Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801807-49.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANO PEREIRA DE ANDRADE REU: ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. ACATAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS INERENTES A REVISÃO DO CONTRATO, POSTO QUE FEITOS DE FORMA GENÉRICA, EM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 330, I, PARÁGRAFO 2 DO NCPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS E ONEROSIDADE DO CONTRATO. JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A COBRANÇA DAS TARIFAS DE TAC E TEC.
CONTRATO CELEBRADO EM 2007, ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 487, I DO ESTATUTO PROCESSUAL ACIMA INFORMADO.
Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINARIA DE REVISÃO CONTRATUAL ACUMULADA DE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR aforada por LUCIANO PEREIRA DE ANDRADE, em desfavor da ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a autora que celebrou contrato de adesão com a promovida para o pagamento do veículo em de forma financiamento, sendo acordado que o pagamento se daria em parcelas de R$ 248,68 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Prossegue afirmando que no contrato a promovida se utilizou de forma indevida no lançamento de juros e encargos, ocasionando o desequilíbrio contratual, com a cobrança abusiva de juros cumulados e abusivos, dentre outros encargos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, a revisão do valor das parcelas e do montante do débito, bem como a condenação do promovido em repetição de indébito sobre eventuais cobranças de TAC/TEC.
Colaciona documentos. Indeferimento do pedido de tutela antecipada, conforme decisão fls. 20 a
23. Citado o banco demandado, este apresentou contestação, ID 23294132, alegando, preliminarmente, a retificação do polo passivo. Quanto ao mérito, aduz que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva.Quanto as tarifas do contrato, assevera que não houve abusividade na cobrança, com base em todos os critérios estabelecidos pela Jurisprudência pacificada no STJ para a regularidade da cobrança das tarifas.
No que se referem as tarifas de cadastro e de emissão de carnê (TEC), alega que estas estão previstas no contrato. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. Colaciona documentos. Após, impugnação à contestação, oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir em audiência, nada requereram. Vieram os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Requer o demandado a retificação do polo passivo passando a constar a verdadeira razão social, qual seja, BANCO HONDA S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-65.
Ocorre que compulsando os autos, percebe-se que o requerimento do promovido merece respaldo, tendo em vista que a instituição indicada é a responsável pelo contrato objeto da presente lide.
Diante do exposto, acolho o pedido de retificação. DO MÉRITO
Registre-se que a parte autora não conseguiu descriminar na petição inicial aquela que pretendia controverter, quantificando claramente o valor incontroverso do débito. Isto porque, tratando-se de ação revisional de contrato, não se pode analisar, de forma genérica e mediante simples alegações, a incidência de juros acima da taxa de mercado, a existência de anatocismo e demais encargos nem mesmo a ocorrência de abuso de poder econômico, como pretende o promovente, sem explicitar claramente qual a abusividade descrita nos juros aplicados, bem ainda o valor correspondente ao mesmo.
Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Petição inicial inepta. Extinção sem resolução de mérito. Questionamento genérico das respectivas cláusulas a serem revisadas. Sentença mantida. Desprovimento. "Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o contrato que se pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como abusivas a partir de alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de pedir, implicando em extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra delimitada, impedindo a fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. - "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014359520118150271, 2ª Câmara Especializada Cível, RelatorDES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 31-10-2017) (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015830920118150271, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) Oportuno ressaltar que a revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, entretanto, conforme enunciado da Súmula 381 do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. “Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Por outro lado, impende consignar que a presente ação foi ajuizada na data de 25 de agosto de 2016, já sob a égide do Novo Código de Processo Civil e, sendo assim, foi inobservado o art. 330, § 2º, do CPC que giza: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
No caso concreto, a promovente informa genericamente que através da demandada, celebrou o contrato em 2013 com parcelas mensais de R$ 248,68( duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), quando na verdade sequer tratou da questão da onerosidade, ao verificar o custo anual, muito menos dos juros abusivos e ilegais. Ou seja, a promovente não se desincumbe do disposto no art. 373, I, do CPC, até porque sequer anexou o contrato com a inicial fazendo uma revisão de algo que não sabia, nem podia, por não exibir o contrato inicialmente, que somente veio a juízo por ocasião da contestação, quando deveria ter primeiro ingressado com ação exibitória, para com o contrato na mão, realizar a análise das cláusulas, bem como a necessidade de revisão das mesmas, o fazendo de forma genérica, sem contanto apresentar nenhum estudo contábil, a fim de se aquilatar a questão da onerosidade excessiva, bem com dos juros abusivos.
