Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- SEPARAÇÃO CONSENSUAL
- Destinatário
- JORIO MACHADO DANTAS
- Advogado
- JORIO MACHADO DANTAS (OAB 18795/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801891-63.2025.8.15.2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) AUTOR: JAMILLY PEREIRA DE SOUSA REQUERENTES: GABRIEL SILVA NUNES
SENTENÇA
PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319, VI DO CPC - PRAZO PARA EMENDA CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Não cumprida a diligência que determina o preenchimento de requisito da petição inicial, é de se indeferi-la, extinguindo-se o feito.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO de DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizado por JAMILLY PEREIRA DE SOUSA contra GABRIEL SILVA NUNES, conforme as alegações iniciais. Houve despacho determinando a intimação da promovente para emendar a inicial, juntando comprovantes de rendimentos, porém a parte manteve-se inerte (Id. 112095341). Assim, foi indeferida a gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais, o que também não foi antendido (Id. 113740745).
Relatados,
DECIDO. Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo a parte autora para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação do art. 320 CPC.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para a promovente sanar a peça exordial. Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige. O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de quinze (15) dias.
