Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PATRÍCIA LEITE TAVARES CÂNDIDO
- Advogados
- PATRÍCIA LEITE TAVARES CÂNDIDO (OAB 16060/PB), MANOEL ALMEIDA TAVARES (OAB 17209/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801767-95.2016.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JANEILTON DA SILVA VALENTIM Endereço: R COMERCIANTE FÉLIX CAHINO, 511, APTO 103, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-727 REU: KALLYENNE NUNES GOMES DA SILVA Endereço: RUA MONSENHOR ARLINDO BEZERRA, 305, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58280-000
Vistos os autos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 154652209 e 155578733) visando o desarquivamento do presente feito para a expedição de alvará judicial destinado ao levantamento de valores de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Inicialmente, cumpre destacar que os presentes autos encontram-se acobertados pela coisa julgada formal, não sendo passível de discussão no feito, impondo-se que pedidos de natureza diversa do cumprimento de sentença de mérito sejam feitos em autos apartados.
Portanto, a pretensão de reabertura do presente feito encontra-se obstada pela coisa julgada, não sendo admissível a retomada da marcha processual em autos já regularmente extintos e arquivados. É fundamental observar que o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS (ID 155578733) constitui uma nova demanda, com causa de pedir e pedido completamente distintos do objeto original desta ação, que versava sobre fixação de alimentos.
A pretensão atual é um procedimento de jurisdição voluntária, que visa obter uma autorização judicial para um fim específico e não possui natureza contenciosa ligada à lide original de alimentos, já resolvida. Assim, o pleito deve ser formulado em autos próprios, por meio da distribuição de uma nova ação de Alvará Judicial. Essa providência é necessária para garantir o regular processamento do pedido, a correta formação da relação processual e a análise adequada dos requisitos específicos para o deferimento do alvará, sem tumultuar um processo já finalizado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento e processamento do alvará judicial nestes autos, por força da preclusão máxima e do trânsito em julgado da sentença extintiva. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
