RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES (OAB 30096/PB), SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES (OAB 26717/PB)
V O T O O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Maurílio da Silva Nascimento Júnior e Jorivan Bezerra Braz, de alcunha “GTA” ou “DORITEC”, dando-os como incursos nas penas do artigo do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal. Narra a denúncia o seguinte fato: “(…) por volta das 12h30, do dia 26/01/2025, na Rua Antônio Claudino Leal, bairro Costa e Silva, em João Pessoa/PB, MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR e JORIVAN BEZERRA BRAZ, ora denunciados, agindo dolosamente, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente à vítima Alexandra Pereira do Vale Olímpio e Lucas Olimpio da Silva.
Consta dos autos em comento que, no dia dos fatos, a vítima Lucas Olímpio da Silva estava na companhia de sua esposa, Alexandra Pereira do Vale Olímpio caminhando no local supramencionado com destino à sua residência quando percebeu a presença de um veículo automotor Gol, ano 2011, G5, cor preta, parando ao seu lado. Segundo apurado, a vítima Lucas Olímpio acreditou ser alguém parando para lhe pedir uma informação, no entanto, com a parada do citado automóvel, de imediato saiu deste o increpado JORIVAN BEZERRA BRAZ, sendo este um homem alto, moreno, magro, de blusa branca, boné e de bermuda surfista o qual, de posse de uma arma de fogo em mãos, lhes anunciou o assalto.
Dessume-se da peça investigativa que a vítima Lucas Olímpio pediu calma para o assaltante, ao tempo que colocou as mãos para o alto e disse que retiraria o aparelho celular do bolso, qual seja, um smarthphone da marca Samsung 105, IMEI 358287621471110 de propriedade de sua esposa, a vítima Alexandra Pereira do Vale Olímpio. […] Infere-se da peça informativa que, ao entregar o citado aparelho celular, o increpado JORIVAN BEZERRA BRAZ proferiu as seguintes palavras: “VÃO EMBORA E NÃO OLHEM PARA O CARRO”.
Conforme apurado, a vítima abraçou sua esposa ao tempo que viu o acoimado JORIVAN BEZERRA BRAZ entrar no citado automóvel enquanto o motorista, o denunciado MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, que estava com o vidro abaixado, ficou esperando toda a ação delitiva de seu comparsa. Colhe-se do feito em anexo que, após o denunciado JORIVAN BEZERRA BRAZ ter entrado no automóvel supramencionado, o motorista ligou o carro e saiu do local.
Apurou-se que, no dia 27/01/2025, policiais rodoviários federais estavam em rondas quando tomaram conhecimento de que um automóvel Gol, na cor preta, estaria com dois agentes armados realizando roubos a pedestres nas margens da BR 101. Segue dos autos que os policiais rodoviários federais receberam em grupos de Whatsapp filmagem do crime com as informações supracitadas, sendo possível identificar o automóvel utilizado como sendo um Gol, cor preta, placa PER 5793.
Infere-se do IP em comento que, efetuado consultas, foi possível identificar que o proprietário do automóvel era o denunciado MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR. Efetuado demais diligências, apurou-se que o increpado MAURÍLIO DA SILVA já possui registro no sistema penal e estava na condicional em regime aberto. Após o levantamento de tais informações, foi iniciado um patrulhamento na região, de modo que, no dia 27/01/2025, nas proximidades da BR 101, no bairro Costa e Silva, agentes da polícia rodoviária federal encontraram o citado automóvel Gol transitando pela Rodovia Federal, momento em que foi emanado ordem de parada.
Devidamente obedecida à citada ordem, os agentes da polícia rodoviária federal verificaram que o increpado MAURÍLIO DA SILVA se encontrava sozinho guiando o automóvel supramencionado, ao tempo que informou que utilizava seu veículo para efetuar corridas de Uber com a conta de um terceiro identificado pelo prenome de Higor. Ao ser inquirido pelos policiais rodoviários federais por estar utilizando a conta do aplicativo Uber de um terceiro, o acoimado MAURÍLIO DA SILVA informou que não podia ter uma conta em nome próprio, vez que o mesmo possui antecedentes criminais e estava em condicional, de modo que o citado aplicativo não o aceitaria.
Segue do presente feio que, ao ser inquirido se estava na posse do citado automóvel por volta das 13h do dia 26/01/2025, na Região da BR 101, denunciado MAURÍLIO DA SILVA informou que o mesmo apenas dirigia o referido carro. Segundo apurado, ao ser questionado ainda sobre o horário de limitação em que o mesmo cumpria no regime aberto, o denunciado MAURÍLIO DA SILVA informou para os agentes da polícia rodoviária federal que no dia 26/01/2025 teria que ficar recolhido o dia todo, no entanto, o mesmo havia quebrado as determinações da Justiça.
