Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BRADESCO SAUDE S/A
- Advogado
- JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801889-80.2017.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: IDEAL INDUSTRIA DE ARGAMASSAS EIRELI - EPP
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, II do CPC/2015.
Vistos, etc. BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de IDEAL INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - EPP, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 6283146. Após regular tramitação do feito a parte exequente peticionou no ID 73848224, infomando a quitação da dívida. Ao fim, vieram-me os presentes autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A obrigação satisfeita é causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/2015. No caso em testilha, a própria exequente peticionou informando a quitação da dívida( ID 73848224). Dessa forma, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo EXTINTO a presente ação executiva, com base no art. 924, inc. II, do CPC/2015, para que surtam seus regulares efeitos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Custas quitadas. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
