Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado
- LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801718-84.2020.8.15.0331
Vistos, etc. Chamo o feito à devida ordem processual. Considerando o pedido de prova pericial já deferida nos autos, assim como com expert já nomeado, tem-se que o ônus do pagamento dos honorários devem ser suportados pelo demandado, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura. Desta feita, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e tese firmada pelo STJ - tema 1061 do STJ.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Trata-se de ônus pautado na regra expressa do art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Assim, o custeio da referida prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhes debitadas as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Desta feita, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da petição (id 121109894).
Em seguida, determino: a) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC); b) No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório; c) Cadastre-se o(a) perito(a) como terceira interessada e intime-a para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
