Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801806-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. P. G. S.REPRESENTANTE: J. K.
C. G. Endereço: Rua Rosa Mística_**, 33, BL C, Apto. 303, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-126
RÉU: E. S. D. N. Endereço: R NELSON CARRERA, 51, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-070
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DE PENHORA DE BENS – COMUNICAÇÃO DE ACORDO DAS PARTES EM OUTRO PROCESSO REFERENTE AOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Uma vez caracterizada a ausência de interesse processual, é de se extinguir o processo sem análise do mérito.
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos, processado pelo rito da expropriação, proposto por P. P. G. S., menor impúbere, representado por sua genitora JORDANA KRYSTIE GOMES DA SILVA, em face de E. S. D. N., todos devidamente qualificados. No curso do feito, o executado, por meio de seu patrono, noticiou a celebração de acordo entre as partes nos autos do processo nº 0801809-32.2025.8.15.2003, que tramitou perante a 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, o qual foi devidamente homologado por sentença judicial.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela extinção do presente feito sem resolução de mérito, diante da ausência superveniente de interesse processual, considerando a eficácia da homologação do acordo em ação própria.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida nesta execução perdeu o objeto, uma vez que as partes firmaram e obtiveram a homologação judicial de acordo em processo conexo, o qual regula a obrigação alimentar, substituindo a controvérsia anteriormente instaurada. Consiste o interesse de agir no resultado da necessidade da tutela jurisdicional segundo as afirmações do(a) autor(a), isto é, seria o interesse de agir, portanto, o remédio extremo e indispensável ao cidadão, constituindo o direito de exigir ou de obter do Estado uma prestação jurisdicional, ou mesmo, uma sentença de mérito, seja favorável ou não.
Nesse passo, segundo a posição de Cândido Rangel Dinamarco, que ora adotamos, “independentemente da fase processual, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez ausente um requisito indispensável para o julgamento da relação jurídica de direito material”. Ou seja, ausente a justa causa para busca da tutela jurisdicional, como ocorrido na espécie, caracterizada encontra-se a falta da condição da ação consubstanciada no interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito.
A ausência de interesse processual superveniente constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” É que havendo acordo homologado em outro feito, resta configurada a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual superveniente, diante da homologação do acordo no processo nº 0801809-32.2025.8.15.2003, que tramitou perante a 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Custas processuais pelo promovido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Dispensado o decurso de prazo para o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC). P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”