HÁ também relatos nos autos de que, ao lhe ser mostrado um vídeo de roubo ocorrido, em que é possível visualizar o seu veículo automotor, o increpado MAURÍLIO DA SILVA começou a chorar ao tempo que disse que não iria mentir para os policiais, afirmando ainda que seu amigo, o denunciado JORIVAN BEZERRA BRAZ, o convidou para fazer uma “parada”, tendo àquele dito que apenas iria dirigir o automóvel. De acordo com os policiais rodoviários federais, o acoimado MAURÍLIO DA SILVA ainda informou que o denunciado JORIVAN BEZERRA estava na posse de uma de fogo, ao tempo que confessou a prática do roubo efetuado na companhia deste.
Encaminhado para a Delegacia de Polícia, foi enviado para as vítimas uma foto do denunciado MAURÍLIO DA SILVA, tendo a vítima Alexandra Pereira do Vale Olímpio reconhecido, de imediato, este como sendo o agente que estava guiando o automóvel Gol, cor preta, no momento em que o increpado JORIVAN BEZERRA BRAZ saiu do automóvel e anunciou o assalto. Ainda na Delegacia de Polícia, foi possível efetuar a identificação completa do denunciado JORIVAN BEZERRA BRAZ, tendo os policiais civis verificado que este já tinha instaurado a seu desfavor um Auto de Prisão em Flagrante pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas.
Em acesso aos autos de nº 0802027-63.2025.8.15.2002, em que foi representado pela Autoridade Policial pela prisão preventiva do denunciado JORIVAN BEZERRA BRAZ, há informações de que as vítimas Alexandra Pereira e Lucas Olimpio reconheceram o referido acoimado como sendo o agente que saiu do automóvel na posse de uma arma de fogo e subtraiu o aparelho celular de Alexandra. Quando inquirido na seara policial, o increpado MAURÍLIO DA SILVA confessou a prática delitiva efetuada na companhia do denunciado JORIVAN BEZERRA. (…)” (Exordial acusatória constante no Id. 35962305 – pág. 01/08).
Devidamente processado o feito, veio o juízo primevo a julgar procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Maurílio da Silva Nascimento Júnior e Jorivan Bezerra Braz, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Para Maurílio da Silva Nascimento Júnior, foi fixada pena corpórea de 12 (doze) anos de reclusão e 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa, cada dia-multa na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 60, caput, CP).
Regime fechado para o início do cumprimento da pena. Para Jorivan Bezerra Braz, foi fixada pena corpórea de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa, cada dia-multa na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 60, caput, CP). Fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena. Situação prisional: Mantidas as prisões preventivas dos réus.
Irresignados, os réus apelas do decisum.
1 – APELAÇÃO INTERPOSTA POR MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO 1.1 – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Conforme relatado alhures, a defesa de Maurílio da Silva Nascimento Júnior, persegue a restituição do veículo apreendido, sob o fundamento de que já demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, que o bem foi adquirido de forma lícita e regular, inexistindo qualquer indício de que se trate de produto ou proveito de crime.
Adianto que tal pleito não deve prosperar. De fato, denota-se dos autos que a defesa apresentou CRLV do veículo Gol, ano 2011, G5, cor preta, placa PER 5793, em nome do réu Maurílio da Silva Nascimento Júnior, bem como contrato de compra e venda que, em tese, atestaria a origem lícita do bem e possibilitaria sua restituição (Id. 35962433 e Id 35962434). No entanto, as provas dos autos demonstram que o carro foi diretamente utilizado na prática delituosa, uma vez que as vítimas reconheceram o veículo como sendo o utilizado pelos assaltantes no momento da abordagem, servindo, inclusive, de transporte para fuga de ambos.
Não bastasse isso, o automóvel foi reconhecido e apreendido por policiais rodoviários federais, que, após análise de vídeo da prática delituosa, conseguiram identificar a placa e a propriedade do bem, logrando êxito em abordar o acusado conduzindo o mesmo carro no dia seguinte ao crime, ocasião em que foi preso em flagrante. Diante desse contexto, entendo que o automóvel, por ter sido utilizado, de forma direta, como instrumento da prática delitiva, não deve ser restituído neste momento processual.
Isso porque, conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Mister consignar que Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a utilização do bem na prática do crime afasta a possibilidade de restituição provisória, até decisão final: A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO PLENA DE VEÍCULO APREENDIDO. CRIMES EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA DOS CRIMES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a constrição judicial para evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes de corrupção ativa e passiva.
2. O Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era passível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, o que ainda estava em apuração, motivo pelo qual indeferiu a restituição plena do bem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição plena do veículo apreendido, considerando a alegação de comprovação de propriedade e compatibilidade financeira do proprietário.
III. Razões de decidir4. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e à demonstração de que não foram usados como instrumento do crime.
5. A decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em consonância com a jurisprudência, que exige a comprovação da origem lícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime. Na hipótese, a ação penal ainda está em fase de instrução, motivo pelo qual, havendo dúvida sobre a licitude da origem do bem, de rigor a manutenção da restrição, para fim de evitar qualquer forma de alienação.
6. O acolhimento da tese defensiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da origem lícita e da ausência de uso como instrumento do crime, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.534.477/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. (AgRg no AREsp n. 2.620.833/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Assim, pelas razões expostas, deve ser mantido o indeferimento do pedido de restituição do veículo. 1.2 – DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO Sustenta a defesa de Maurílio que o ora apelante, no momento do crime, exercia atividade de motorista de transporte alternativo, momento em que foi surpreendido pela conduta criminosa do passageiro Jorivan (segundo denunciado), tendo este realizado o assalto por conta própria, sem qualquer participação ou conhecimento prévio do condutor.
Assevera, ainda, inexistir nos autos prova de atuação dolosa por parte do ora apelante, inexistindo qualquer indício de que ambos se conheciam ou de que tivesses combinado previamente a prática do delito, razão pela qual persegue pela sua absolvição. Pois bem. Adianto que a tese defensiva não merece prosperar. Primeiramente se faz oportuno consignar que a materialidade delitiva do crime de roubo resta suficientemente demostrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id.35962293 – pág. 02/10), Auto de Apresentação e Apreensão (Id.35962293 - Pág. 11), e por toda a prova oral colhida na instrução processual.
No que pertine a autoria, entendo que resta devidamente comprovada nos autos, não só pelas declarações prestadas pelas vítimas que, relataram, detalhadamente, de forma harmônica e coesa, o desenrolar dos fatos ocorridos no dia do crime, como também reconheceram em audiência os dois denunciados como sendo os autores do roubo (Vide PJE Mídias). Sob o crivo do contraditório, Lucas Olímpio da Silva relatou que tinha saído com sua esposa para comprar almoço por volta do meio dia.
Quando retornavam, um carro preto parou ao lado de ambos, ocasião em que desembarcou um indivíduo de arma em punho, anunciando o assalto. Segundo a vítima, após pedir calma aos assaltantes, entregou o celular da sua esposa que estava no seu bolso, em seguida ambos fugiram no carro preto guiado por Maurílio que foi prontamente reconhecido pela vítima na sala de audiência. Corroborando com as declarações prestadas pelo seu marido, Alexandra Pereira do Vale Olímpio relatou, em juízo, que ao voltarem da churrascaria foram abordados pelos dois indivíduos dentro de um GOL preto e que, num primeiro momento, pensou tratar-se de um pedido de informações, até que o passageiro saiu com a arma em punho e anunciou o assalto levando o seu celular que estava no bolso do seu marido.
Trago à baila as transcrições das declarações prestadas em juízo pelas vítimas, disponíveis no sistema PJE Mídias: “(…) que saíram para o restaurante para comprar o almoço, que era umas 12 horas, que quando voltou com sua esposa parou um carro, um gol G5 preto, que pensaram que eles iriam pedir informações, que eles desceram armado do veículo e anunciaram o assalto, pedindo os celulares, que pediu calma umas três vezes e entregou os celulares a eles; que ele foi em direção a sua esposa, que ela estava em estado de choque, que eles falaram “vão simbora e nem olhem para trás”; que um desceu armado e o outro continuou dentro do carro; que consegue identificar quem lhe abordou e quem permaneceu dentro do carro, que o magro lhe abordou com a arma, que o outro estava no carro com a arma; que reconhece os acusados; que o celular roubado era da sua esposa que estava no bolso do réu; que foi até a Central e fez o BO, que o celular não chegou a ser recuperado; que foi à delegacia quando Maurílio foi preso, que prontamente o reconheceu como sendo autor do fato; que eram duas pessoas dentro do carro, que Maurílio não deu nenhuma voz de comando ao depoente; que não sabe dizer qual porta do carro o assaltante entrou no carro para fugir; que quando ele chegou na viatura da polícia federal se distanciou, que ele chegou de cabeça baixa, que reconheceu o carro e reconheceu ele; que nunca viu esse pessoal; (…) que era uma arma de fogo quadrada preta, que ele pediu o celular, que a arma estava apontada para o depoente e sua esposa, que pediu calma três vezes, que abriu o bolso e entregou o celular; que reconheceu o motorista no dia e vendo ele agora na audiência, que tem cem por cento de certeza que foi este cidadão que está na audiência.” (Declarações prestadas pela vítima Lucas Olímpio Silva – disponível no PJE Mídias) – Grifo nosso. “(…) que tinham ido na churrascaria, que chegando lá estava fechado, que na volta de repente apareceu esses dois indivíduos dentro do carro, que acharam que eles pediriam informações, mas o passageiro desceu do carro e já foi colocando a arma na cabeça do seu esposo pedindo o celular; que era um veículo GOL preto, que não lembra a placa; que reconhece os réus presentes na audiência como sendo os dois que abordaram, que quem desceu do carro foi o magro, o Jorivan; que o que estava dirigindo ele ficou dentro do carro, que o vidro estava baixado, que ele ficou aguardando que o outro tomasse o celular, que Jorivan estava com uma arma de fogo, que não conhece arma, que só viu ele apontando arma para o seu esposo; que eles levaram, apenas o celular da depoente que estava no bolso do seu esposo;.Que no dia seguinte foi à delegacia e reconheceu o Maurílio como sendo uma das pessoas que praticou o roubo; que dentro do veículo só estava o motorista e o que desceu, que ele foi descendo do carro e já veio para a depoente e seu esposo; que o motorista não deu comando, que parou o carro e o outro já foi descendo, que para fugir o assaltante entrou na porta da frente do carro para fugir; que na delegacia o reconhecimento foi feito por foto, que foram mostradas duas fotos dos réus.” (Declarações prestadas pela vítima Alexandra Pereira do Vale Olimpo – disponível no PJE Mídias) – Grifo nosso.
Ainda sob o crivo do contraditório, o Policial Rodoviário Federal Thibérius Bonfim Dias, relatou que imagens do fato delituoso apurado neste feito foram captadas por câmeras de segurança e que um vídeo foi compartilhado em grupos de whatsapp das forças policiais. De posse do modelo e da placa do carro evidenciados nas imagens, procederam às buscas e tomaram conhecimento que o veículo era de propriedade do réu Maurílio e que este já tinha passagem pela polícia.
Atentos às informações colhidas, os policiais conseguiram abordar o veículo no dia 27, ou seja, no dia seguinte ao crime. Na ocasião, quem conduzia o automóvel era o próprio réu, o qual alegou trabalhar como motorista de aplicativo, utilizando a conta de um terceiro, de nome Igor, sob a justificativa de que não poderia cadastrar seu próprio nome em razão de pendências judiciais. Ao ser questionado se havia dirigido o carro no dia anterior, o réu confirmou que sim.
Segundo a testemunha, o vídeo da ação delituosa foi mostrado ao ora apelante, momento em que ele ficou nervoso e começou a chorar, chegando a confirmar que foi chamado por Jorivan para fazer “uma parada”. Thibérius ainda afirmou que Maurílio foi reconhecido pelas vítimas quando chegou à Delegacia de Polícia. Corroborando com a narrativa apresentada pelo seu colega, a testemunha Jean Wolgran de Azevedo, Policial Rodoviário Federal que também participou da diligência, afirmou que Maurílio no momento da abordagem, disse que apenas ele conduzia o veículo GOL e que estava dirigindo o carro no dia do crime, mesmo sendo domingo e tendo restrições judicias a respeitar por se encontrar em regime aberto.
Segundo a testemunha, após ver o vídeo da ação delituosa, Maurílio começou a chorar e disse que era ele mesmo quem estava dirigindo o veículo, que tinha sido chamado por GTA (Jorivan) para fazer uma “parada” e que iria apenas conduzir o carro, o que de fato foi feito. Na oportunidade Maurílio relatou aos policiais que Jorivan estava portando uma arma de fogo. Trago à baila as transcrições dos depoimentos ofertados pelos Policiais Rodoviários Federais, disponíveis no PJE Mídias: “(…) que aconteceu um assalto na BR 101 no dia 26 num domingo, que compartilharam nos grupos de whatsapp das polícias o video desse assalto, que aparece um Gol preto, placa PR 5793, que quando foi na segunda feira estava de serviço e viu esse veículo na BR 101, que resolveram abordar, que já sabiam que o proprietário do veículo, o Maurílio, já tinha passagem pela polícia, que tinham consultado antes, que ele estava em regime aberto; que no dia 27 quando abordaram esse GOL o Maurílio estava dirigindo o carro, que quando perguntaram em que ele trabalhava ele disse que fazia uber; que utilizava o uber na conta de uma terceira pessoa, que acredita ser Igor o nome, que ele disse que não podia usar o nome dele porque tinha passagem pela polícia; que no dia 26 ele disse que estava dirigindo o veículo, que perguntaram se no dia de domingo ele poderia estar na rua devido ao regime dele, ele respondeu que não; que apresentaram o video do assalto apara ele, que ele se emocionou e começou a chorar, que nesse domingo ele estava na casa do Jorivan e que ele havia chamado para fazer uma “parada”; que na segunda feira conseguiu o contato com as vítimas, que eles reconheceram o Maurílio na delegacia, que lá ele falou do Jorivan que era o que estava com a arma no assalto; que na delegacia foi apresentada a foto de Jorivan e ele foi igualmente reconhecido pelas vítimas; que Maurílio não falou que estava fazendo uma corrida de uber para o Jorivan, que ele só disse que Jorivan o chamou para fazer uma parada e que ele estava de motorista nessa parada; que no momento da abordagem de Maurílio não encontraram o objeto roubado das vítimas; que Maurílio foi colaborativo, que ele não deu trabalho à equipe; que não se recorda se ele estava acompanhado pro advogado na delegacia.” (Depoimento prestado em juízo pelo Policial Rodoviário Federal Thibérius Bonfim Dias, disponível no PJE Mídias) – Grifo nosso. “(…) que participou da diligência que culminou com a prisão de Maurílio; que tomaram conhecimento, através de grupos de whatsapp, do delito que aconteceu nas imediações do Costa e Silva na BR; que nos grupos de whatsapp de forças de segurança pública foi veiculado um vídeo da conduta criminosa, que conseguiram identificar a placa do veículo que se tratava de uma Gol preto, que começaram a fazer os levantamentos acerca da propriedade do veículo, que o proprietário já tinha passagem pela justiça, que estava respondendo em regime aberto, salvo engano, pelo delito de roubo; que começaram a fazer o patrulhamento na região, que culminou com a abordagem do referido veículo; que ao proceder com a abordagem foi identificado que se tratava do proprietário do veículo e foram iniciados os procedimentos de fiscalização; que ele informou que somente ele conduzia o veículo e que realizava serviços de uber em conta de terceiro porque ele tinha algumas pendências na justiça, que ele disse que estava em regime aberto e quando questionado se estava conduzindo o veículo na data anterior, ele confirmou; que ao ser questionado sobre as limitações imposta pela justiça, ele informou ao depoente que no domingo ele deveria estar recolhido em casa e sabia que tinha descumprido a determinação da justiça; que ele afirmou que conduziu o veículo para fazer uber porque estava precisando de dinheiro; que quando apresentaram o vídeo do fato criminoso ele começou a chorar, que relatou que era ele mesmo quem estava conduzindo o veículo, que uma pessoa conhecida como GTA (Jorivan) tinha chamado ele para fazer uma parada, que ele disse que iria apenas conduzir o veículo e que assim foi feito, que ele confirmou que G estava portando uma arma de fogo, que eles são amigos de vários anos, que disse que Jorivan saiu do Bairro das Industrias - atual residência de Marcílio- e estava residindo na comunidade Chicungunha; que Jorivan teria chamar ele para fazer uma parada, que ele tinha conhecimento prévio que fariam essa parada, que ele confirmou ter visto GTA com a arma de fogo; que não se recorda se ele estava com advogado na delegacia; que foi justificado o uso de algemas, que ele estava muito nervoso, com risco de fuga; que ele chorou depois que viu o vídeo; (…) (Depoimento prestado em juízo pelo Policial Rodoviário Federal Jean Wolgran Wanderley de Azevedo, disponível no PJE Mídias) – Grifo nosso.
O réu em seu interrogatório judicial, por sua vez, nega a prática delitiva, segundo ele, estava apenas trabalhando como motorista de transporte alternativo no dia do crime e foi surpreendido com a conduta criminosa do passageiro que pegou naquele fatídico dia. Segundo o interrogado, não conhece Jorivan, não viu que ele estava armado e quando questionado se viu o assalto, relatou não viu nenhuma ação perpetrada por Jorivan. “(…) que não praticou esse assalto; que saiu para trabalhar e pegou esse passageiro num certo ponto; que não conhecia Jorivan, que nunca viu ele na vida; que não tem conhecimento do depoimento ofertado na esfera policial, que confirma a sua assinatura no termo de declarações prestados na delegacia, mas não leu o que o escrivão havia escrito; que não conhece o delegado, nem os dois policiais rodoviários; que não é verdade o que os policiais disseram acerca do interrogado ter dito que Jorivan havia chamado ele para fazer uma “parada”; que saiu no domingo, que sabia que não podia sair, que pegou esse rapaz, que no meio do trajeto acionou para outro passageiros, no caso as pessoas que estão acusando; que o rapaz desceu do carro que ficou em desespero; que nesse dia estava fazendo alternativo, que acenou para os passageiros para ele pegarem o carro; que só viu quando o passageiro saiu e depois entrou no carro, que os demais não entraram; que não viu nenhuma ação perpetrada pelo Jorivan, que não viu que ele tava armado; que o rapaz entrou no carro e pediu para acelerar e o interrogado acelerou; que deixou ele no local para finalizar e chegou em desespero em casa; que é honesto, que está trabalhando todos os dias, que está cumprindo sua pena; que saiu no domingo porque precisava do dinheiro para pagar fatura do cartão; que o veículo pertence ao interrogado, que é um carro de família, que dependem muito do carro; que no momento ficou muito nervoso e com medo de levar um tiro de arma de fogo; que atende muitos clientes no dia, que não reconhece Jorivan como seu passageiro; que iria fazer o boletim de ocorrência, mas não deu tempo porque foi preso; que não chegou a ver as vítimas na delegacia, que não deixaram o interrogado se justificar; que quem mencionou o nome completo de Jorivan foram os policias, que não foi apresentado video ao interrogado na delegacia; que trabalha semanalmente de sete às sete, que nunca tinha pego esse rapaz como passageiro; que nunca viu o nome Jorivan.” (Interrogatório judicial do réu Maurílio da Silva Nascimento Júnior) A declarante Gabriele Helena Feitosa da Silva, companheira de Maurílio, ouvida em juízo, confirmando a versão do seu companheiro, disse que ele trabalhava de uber no dia do fato e que tinha chegado em casa muito nervoso relatando que pegou um passageiro que estava armado e que tinha feito um assalto (Vide PJE Mídias).
Ora, ao perscrutar todo o arcabouço processual, é fácil constatar que a versão trazida pela defesa não encontra amparo em nenhum elemento constante dos autos, nem mesmo na fala apresentada pela companheira do réu. Maurílio em seu interrogatório assevera que não chegou a visualizar qualquer ação criminosa perpetrada pelo segundo denunciado Jorivan, lado outro, sua companheira afirmou que ele chegou em casa nervoso relatando o ocorrido, fazendo menção da arma e do assalto supostamente efetuado apenas por Jorivan.
Dos autos também encontramos contradições quando comparamos as declarações prestadas por Maurílio na fase policial, onde ele afirma conhecer o segundo denunciado, mencionando até sua alcunha “GTA”. JÁ em juízo, afirma nunca ter visto Jorivan na vida. As contradições evidenciadas nos depoimentos do réu, especialmente quando confrontadas com as declarações prestadas por sua companheira e com as divergências entre o que foi dito na fase policial e o que foi afirmado em juízo, fragilizam sobremaneira a versão defensiva apresentada.
Ao contrário, tais inconsistências acabam por reforçar a tese acusatória, que se mostra mais coesa e respaldada pelos relatos firmes e harmônicos dos agentes da lei, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há nos autos imagens do momento da abordagem às vítimas no Id. 35962309 – pág.
14. Nelas é possível perceber que o carro estaciona ao lado do casal e que Jorivan sai armado do veículo para abordá-los, permanecendo Maurílio no volante aguardando a finalização do ato criminoso para empreenderem fuga juntos. A dinâmica visualizada fragiliza, ainda mais, a versão do réu de que estava apenas dirigindo uber e que não viu qualquer ação perpetrada por Jorivan. Logo, a prova dos autos evidencia, de forma clara e segura, o vínculo associativo entre o réu e o segundo denunciado, demonstrando que ambos atuaram de forma coordenada para a prática delitiva, o que afasta qualquer alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo.
As circunstâncias fáticas e a convergência de elementos probatórios revelam que o réu não apenas tinha ciência da empreitada criminosa, como também dela participou ativamente, contribuindo para sua concretização com plena vontade e consciência. Nesse cenário, o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal, não merece acolhida, uma vez que restou demonstrado nos autos que o réu exerceu papel essencial na execução do crime, ao conduzir o veículo utilizado na abordagem das vítimas e na fuga após a subtração do celular.
Sua atuação não foi meramente acessória ou secundária, mas fundamental para o sucesso da empreitada criminosa, possibilitando, inclusive, a evasão do local do crime, tanto que ele só foi localizado no dia seguinte, graças as imagens do delito captadas por câmeras de segurança e veiculadas nos grupos de whatsapp das forças policiais. Pelo exposto, não há que se falar em absolvição, tampouco em participação de menor importância. 1.3 – DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES Rechaçada a tese defensiva de atipicidade da conduta e participação de menor importância do réu Maurílio da Silva Nascimento Júnior, de forma subsidiária, a defesa pugnou em suas razões pela desclassificação da conduta do réu para roubo simples, sustentando que não há elementos probatórios aptos a sustentar a causa de aumento de pena prevista no §2º – A, inciso I, do art. 157, do CP, referente ao uso de arma de fogo.
Aduz que a imputação dessa majorante exige demonstração inequívoca de que o instrumento utilizado no cometimento do delito se trata de fato, de arma de fogo com potencialidade lesiva comprovada, o que não ocorreu nos autos. Pois bem. Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer no Id. 37738095, é desnecessária a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do §2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.
No caso sob exame, o emprego do artefato restou devidamente comprovado pelos relatos coesos e harmônicos de ambas as vítimas, tanto na fase policial como na fase judicial. Nessa senda: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.
2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.
5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.
6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
83. (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. PENA BASE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva.
2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso.
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. É válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Pelo exposto, tal pleito também merecer ser rechaçado. 1.4 – DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES No que pertine ao pedido de desclassificação da conduta para furto simples, melhor sorte não assiste à defesa. O furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, consiste na subtração de coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Trata-se de delito patrimonial que se consuma com a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, desde que não envolva qualquer forma de coação ou intimidação. É, portanto, crime cometido às escondidas, de maneira furtiva e sem o uso de meios agressivos ou que atentem contra a integridade física ou psicológica da vítima. No caso em exame, contudo, não há como acolher o pleito de desclassificação da conduta para furto simples, uma vez que restou amplamente demonstrado nos autos que o réu atuou em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo para subtrair o celular das vítimas, elementos estes que configuram a prática do crime de roubo majorado, nos exatos moldes da condenação ora combatida.
A violência e a grave ameaça, caracterizadas pelo uso da arma e pela ação conjunta com comparsa, são incompatíveis com a natureza do furto, tornando inviável a tese defensiva. Por fim, no que pertine a pena, consigno que o processo dosimétrico realizado pelo Magistrado primevo não carecer de reparos por esta instância, posto que pautado nos exatos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, restando justa e proporcional a pena de 12 (doze) anos de reclusão e 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa, fixada em desfavor de Maurílio da Silva Nascimento Júnior.
Diante da pena aplicada, o regime fechado deve ser mantido. Passo à análise do apela interposto pelo segundo denunciado.
2 – APELAÇÃO INTERPOSTA POR JORIVAN BEZERRA BRAZ 2.1 – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS O segundo apelante, Jorivan Bezerra Braz, em suas razões recursais acostadas ao Id. 37057942, persegue sua absolvição alegando insuficiência probatória. Segundo ele, não participou da empreitada criminosa, sendo apontando injustamente como autor do fato. Aduz que o seu reconhecimento não foi realizado de forma hígida, haja vista ter sido efetuado dois meses após a data do fato, de forma inoportuna e desprovida de elementos técnicos, sem ser submetido ao critério de reconhecimento com outras pessoas com características semelhantes.
Pelas razões esposadas, persegue sua absolvição e caso não seja esse o entendimento desta Câmara Especializada Criminal, pugna que seja afastada a qualificadora referente ao uso de arma de fogo, sob o argumento de não ter comprovação nos autos de sua utilização. Este apelo também não merece provimento. Considerando que a materialidade delitiva não foi questionada nestas razões, passo diretamente para análise da autoria.
O réu em seu interrogatório judicial negou qualquer participação no assalto. Segundo ele, no dia dos fatos, estava em casa cumprindo medida cautelar contra si imposta em outro processo. Aduz não ter qualquer conhecimento sobre o crime e que não é a pessoa que aparece nas imagens da câmera de segurança que captou toda a empreitada criminosa. “(…) que não tem conhecimento desse crime não; que tem medida cautelar e cumpre tudo certinho; que nesse dia estava em casa, que estava cuidando das duas meninas pequenas porque sua futura esposa estava trabalhando na churrascaria; que não conhece Maurílio; que sua futura esposa reside no Colinas do Sul, que não tem conhecimento dessa localidade chamada Chicumgunha; que não é a pessoa que aparece nas fotos, que não pode ser preso por causa de sua magreza, que está sendo confundido.” (Interrogatório judicial do réu Jorivan Bezerra Braz, disponível no PJE Mídias).
Em que pese a negativa de autoria, não há como acolher a tese de insuficiência probatória apresentada pela defesa de Jorivan Bezerra Braz, uma vez que as provas coligidas dos autos, sem sombra de dúvidas, apontam o recorrente como sendo o indivíduo que, de arma em punho, abordou as vítimas Lucas Olímpio da Silva e Alexandra Pereira do Vale Olímpio. O casal ofendido, em suas declarações na esfera judicial, após relatarem com detalhes toda a dinâmica da empreitada criminosa, reconheceram, sem sombra de dúvidas, o Jorivan como sendo o indivíduo que os abordou de arma em punho e anunciou o assalto no dia 26/01/2025, por volta das 12:30 horas na Rua Antônio Claudino Leal, Bairro Costa e Silva, nesta Capital. (Vide PJE Mídias) Deixo de transcrever novamente os depoimentos das vítimas, por já constarem de forma integral e detalhada na análise do recurso apelatório do réu Maurílio, especificamente no tópico 1.2.
Tal medida visa evitar repetições desnecessárias, mantendo a objetividade do presente voto. Além de serem reconhecidos pelas vítimas, durante a audiência de instrução e julgamento, há nos autos fotos captadas das câmeras de segurança que gravaram o fato delituoso (Id. 35962309 – pág. 13/16), imagens estas tendentes a infirmar a versão de negativa de autoria apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial.
Quanto a alegação de nulidade do reconhecimento na fase policial, por inobservância das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, entendo que não houve porque, consta nos autos, Termo de Reconhecimento Fotográfico no Id. 35962309 – pág. 19/24, onde as vítimas, de posse de quatro fotografias de pessoas diferentes, reconhecem Jorivan como sendo um dos autores do assalto. Não é demais ressaltar que o citado dispositivo indica o rito a ser adotado, apenas “quando houver necessidade”, de modo que o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor.
Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO ATÍPICO. IMAGENS COLETADAS PELA VÍTIMA NAS REDES SOCIAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.
3. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.4. Além de a condenação não ter se amparado, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destaca-se que a vítima reconheceu o agravante antes mesmo do procedimento em sede policial, inclusive trazendo imagens coletadas em suas redes sociais. A identificação do perfil do réu pela vítima, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção do ofendido no apontamento de seu agressor, afastando os pressupostos que amparam a inovação jurisprudencial e reforçando o distinguishing entre o caso paradigma e a presente situação.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Destaquei. No que pertine o pedido da defesa de exclusão da qualificadora de emprego de arma de fogo, tenho, também, que razão não lhe assiste, uma vez que sua aplicação no processo dosimétrico está em estreita consonância com elementos constantes dos autos, sobretudo a prova oral que, sem sombra de dúvidas, afirmou a utilização da arma de fogo durante o assalto, muito embora esta não tenha sido apreendida.
