Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801720-16.2024.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente busca o adimplemento de verbas alimentares pretéritas e atuais, devidas pelo executado. O cerne da demanda consiste na apuração do valor correto do débito, uma vez que a obrigação alimentar foi fixada com base no cartão alimentação fornecido pela empregadora do executado. A exequente alega que o executado realiza o repasse de valor inferior ao total do benefício, apropriando-se indevidamente da diferença, e apresenta planilhas detalhadas do débito.
O executado, por sua vez, contesta os valores, afirmando a existência de um suposto acordo tácito para a redução da pensão – tese rechaçada por este Juízo, ante a vedação da compensação de alimentos e a ausência de prova de qualquer pacto. Sustenta, ainda, que o cálculo é complexo devido à variação mensal do benefício e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com base no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
Decido. A atuação do contador judicial, conforme previsto no art. 524, § 2º, do CPC, é uma faculdade do juiz, destinada a auxiliá-lo quando a memória de cálculo apresentada aparentar complexidade ou excesso, especialmente em situações que envolvam a aplicação de juros, multas e índices de correção monetária de difícil apuração pelas partes. Não é o que ocorre no presente caso. A controvérsia não reside na aplicação de encargos financeiros complexos, mas sim em uma simples operação aritmética: a diferença entre o valor total do cartão alimentação recebido pelo executado e o valor efetivamente repassado à alimentanda.
Ocorre que o executado, a quem incumbia o ônus da prova quanto à veracidade de sua alegação, não trouxe aos autos documentação idônea, como extratos mensais detalhados, capazes de comprovar o valor real e integral de seu benefício, mês a mês. Limitou-se a apresentar planilha elaborada de forma unilateral (Id. 107690964) e extrato de compras realizadas (Id. 107690965), documentos que, por sua natureza e conteúdo, são insuficientes para infirmar os valores indicados na planilha apresentada pela exequente.
Tal prova era indispensável para contrapor a planilha apresentada pela exequente. Diante, também, dessa inexistência de documentos apresentados pelo Executado, a remessa dos autos ao setor contábil seria incabível, pois de que maneira a Contadoria Judicial poderia apurar o valor exato da dívida se o próprio devedor, na oportunidade de sua defesa, não forneceu a matéria-prima para tal cálculo? A remessa apenas serviria para procrastinar o andamento do feito, em prejuízo da menor, que depende de tais verbas para seu sustento; Aliás, o TJPB, em julgamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por este juízo, já reconheceu que a atuação da contadoria é excepcional.
Vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS DE BAIXA COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o envio dos autos à Contadoria Judicial por entender que os cálculos apresentados não envolvem complexidade, podendo ser realizados pela própria parte credora. (...)
5. No caso concreto, o juízo de origem avaliou que os cálculos requerem apenas operações aritméticas simples e ofereceu inclusive material didático para facilitar sua realização, inexistindo justificativa para a intervenção da Contadoria Judicial.
6. A exigência de atuação da contadoria em hipóteses de cálculos simples contraria os princípios da celeridade e efetividade processual, retardando desnecessariamente o cumprimento da sentença.
7 . Recurso desprovido. TJPB, Agravo de Instrumento nº 0810293-31.2025.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, julgado em 27.06.2025. Dessa forma, na ausência de provas concretas que infirmem o cálculo apresentado pela credora, este deve ser considerado correto para fins de prosseguimento da execução. Quanto às demais questões pendentes, observo que o executado afirmou ter realizado o pagamento dos débitos atuais (Id. 117024337), no valor de R$ 1.868,91.
É imperativo que a parte exequente se manifeste sobre tal quitação, para que o saldo devedor seja devidamente apurado. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por ser medida desnecessária e protelatória no caso concreto, conforme exposto. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e o comprovante de pagamento apresentados no Id. 117024337.
No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar planilha de débito atualizada e pormenorizada, abatendo eventuais valores cuja quitação for reconhecida e consolidando o saldo devedor remanescente, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o montante que deixou de ser pago voluntariamente no prazo legal. Após a juntada da manifestação e da planilha atualizada pela exequente, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada a penhora penhora em relação às parcelas pretéritas.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os atos de constrição patrimonial. BAYEUX, 28 de julho de 2025. Juiz de Direito