ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo nº 0801697-40.2022.8.15.0331
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA COM 11 ANOS DE IDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E ELEMENTOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA FAMILIAR. CONDENAÇÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da sua representante com atuação perante este Juízo, denunciou José Coutinho da Silva Filho, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro.
Consta da peça acusatória que: “No dia 09/01/2022, por volta das 16:00 horas, encontrava-se a vítima Marcos Vinícius de Souza Santos, menor com 12 (doze) anos de idade, na propriedade do denunciado localizada no Sítio Massangana II, em Cruz do Espírito Santo, juntamente com seus genitores. Num determinado momento estavam todos dentro de uma piscina de plástico quando os pais do menor retiraram-se ficando este na companhia do elemento.
Nesse momento este pegou a mão do infante e colocou-a no seu pênis e depois pegou o pênis do menor ao tempo em que dizia que o adolescente possuía nádegas e pernas lindas além de perguntar se praticava masturbação e se havia visto filme de pessoas se beijando. A certa altura abaixou a sunga da vítima e tentou penetrá-lo, não conseguindo seu intento diante da reação da vítima. Após o ato a vitima, assustada, tentou sair da piscina sendo segurada na mão fortemente pelo meliante, fato que o fez chamar por sua mãe pedindo-lhe uma roupa para vestir-se.
A seguir saiu da piscina ficando numa rede calado, atitude que chamou a atenção da genitora que, em conversa com o jovem, acabou sabendo do ocorrido, fazendo-os retirarem-se do local.” (SIC) (ID 56959851) Documento de identidade da vítima ID 55551628, Pág.
21. Recebimento da denúncia em 06/05/2023 no ID 72863095. Citação do réu no ID 73851968. Resposta à acusação no ID 75635839. Decisão pelo prosseguimento da ação penal ID 86351057. Termo de audiência de instrução e julgamento ID 94091371. Alegações finais em memoriais ofertadas pelo Ministério Público, as quais pugnaram pela condenação do acusado (ID 101730141). Alegações finais da Defesa (ID 103165483), pugnando, preliminarmente para declarar nulo o interrogatório, eis que o réu não teve acesso ao teor dos depoimentos das testemunhas/declarantes, convertendo o julgamento em diligência para que o réu seja novamente interrogado, desta feita, com acesso ao conteúdo dos depoimentos/declarações.
Ademais, requer que o réu seja absolvido. Subsidiariamente, roga a desclassificação para o crime descrito no art. 215 -A, do CP. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela defesa em sede de alegações finais. Sustenta a defesa que a audiência de instrução e os depoimentos colhidos de testemunhas e declarantes da acusação devem ser anulados, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência do acusado no ato processual. Tal pleito, contudo, não merece prosperar. O artigo 217 do Código de Processo Penal prevê expressamente que “o Art. 217.
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.”. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando, de forma fundamentada, o magistrado determina a realização do depoimento sem a presença física ou virtual do réu, desde que assegurada a representação por sua defesa técnica e garantido o direito ao contraditório.
O STJ já assentou que, mesmo em audiências realizadas por videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do art. 217 do CPP autoriza impedir o réu de acompanhar diretamente o depoimento da vítima ou testemunha, quando necessário para resguardar a integridade da prova, sem que isso configure nulidade (AgRg no HC 760629/RS). No mesmo sentido, decidiu o STF no RHC 215713/SC, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2022, ao reconhecer que: (i) a retirada do réu, quando devidamente fundamentada, é medida legítima; (ii) a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief; e (iii) a presença da defesa técnica durante toda a oitiva, com a possibilidade de formular perguntas, afasta a alegação de violação à ampla defesa.
No caso em exame, a retirada temporária e devidamente justificada do réu da sala de audiência decorreu de temor externado por testemunhas, tendo em vista o caso extremamente delicado, tratando-se de suposto estupro de vulnerável, em que as testemunhas eram familiares da vítima. Logo, não havendo comprovação de prejuízo concreto, visto que sua defesa técnica acompanhou integralmente os atos e exerceu regularmente o contraditório.
Assim, rejeito a preliminar arguida, mantendo a higidez dos depoimentos colhidos na ausência física do réu, mas com a presença de sua defesa técnica, prosseguindo-se regularmente com a instrução processual. Por fim, destaca-se que não há outras questões preliminares formuladas pelas partes, ou prejudiciais, nem teses de extinção da punibilidade a serem analisadas. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. DO MÉRITO Nesse sentido, pesa contra o denunciado a imputação de ter tocado as partes íntimas da vítima, tendo o acusado, segundo a acusação, acariciado sua virilha, elogiado o seu corpo, obrigado a vítima a pegar no seu pênis e tentado penetrar a vítima, incidindo, em tese, nas imputações do art. 217-A, do Código Penal.
Dispõe o artigo de Lei em questão: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos. O crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, com pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
A autoria e materialidade dos delitos em comento são facilmente verificados pelos depoimentos e documentos acostados aos autos. A autoria é certa. O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para o réu como autor do delito de estupro de vulnerável. Durante a instrução probatória, em juízo, a vítima Marcos Vinicius relatou ter sofrido abuso por parte de um amigo de seu pai, identificado como Coutinho.
O evento ocorreu em uma granja, onde a vítima estava com seus pais e outros parentes. De acordo com Marcos, ele estava na piscina com o pai e Coutinho. Quando o pai saiu, o acusado se aproximou. Alegando que havia pássaros passando, Coutinho pediu que a vítima olhasse para o céu. Nesse momento, ele teria pego a mão de Marcos e a esfregado em suas partes íntimas. A vítima relatou ter ficado paralisada e com medo de reagir e morrer.
O depoimento descreve ainda que o acusado tentou tocar as partes genitais de Marcos, mas ele não permitiu. Foi então que Coutinho começou a fazer perguntas sobre pornografia e masturbação. Mais tarde, ao ser questionado pela mãe sobre sua palidez e silêncio, Marcos contou o que havia acontecido. Segundo ele, o trauma o fez perder a vontade de ir à escola, preferindo ficar isolado em seu quarto. Ele mencionou que, na época, nem sequer sabia o que era masturbação quando o acusado fez as perguntas.
A vítima descreveu o impacto do ocorrido em sua saúde mental, afirmando que sua "cabeça ficou destruída". Marcos também declarou que alguns dias depois, o acusado foi até a sua casa. A vítima expressou o desejo de ter se defendido, mas afirmou que não conseguiu reagir. Ele também relatou que o pai de Marcos havia saído da piscina para se arrumar dentro de casa e ajudar a mãe. Além disso, mencionou que Coutinho tentava continuamente dar dinheiro a seu pai, mas o pai nunca aceitou.
J. D. S.
C. disse que no dia do ocorrido, estava no quarto amamentando a filha mais nova, quando viu seu marido, Marcos, passando. Ao perguntar por seu filho, Marcos Vinicius, o pai informou que ele ainda estava na piscina. Joelma, então, afirmou que seu filho, de 11 anos na época, se levantou de forma abrupta da piscina, com os olhos vermelhos e pedindo por suas roupas. Ele não quis nem mesmo a toalha. A mãe observou que o filho saiu sem olhar em seus olhos, de cabeça baixa, o que a fez perceber que algo havia acontecido.
Ela notou que o acusado, Coutinho, parecia desconfiado e que Marcos Vinicius se segurava para não chorar. Joelma sugeriu uma partida de dominó e observou que a vítima evitava olhar para o acusado a todo custo. Posteriormente, ela sugeriu que Coutinho e seu marido fossem colher acerolas, a fim de que pudesse conversar a sós com seu filho. Nesse momento, Vinicius revelou que o acusado havia perguntado se ele assistia a filmes pornográficos, elogiado seu corpo, e pegado em suas partes íntimas, apertando-as a ponto de causar dor.
A mãe destacou que, apesar de seu marido prestar serviços para Coutinho, os dois eram amigos há muitos anos. Joelma afirmou que nunca confiou em Coutinho, mencionando que ele nunca a olhava nos olhos. Ao chegarem em casa, Vinicius relatou ter sentido o órgão genital do acusado próximo à sua bunda. A mãe disse ter visto claramente o medo em seu filho, que chegou a tentar mudar de nome entre seus amigos.
Ainda em seu depoimento, Joelma relatou que a vítima ainda tem medo de Coutinho. Após alguns dias, o acusado foi até a porta de sua casa, e ela precisou ligar para o delegado. Ela concluiu que, em decorrência do trauma, a vítima perdeu sua inocência e precisou iniciar um tratamento psicológico.
V. M. J., em seu depoimento, relatou que só soube do ocorrido após o fato, quando a vítima contou para sua irmã. Segundo ela, foi informada de que o acusado teria abaixado a cueca, tentado penetrar a criança, pegado nos órgãos genitais dela e tentado fazer com que a vítima pegasse em suas partes íntimas. Após o acontecimento, Vanine observou mudanças significativas no comportamento da vítima. O menino não queria mais sair de casa, não gostava que o chamassem pelo nome e precisava ser acompanhado pela mãe até a escola.