Neste ponto, se faz oportuno rememorar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de ser dispensável a apreensão da arma de fogo para incidência da referida majorante, conforme julgados colacionados no tópico 1.4 desta minuta. Nesta senda, entende-se que o acervo probatório, notadamente a palavra firme e coesa das vítimas, reconhecendo a participação efetiva do agente na trama delitiva - é suficiente para comprovar que o ora apelante foi um dos autores do crime de roubo majorado.
DOSIMETRIA Muito embora a dosimetria não tenha sido objeto de insurgência específica nos apelos, verifica-se a possibilidade de revisão de ofício por esta Corte, em benefício dos réus, para assegurar a aplicação de critério mais razoável e proporcional na primeira fase do cálculo, sem que isso configure reformatio in pejus. O magistrado sentenciante, ao fixar as penas-base, exasperou-as em 1 (um) ano para cada circunstância judicial negativa, patamar que, embora não seja ilegal, mostra-se excessivo frente aos parâmetros usualmente adotados, quais sejam, 1/6 (um sexto) calculado sobre a pena mínima estipulada ou 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo das penas mínimas e máximas previstas para o tipo penal, sendo admitido ao julgador a utilização de qualquer uma delas.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) – negritei. Logo, por entender ser o critério mais benéfico aos réus, deve ser utilizada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito (4 anos), para cada vetor desfavorável.
Passa-se, assim, ao redimensionamento das penas. Réu Maurílio da Silva Nascimento Júnior Na primeira fase, sendo desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime (duas vetoriais), a pena-base é majorada em 1/6 sobre o mínimo legal (4 anos) para cada uma. O aumento corresponde a 8 (oito) meses por circunstância, totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. A pena-base fica estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da dupla reincidência (art. 61, I, do CP), a pena é agravada na fração de 1/5, alcançando 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa. Na terceira fase, aplicando-se o aumento na fração máxima de 2/3 (dois terços)- pelo uso da arma de fogo (§ 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP). A pena é elevada para 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa.
Para fins de simplificação, arredonda-se a pena privativa de liberdade. Desta forma, a pena definitiva do réu Maurílio da Silva Nascimento Júnior resta fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa. Réu Jorivan Bezerra Braz Na primeira fase, sendo desfavoráveis as circunstâncias do crime (uma vetorial), a pena-base é majorada em 1/6 sobre o mínimo legal (4 anos), o que corresponde a 8 (oito) meses.
A pena-base fica estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), a pena é agravada na fração de 1/6, alcançando 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, com a incidência da mesma majorante, a pena é aumentada em 2/3 (dois terços), resultando em 9 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa.
Desta forma, a pena definitiva do réu Jorivan Bezerra Braz resta fixada em 9 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa. Mantém-se o regime inicial fechado para ambos os réus, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerando o quantum das penas e a reincidência.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos apelatórios, para, de ofício, redimensionar as penas aplicadas, fixando-as em: a) 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, para o réu Maurílio da Silva Nascimento Júnior; b) 9 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 95 (noventa e cinco) dias-multa, para o réu Jorivan Bezerra Braz.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença condenatória. É como voto. Presidiu a 40ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Coelho de Salles, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho (revisor) e o Exmo.
Des. Ricardo Vital de Almeida (vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 15 de dezembro de 2025 e encerrada em 22 de dezembro de 2025. Gabinete
10 – Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MAURILIO DA SILVA NASCIMNETO JUNIOR
Advogados
RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES (OAB 30096/PB), SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES (OAB 26717/PB)
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 24 de novembro de 2025, às 14h00, até 01 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JORIVAN BEZERRA BRAZ
Advogados
RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES (OAB 30096/PB), SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES (OAB 26717/PB)
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 24 de novembro de 2025, às 14h00, até 01 de dezembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JORIVAN BEZERRA BRAZ
Advogados
RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES (OAB 30096/PB), SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES (OAB 26717/PB)
Intimo o(s) apelante(s), por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo legal apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JORIVAN BEZERRA BRAZ
Advogados
RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES (OAB 30096/PB), SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES (OAB 26717/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 2ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0801794-66.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Roubo Majorado, Falsidade ideológica] RÉU:MAURILIO DA SILVA NASCIMNETO JUNIOR e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) Sentença, constante do ID 115012876.
Dou fé. João Pessoa, 25 de junho de 2025 MALILA NATASCHA DA COSTA PEREIRA Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAURILIO DA SILVA NASCIMNETO JUNIOR
Advogados
RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES (OAB 30096/PB), SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES (OAB 26717/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 2ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0801794-66.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Roubo Majorado, Falsidade ideológica] RÉU:MAURILIO DA SILVA NASCIMNETO JUNIOR e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) Sentença, constante do ID 115012876.
Dou fé. João Pessoa, 25 de junho de 2025 MALILA NATASCHA DA COSTA PEREIRA Técnico Judiciário