Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- JOSE ELIAS PESSOA
- Advogado
- RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 2966/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801810-72.2014.8.15.0331 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE ELIAS PESSOA REU: LUIZ CARLOS GONZAGA, ORLENILDO MAGALHÃES, ORLIVANDO MAGALHÃES
SENTENÇA
Vistos, etc. JOSÉ ELIAS PESSOA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar em face de LUIZ CARLOS GONZAGA, ORLENILDO MAGALHÃES e ORLIVANDO MAGALHÃES, também qualificados (ID 691580). O requerente alega ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado "Gleba nº 2, Forte Velho, Santa Rita - PB", adquirido por herança de seu genitor (ID 691580, ID 691602).
Relata que, ao tentar realizar melhorias e delimitar a área para loteamento, foi impedido pelos requeridos mediante ameaças e agressões físicas direcionadas a seus familiares, conforme registros policiais (ID 691597). Sustenta, ainda, que os demandados instalaram traves de futebol no local sem autorização, caracterizando o esbulho possessório. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida (ID 784008) e devidamente cumprida pelos oficiais de justiça com auxílio policial (ID 918490, ID 918437).
Após diversas diligências, o requerido Orlivando Magalhães foi citado pessoalmente (ID 918431). Diante da não localização do réu Orlenildo Magalhães, procedeu-se à sua citação por edital (ID 75852071). Decorrido o prazo sem manifestação voluntária dos demandados, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 108965846). A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral em favor dos requeridos (ID 109624732 e ID 109624731), requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Não foi apresentada réplica à contestação, conforme certidão dos autos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 110011128), o requerente manifestou-se informando que não possuía outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 121181685), ao passo que a parte requerida quedou-se inerte. É o que se tem a relatar.