O depoimento também menciona que a vítima iniciou um tratamento psicológico. Patricia Marcelino Januário, vizinha da vítima, relatou que conheceu o réu por intermédio dos pais do menino. Ela afirmou que, no dia do ocorrido, foi para casa mais cedo porque seu filho estava gripado. Patricia soube dos fatos no dia seguinte, quando a própria vítima foi brincar em sua casa e contou o que aconteceu. Segundo a vizinha, a vítima relatou que o réu havia tocado em suas partes íntimas e puxado sua cueca.
A vizinha notou que, no momento do relato, o menino estava muito assustado. Após ouvir a história, ela conversou com a mãe da vítima, que confirmou a versão do filho. Patricia não soube dizer se o comportamento social do menino mudou na escola, nem se houve outros acontecimentos envolvendo o réu. José Coutinho da Silva Filho, o réu, apresentou uma versão dos fatos diferente. Ele afirmou que, no dia do ocorrido, estava na piscina com a mãe e a vítima.
Segundo Coutinho, a mãe da vítima estava conversando sobre problemas e intimidades de seu relacionamento com o marido na frente do filho. Ele disse que, quando a mãe da criança saiu da piscina, ele deu um mergulho. Nesse momento, a vítima pulou na água e agarrou seu órgão genital. O réu, então, disse que iria contar ao pai da vítima, que estava em uma rede. Ele alegou que a vítima o ameaçou, dizendo "você vai ver" três vezes, antes de sair da piscina.
Coutinho declarou que essa foi a primeira vez que algo assim aconteceu. Ele acredita que a narrativa contada pela vítima e pela mãe é uma tentativa de prejudicá-lo por não ter correspondido aos "interesses amorosos da mãe da vítima". Ele negou ter oferecido dinheiro à família. O réu também afirmou que não pagava pelos serviços do pai da vítima na granja e que costumavam levar vizinhos e passar o fim de semana no local.
Ainda, o réu reiterou que a mãe da vítima reclamava do marido e o xingava, afirmando que ela o olhava de forma diferente e “dava a entender outras coisas” durante as duas horas em que conversaram na piscina. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a materialidade delitiva e a autoria do delito de estupro de vulnerável restaram demonstradas, uma vez que as provas materiais foram uníssonas e firmes ao afirmarem as circunstâncias dos fatos.
Em verdade, a prova colhida, nos presentes autos, sob o crivo do contraditório, demonstra sobejamente a conduta do acusado. As declarações da vítima e das testemunhas são minuciosas, coerentes e contundentes, não deixando margem à dúvida. Sabe-se que a palavra da vítima, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, na maioria das vezes, tem papel preponderante, significando o único meio de prova com a possibilidade de reproduzir os fatos e identificar o autor do delito.
Desse modo, a palavra da vítima ganha especial relevo, na aferição da prova. A jurisprudência assim aduz: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
1) Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório;
2) Necessária é a confirmação da pena, se pautada pelos critérios legais recomendados pela doutrina e jurisprudência, ajustando a pena ao seu fim social;
3) Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AP - APL: 00039592220178030002 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 29/10/2018, Tribunal) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. EXTREMA RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de existência de provas seguras para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. Precedentes.
3. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (ut, REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/7/2022.)
4. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula n. 284/STF
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Coerência e segurança nas declarações da ofendida, em consonância com os demais elementos acostados aos autos.
Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Condenação mantida. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0000416-86.2016.8.26.0137; Ac. 16325755; Cerquilho; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 13/12/2022; DJESP 16/12/2022; Pág. 3828) CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO.
Vítimas que, sempre que ouvidas, ofertaram os mesmos relatos para os abusos sofridos. Declarações claras e precisas. Validade. Prova testemunhal bastante significativa. Condenação mantida. Continuidade delitiva bem configurada. Abusos sexuais praticados ao longo dos anos de 2005, 2006 e de 2008. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo lega. Acréscimo de metade bem aplicado, por ser a ré madrasta das crianças.
Continuidade delitiva bem configurada. Abusos ocorridos por várias vezes, ao longo de três anos. Regime fechado necessário. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0001517-76.2011.8.26.0512; Ac. 16271378; Rio Grande da Serra; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 25/11/2022; DJESP 12/12/2022; Pág. 2873) Nesse ponto, acerca da ausência de constatação de conjunção carnal, vê-se que ao réu é imputada a prática de atos libidinosos diverso, tendo em vista que o acusado utilizou-se de carícias impróprias nos órgãos genitais da vítima para satisfazer lascívia própria, pois tocou as partes íntimas da vítima, acariciou sua virilha, obrigou a vítima a pegar no seu pênis e tentou penetrá-la.
É assente que a inexistência de constatação de vestígios materiais em tais casos é irrelevante para verificação da materialidade delitiva dos crimes sexuais quando comprovado o ilícito por outras provas, em especial a palavra da vítima. A respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECEDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE "MUTATIO LIBELLI". CAUSA DE AUMENTO PENA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA - TIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há nenhuma nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do "livre convencimento motivado" do julgador.
2. Não há nulidade nenhuma na prestação jurisdicional em primeira instância, porque o Juiz, ao analisar todo o acervo probatório devidamente produzido, concluiu, com fundamento idôneo, que, "Embora o exame de corpo de delito realizado na vítima não seja esclarecedor, o que é comum acontecer em casos da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que normalmente não deixa vestígio, sendo, pois, o exame pericial dispensável neste caso, a prova testemunhal colhida em juízo permite chegar-se à conclusão de que os fatos se deram tal qual narrados na denúncia".
3. Não há que se falar em ofensa ao art. 384 do CPP, pois não se verifica condenação por fato que não consta narrado na denúncia, o que a doutrina penalista em geral chama de "mutatio libelli", haja vista que o Juiz condenou o agravante pelo crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados e o pedido constante na denúncia, porque é ponto incontroverso a relação de parentesco do agressor com a vítima – tio.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no RHC 127.089/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) É que o relato judicial da vítima foi harmônico nas duas vezes em que foi ouvida, ou seja, na fase policial e judicial, mesmo decorrido mais de 03 (três) anos. O abuso foi narrado da mesma forma, em detalhes. Também é relevante assentar que o relato de todas as testemunhas coincidem com a versão do menino, todos noticiando o abuso sexual narrado pela vítima.
As informações não destoam, inclusive os sintomas e as mudanças de comportamento vividas por Marcos Vinicius após o abuso sofrido, ficando claro por mais de uma testemunha que a vítima queria mudar de nome, para não ser reconhecido na rua. Dessa maneira, restando claro que o denunciado pegou nos órgãos genitais da vítima, pois a convergência dos depoimentos colhidos em harmonia com o depoimento especial é um contexto que imprime credibilidade à versão do adolescenue, no sentido de que os fatos realmente aconteceram.
Ademais, restou evidente o abalo psicológico sofrido pela vítima ao rememorar o fato, demonstrando-se visivelmente emocionada, evitando contato visual direto e procurando falar o mínimo possível sobre o ocorrido. Observou-se que boa parte de seu depoimento foi dedicada a reflexões sobre possíveis formas de ter evitado o crime, proferindo frases como: “eu poderia ter gritado”, “se eu tivesse lido os livros de artes marciais que tinha em casa, poderia ter me defendido” ou ainda “se eu tivesse saído da piscina com meu pai, estaria seguro”.
Todavia, não apresentou hesitação em responder aos questionamentos, corrigindo e repetindo informações quando necessário, sempre com clareza, firmeza e segurança. Tais circunstâncias, longe de fragilizar o relato, conferem-lhe ainda maior credibilidade, fortalecendo o contexto probatório no sentido de que o crime efetivamente ocorreu, restando consubstanciadas a materialidade e a autoria delitivas.
O relato judicial da vítima encontra-se corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos de pessoas a quem ela narrou o ocorrido, bem como pelas consequências visíveis relatadas por aqueles que com ela convivem. Segundo tais testemunhos, após os fatos, a vítima passou a apresentar mudanças significativas de comportamento, como a perda de interesse em frequentar o colégio, isolamento social, postura extremamente cabisbaixa, desejo de permanecer a maior parte do tempo reclusa em seu quarto utilizando o celular, além de manifestar vontade de mudar o próprio nome na rua, para que transeuntes não a reconhecessem.
Foi ainda informado que a vítima iniciou tratamento psicológico em decorrência do trauma e que houve perda de sua inocência própria da infância. Essas circunstâncias se apresentam harmônicas entre si, sem divergências que possam suscitar dúvidas. Nesse sentir, não se mostra presente o in dubio pro reo declinado pela defesa em suas alegações finais, capaz de gerar uma absolvição. Por outro lado, o conjunto probatório produzido nos autos não revela qualquer indicativo de que a vítima tenha formulado narrativa fantasiosa, como sustenta a defesa.
Ao revés, todas as testemunhas ouvidas, assim como o próprio acusado, confirmaram que, antes dos fatos, havia relação amistosa entre as partes, sendo que a família da vítima frequentava a residência do acusado por vários anos. Mostra-se, ademais, pouco plausível a versão apresentada pelo réu, segundo a qual a imputação teria sido forjada em razão de supostos desentendimentos motivados pela ausência de reciprocidade a eventuais avanços da genitora da vítima.
Tal hipótese, além de não encontrar respaldo em nenhum outro elemento probatório, revela-se desprovida de lógica, notadamente por atribuir a uma criança a motivação de criar grave acusação contra o amigo de seu pai por circunstâncias de ordem estritamente adulta e alheias à sua compreensão. Nesse sentido, as ações praticadas pelo acusado são suficientes para ensejar um decreto condenatório, observa-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CONSUMADA.
DECISÃO
MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. DESPROVIMENTO. (…)
2. Incontroversa a conduta do réu, pelo exame do material cognitivo realizado pelas instâncias ordinárias, consistente em passar a mão nas partes íntimas da vítima, menor de 14 anos de idade, e beijá-la, tem-se por consumado o crime de estupro de vulnerável, sendo de rigor o afastamento da tentativa, mormente porque a proporcionalidade não é critério de aferição da consumação do delito. Precedentes.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento de tema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022). (…) (EDcl no REsp n. 2.062.945/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) DIANTE DO EXPOSTO, inexistindo excludentes de ilicitude e de culpabilidade ou causas extintivas da punibilidade a serem considerada, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, exposta na peça inaugural, para CONDENAR José Coutinho da Silva Filho, nas raias do artigo 217-A, caput do Código Penal Brasileiro.
Passo, nesse momento, à dosimetria para o Réu, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a regra do art. 68 do mesmo Diploma Legal. A culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual nada se tem a valorar que extrapole os limites exigidos pelo tipo penal em decorrência da sua conduta; O acusado não possui maus antecedentes;Não há registros nos autos a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Nada foi coletado a respeito de sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-la; O motivo do crime é próprio do tipo, nada tendo a valorar que extrapole seus limites; As circunstâncias são graves, tendo em vista que o acusado utilizou-se de seus laços familiares por afinidade para ficar sozinho com a vítima, na piscina, ainda, utilizando de sua ”confiança”por ser amigo da família há muitos anos, para facilitar o delito.
As consequências do crime são graves, tendo ocasionado sérios traumas na criança. O comportamento da vítima em nada contribuiu na prática do delito. Com isso, observando o disposto na súmula 83 do STJ, Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Logo, nota-se que o imputado, faz jus ao aumento de 2/6, tendo em vista que as circunstâncias e as consequências do crime - circunstâncias judiciais que aumentam a pena base- foram desfavoráveis. Logo, será considerado o aumento de 2/6. À vista dessas circunstâncias, que, analisadas individualmente, apenas uma é desfavorável ao réu, lhe fixo a pena-base do crime em questão em 10 (DEZ) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase devem ser analisadas as causas de aumento e diminuição, contudo não encontram-se presentes. A míngua de outras circunstâncias, fica totalizada uma pena final de 10 (DEZ) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO que deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, §2º, ‘a’, no local a ser indicado quando da execução da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de expressa vedação legal (art. 44, I do Código Penal), já que se aplicou, ao crime, pena superior a quatro anos. Deixo de conceder a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos termos do artigo 77 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que o réu não satisfaz os requisitos necessários à benesse. Nos termos do §1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No caso ora em disceptação, analisando os requisitos e hipóteses dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, não vislumbro razões para, neste momento processual, decretar a custódia cautelar do acusado, uma vez que o réu permaneceu em liberdade durante a instrução, não tendo, este Juízo, notícias de motivos supervenientes que inspirem a necessidade da prisão. Deve, portanto, o réu responder em liberdade, salvo a existência de óbice.
Quanto ao dever de reparação, corolário do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo, tendo em vista a ausência de pedido, nesse sentido, expresso na exordial. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; b) extraia-se a devida Guia de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no atual Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao TRE/PB para os fins legais; d) caso necessário, intime-se para o pagamento da pena pecuniária, na conformidade do que dispõe o art. 686, do CPP, ou do art. 164 e seguintes da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais).
Esta deverá ser paga em até 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. O quantum deverá ser devidamente atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, do CP); e) caso haja quantia em espécie, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência ao FUNAD da quantia apreendida e depositada, mediante GRU; f) dê-se destinação aos demais objetos, caso existentes. g) proceda-se nos termos do artigo 461, §1°, do Código de Normas Judiciais do TJPB.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita/PB, data fornecida pelo sistema. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA JUÍZA DE DIREITO