES providencie a entrega do menor à genitora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das medidas administrativas e criminais cabíveis; d) Manter a guarda compartilhada na modalidade estabelecida pela sentença, com a alteração apenas do lar referencial.
Intimem-se. João Pessoa, 13 de julho de 2026. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado