Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801794-63.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
I. B. D. S. Nome:
I. B. D. S. Endereço: Rua Francisco de Assis, 28, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-436 REU: D. A. D. Nome: D. A. D. Endereço: R JOAQUIM INÁCIO DA CRUZ, 173, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-255
Vistos, etc.
I) No tocante ao requerimento constante na petição de ID 113027764 consistente na cumulação dos ritos prisão e da penhora nos mesmos autos: É sabido que a doutrina e a jurisprudência pátrias tem se dividido em duas vertentes, uma “que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos”, e outra “que autoriza a cumulação e defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo”.
Esse juízo, em consonância com com a jurisprudência emanada do STJ, consoante a qual “na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual”, vinha admitindo as cumulações, em um mesmo procedimento executivo, das execuções da dívida alimentar recente (correspondente às três últimas prestações alimentícias vencidas à época da interposição do pedido de execução e aquelas que se vencerem no seu transcurso, e que se processa sob o rito procedimental de cuida o art. 528, § 3º e §4º, CPC, que tem na possibilidade da decretação de sua prisão do cível o meio de coerção hábil a conduzir devedor impontual ao seu adimplemento) e a execução da dívida alimentar pretérita (que , conforme deflui da norma contida no art. 528, §8º, CPC, segue o rito de cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa que tem nas possibilidades da penhora e da expropriação de bens do devedor o meio de coerção destinado à satisfação do débito).
Todavia, a experiência cotidiana nos tem revelado que tal cumulação de ritos procedimentais diversos , com as práticas de atos procedimentais distintos, e de incidentes múltiplos e variados, geralmente provocados pelo devedor, tem gerado tumultos processuais frequentes e variados, que vem estorvando o regular seguimento, notadamente, da execução da dívida alimentar urgente, de dinâmica procedimental teoricamente mais célere, com consequentes prejuízos à boa administração da justiça e, principalmente, por razões óbvias, aos interesses superiores da pessoa alimentanda de ter a dívida alimentar satisfeita com a maior possível imediatez.