E não se venha alegar que houve a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista, uma vez que a prova a ser analisada é de fácil acesso ao consumidor, mormente que é quem alega a incidência de juros abusivos sobre a contrato de financiamento, o qual recebeu o autor um via do banco ao financiar o bem. Inclusive, veja-se que não juntou autor nenhuma planilha, não sendo possível ao julgador realizar cálculos, muito menos remeter os autos à contadoria, quando a obrigação quantificar o débito e determinar parâmetros da revisão são da obrigação do autor, já não se pode revisar genericamente o contrato como pretendido na inicial.
Portanto, não há como aferir as assertivas autorais, impondo-se, no caso, o indeferimento da inicial, quanto a estes pedidos. A esse respeito cumpri citar a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - REVISIONAL DE CONTRATO -CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO.
"Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." "(...) para que reste configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00918556320128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 04-10-2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Meras menções genéricas e simples pedido de revisão do contrato, sem a devida especificação das cláusulas que pretende modificar, excluir, limitar ou alterar, impedem a própria análise da demanda pelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001956- 03.2011.815.0251 4 magistrado. Sendo indeterminada e genérica a petição, sem pedidos específicos sobre os pontos do contrato que deseja revisar, há de ser mantida a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. (TJMS; APL 0802126-39.2012.8.12.0008; Corumbá; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/06/2014; Pág.
16) DA TAC E TEC Na exordial, o demandante alega que foi incluída no contrato de financiamento a tarifa ilegal denominada “Tarifa de Cadastro”, que, por sua vez, se confunde com a “Tarifa de Abertura de Crédito”. Todavia, não assiste razão à alegação autoral, pois se tratam de tarifas distintas, conforme se demonstrará a seguir. Em relação à cobrança das tarifas e taxas quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, assim restou decidido: Nos contratos firmados até 30/04/2008 era válida a pactuação da taxa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, com ressalva ao exame da abusividade em cada caso concreto.
E, para os contratos celebrados após 30/04/2008 (data que entrou em vigor a Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional), a cobrança de serviços prioritários restou limitada às hipóteses taxativamente previstas na norma expedida pela autoridade monetária. Assim, foi vedada a cobrança da TAC e da TEC, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que o seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Acrescentou a ministra relatora: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Faz-se mister ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, pela 2ª Seção do STJ, fixaram-se as seguintes teses, em recurso repetitivo, de maneira vinculante par aos demais tribunais e juízes, servindo de parâmetro para interpretação nele estabelecida: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto ao pedido de anulação e, consequentemente, repetição de indébito em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, cabe, aqui, uma digressão, para tecer a distinção entre a chamada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a chamada Tarifa de Cadastro, que a despeito da semelhança de denominações, têm naturezas diversas. A TAC, segundo definição do próprio Banco Central, “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”.
Tratava-se, com isso, de uma tarifa cobrada pela própria oferta de crédito ao consumidor. A chamada Tarifa de Cadastro, por sua vez, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”. Não pode mais ser cobrada a TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, nos moldes explicitados na 2ª Tese, acima transcrita.
Ocorre que, no caso presente, não há cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC. De fato, vê-se do contrato acostado aos autos (Id 6278258), que foi cobrada a Tarifa de Cadastro, cobrança essa que se mostra, em tese, legal, desde que não seja objetivamente considerada a abusividade nessa cobrança. No voto condutor do julgamento do recurso repetitivo no REsp nº 1.251.331/RS, assim estabeleceu a eminente Relatora como se deve observar a abusividade no caso concreto: “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Neste caso, não foi trazido aos autos qualquer parâmetro de aferição da média de mercado relativa à Tarifa de Cadastro, de modo que não há que se falar em abusividade, à míngua de prova objetiva. Por essa razão, o pedido relacionado ao ressarcimento de tal verba não pode ser acolhido. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a inépcia da inicial quanto aos pedidos de revisão genérica da onerosidade contratual, juros e encargo, indeferindo a inicial quanto aos referidos pedidos, na forma do art. 330, I e parágrafo 2 do NCPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido no tocante a devolução da TAC E TEC, posto que o contrato foi firmado em 08.10.2007, antes da entrada em vigor da 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), com base no art. 487, I do mesmo dispositivo processual.
ACOLHO ainda a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que passe a constar como demandadoBANCO HONDA S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-65. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 84, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa.
P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO