TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0801943-19.2025.8.15.0141 Classe Judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Partilha]
REQUERENTE: A. M. D. M.
REQUERIDO: H. D. S.
C. N., J. P. C., M. D. A. P. C.,
I. P.
C.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
A. M. D. M. ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem em face dos herdeiros de HONORATO CAVALCANTE FILHO. A autora alega convivência marital de janeiro de 2000 até 31 de outubro de 2024, data do falecimento, da qual adveio o filho comum H. D. S.
C. N.. As rés
I. P. C., JASSINEIDE PEREIRA CAVALCANTE e MARIA DOS ANJOS PEREIRA CAVALCANTE contestaram o pedido. Defenderam que a ex-esposa, Izabel, mantinha dependência econômica do falecido, comprovada por registros em imposto de renda e planos de saúde. Sustentaram a ausência de provas da união estável com a autora e a legitimidade da pensão por morte atualmente paga à ex-cônjuge. Impugnação à contestação. Em audiência de conciliação, o réu H.
D. S.
C. N. reconheceu integralmente o pedido . No ato instrutório, foram colhidos depoimentos que confirmaram a residência comum e a vida familiar pública entre a autora e o falecido por mais de duas décadas . As testemunhas corroboraram a assistência mútua e o cuidado da autora para com o companheiro até o fim da vida deste. As partes apresentaram alegações finais orais. Os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento da união estável exige a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com o firme propósito de constituir família. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal evidencia que a autora e o falecido mantiveram relacionamento com tais traços por mais de 24 anos, até o óbito de HONORATO CAVALCANTE FILHO. A união é corroborada pelo nascimento do filho comum, H.
D. S.
C. N., em 2003, o que demonstra a consolidação de uma unidade familiar estável e reconhecida socialmente. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o casal residia na mesma casa e que a autora cuidou do companheiro durante sua enfermidade até os momentos finais no hospital. Tais fatos evidenciam o affectio maritalis e a mútua assistência, elementos centrais da entidade familiar protegida pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
A defesa sustenta a impossibilidade do reconhecimento da união em razão do casamento formal do falecido com a ré
I. P. C.. Contudo, a legislação civil e a jurisprudência pátria admitem a configuração da união estável quando há separação de fato dos cônjuges. Os elementos probatórios indicam que o falecido estava separado de fato da ex-esposa desde 1990, período muito anterior ao início do convívio com a requerente. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a separação de fato é suficiente para afastar o impedimento matrimonial:
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO.
1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º).
2. O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato.
3. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial.
4. Segurança concedida. (MS 33008, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016) O Superior Tribunal de Justiça também admite o reconhecimento da união estável nessas circunstâncias:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não há julgamento extra petita no reconhecimento da união estável, embora a autora tenha postulado a configuração de sociedade de fato, pois o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, mediante uma análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte.
3. Afasta-se a ocorrência de coisa julgada entre a presente ação e ação anterior, ajuizada pela "legítima esposa" do falecido contra o Distrito Federal, objetivando o recebimento de pensão vitalícia deixada pelo falecido.
4. A união estável, mesmo que iniciada e terminada antes da edição da Lei 8.971/94, irradia direitos e obrigações, já que é um fato jurídico, e, como tal, desafia a proteção estatal. No caso, não há interesse recursal quanto à exigência de demonstração de contribuição, ao menos indireta, para formação de um patrimônio comum, sob o argumento de irretroatividade da Lei 9.278/96, tendo em vista que o reconhecimento da união estável não teve repercussão na esfera patrimonial.
5. O Tribunal de origem constatou a natureza duradoura, pública e contínua do relacionamento, mediante uma análise minuciosa de fatos e documentos, que corroboraram para a conclusão de que o relacionamento desenvolvido pelo casal possuía características de uma entidade familiar, na forma de união estável. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. O julgador não está adstrito ao depoimento das testemunhas, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que com devida fundamentação.
7. Esta Corte admite o reconhecimento da união estável quando um dos conviventes, embora casado, esteja separado de fato, como é o caso dos autos. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 08090007-30.2016.815.0001 APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. INÍCIO. INTERREGNO ESTABELECIDO NA
SENTENÇA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS CONVINCENTES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO NO ART. 1.831, DO CÓDIGO CIVIL. TESE REPELIDA. DIREITO DA AUTORA RESPALDADO NO ART. 7º, DA LEI Nº 9.278/96. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público, contínuo, com o objetivo de constituir família. - As provas juntadas aos autos demonstram que a apelada conviveu com o de cujus, até o momento de sua morte, estando este separado de fato do cônjuge-varoa, constituindo-se verdadeira união estável. - O direito real de habitação da companheira sobrevivente prevalece sobre o direito de propriedade dos filhos do de cujus, isso enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96.\ (0809007-30.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020) Dessa forma, a existência do vínculo matrimonial meramente formal não obsta a declaração da união estável, porque a convivência conjugal entre o falecido e a ré já havia cessado de forma definitiva há décadas. A relação mantida com a autora era a única que apresentava os elementos de estabilidade e propósito familiar na data do óbito .
O conjunto probatório reunido nos autos é robusto e convergente para a caracterização da união estável. A certidão de nascimento de H. D. S.
C. N. , nascido em 31 de março de 2003, aponta o falecido como declarante e genitor, o que constitui prova material fortíssima do animus familiae e da estabilidade do relacionamento já naquela época. A dependência econômica e o tratamento como cônjuges são reforçados pela Declaração de Imposto de Renda de 2017 (ID 111226205), na qual a autora consta como dependente direta do falecido. No mesmo sentido, o Plano Funerário familiar (ID 111224348), firmado em 2022, elenca HONORATO CAVALCANTE FILHO na qualidade de "Esposo" da titular Adeniza .
Tais documentos demonstram que, perante órgãos públicos e entidades privadas, o casal se apresentava como uma unidade familiar consolidada. A prova oral produzida durante a instrução processual ratificou integralmente a tese autoral, demonstrando a inexistência de vida em comum entre o falecido e a ré Izabel há décadas, bem como a consolidação da união estável com a requerente. O promovido e filho comum do casal, H.
D. S.
C. N., prestou depoimento esclarecedor: "Eles viviam juntos, moravam na mesma casa, lá nas Populares, até a data do falecimento dele. Minha mãe cuidou dele o tempo todo no hospital em Campina Grande. O sepultamento foi em Catolé do Rocha e estivemos lá o tempo todo. A dona Isabel não esteve no cemitério no dia do enterro. Quando meu pai iniciou o relacionamento com minha mãe, ele já estava separado da dona Isabel há cerca de 10 anos" .
A testemunha HILDEGLAUBIA ALVES GARRIDO SOUZA, vizinha do casal há 20 anos, confirmou a notoriedade da relação: "Eles sempre viviam juntos. Tenho conhecimento disso pela vizinhança. Eles sempre residiram na mesma casa e estavam juntos. Não tenho nenhum conhecimento de relação paralela com a ex-esposa. Ele era quem sustentava a casa. O Sr. Honorato nunca se escondia, sempre estava presente com a dona Adeniza e com o filho no bairro.
Quem cuidou dele durante o câncer foi a dona Adeniza e o filho" . Por fim, o senhor JOSÉ AILTON SOARES DANTAS, colega de trabalho do falecido há trinta anos, reforçou a longevidade do vínculo familiar: "Conheço o Sr. Honorato e a dona Adeniza há mais de 30 anos. Quando os conheci, eles já moravam juntos. Nunca comentamos sobre casamento formal, mas ele sempre viveu com ela. Quem sustentava a mulher e o filho era o senhor Honorato.
Eles residiam no bairro Padre Pedro Serrão" . As declarações são uníssonas em apontar que a posse do estado de casados era exercida exclusivamente pela autora perante a sociedade e os familiares, restando o antigo matrimônio reduzido a uma formalidade documental sem qualquer eficácia fática no plano da convivência familiar A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a convergência entre provas documentais e testemunhais idôneas é suficiente para a declaração da união: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-61.2023.8.15.2003 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTES: Maria das Neves Correia da Silva e Eraldo Francisco da Silva ADVOGADA: Eliomara Correia Abrantes (OAB/RO 1.326-A) APELADA: Maria da Conceição da Silva ADVOGADOS: Luiz José Paulino Rocha (OAB/PB 22.377) e José Clodoaldo Maximino Rodrigues (OAB/PB 6.992-A) Ementa. Direito Civil. Direito de Família. Apelação Cível.
Reconhecimento de União Estável Post Mortem. Análise Probatória. Requisitos Legais Comprovados. Sentença Mantida. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem , julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a existência de união estável entre a autora e o falecido Delosmar Francisco do Nascimento, no período de fevereiro de 2017 a 12 de fevereiro de 2023. Os apelantes, irmãos do falecido, sustentam a insuficiência probatória para a comprovação da entidade familiar, alegando que a relação era de natureza estritamente profissional (cuidadora), e postulam a reforma da sentença para improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de união estável post mortem entre a autora e o falecido Delosmar Francisco do Nascimento, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, e a suficiência do conjunto probatório para a sua comprovação.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório constante dos autos (documentos, prova testemunhal e elementos visuais) é robusto, coerente e convergente para a caracterização da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil.
4. As provas documentais (faturas de consumo) e testemunhais evidenciam a convivência pública, contínua e duradoura, a coabitação, a rotina compartilhada, o reconhecimento social (autora como declarante de óbito; identificação como casal pela vizinhança) e o inafastável objetivo de constituição de família.
5. O álbum fotográfico reforça o caráter afetivo, estável e ostensivo da relação, afastando a tese de vínculo profissional.
6. A alegação dos apelantes de que a relação era de natureza exclusivamente profissional ou de cuidado, desacompanhada de qualquer lastro probatório idôneo, constitui mera especulação incapaz de desconstituir o acervo probatório em sentido contrário.
7. A instrução processual foi regularmente conduzida, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vícios que justifiquem a reabertura da fase probatória ou a anulação da sentença.
8. A possibilidade de reconhecimento de união estável post mortem é amplamente admitida pela jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça, desde que comprovados os requisitos legais.
9. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese Recurso Desprovido. Teses de julgamento : "1. O reconhecimento da união estável post mortem demanda a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil." "2. A prova documental (faturas, etc.), testemunhal (relatos de vizinhos e inquilinos) e visual (álbum fotográfico), quando convergentes em demonstrar a coabitação, a rotina compartilhada, o reconhecimento social e o vínculo afetivo ostensivo, é suficiente para a caracterização da união estável." "3.
Alegação de relação de trabalho ou cuidado profissional, desprovida de qualquer lastro probatório, não elide a configuração da união estável devidamente demonstrada nos autos." "4. Regularmente encerrada a instrução processual com a produção das provas pertinentes e prolatada sentença fundamentada, descabe o pedido de reabertura em sede recursal sem a demonstração de fato novo relevante ou vício processual insanável." Dispositivos relevantes citados : CRFB/1988, art. 226, §3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada : TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.259434-1/001; TJPB, Apelação nº 0000622-32.2013.815.0131; TJPB, Apelação nº 0003824-52.2014.815.0011; TJPB, Apelação nº 0011093-55.2015.815.2001; TJPB, Embargos de Declaração nº 0044524-51.2013.815.2001. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0802510-61.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2025) Portanto, os elementos de convicção superam as alegações da defesa, evidenciando que a relação com a ex-esposa restringia-se a obrigações assistenciais decorrentes do vínculo anterior, enquanto a verdadeira vida em comum e a assistência moral e física nos últimos 24 anos foram prestadas exclusivamente pela autora.
Impende destacar que a tese defensiva invoca o princípio da monogamia e a Tese 529 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para sustentar que a manutenção do vínculo matrimonial com a ré
I. P.
C. impediria o reconhecimento de união estável concomitante. O referido precedente vinculante estabelece que a preexistência de casamento impede o reconhecimento de novo vínculo, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Ocorre que o caso em tela amolda-se precisamente à ressalva legal. A prova produzida demonstrou que a separação de fato entre o falecido e a ré ocorreu em 1990, consolidando-se de forma irreversível muito antes do início da união estável com a autora .
A manutenção da ex-esposa como dependente em declarações de imposto de renda e planos de saúde não caracteriza a manutenção da vida em comum (affectio maritalis), mas sim o cumprimento de obrigações de caráter assistencial decorrentes do antigo vínculo matrimonial. A jurisprudência distingue a dependência econômica para fins assistenciais da convivência marital necessária à união estável:
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO.
1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º).
2. O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato.
3. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial.
4. Segurança concedida. (MS 33008, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016) A conduta do falecido em prover alimentos ou assistência à saúde da ex-cônjuge revela zelo e responsabilidade civil, mas não possui o condão de restaurar a entidade familiar já dissolvida faticamente. Por outro lado, a relação com a autora preenchia todos os requisitos de publicidade e unicidade familiar exigidos pela Constituição Federal, não havendo falar em uniões paralelas ou poligamia, mas sim em sucessão cronológica de entidades familiares, onde a segunda foi plenamente válida em virtude da separação de fato da primeira.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL havida entre A. M. D. M. e HONORATO CAVALCANTE FILHO, no período compreendido entre 01/01/2000 e 31/10/2024 (data do óbito), bem como para DECLARAR A SUA DISSOLUÇÃO, em virtude do falecimento do convivente, com fulcro no art. 1.723 do Novo Código Civil, para que surtam os efeitos legais e jurídicos.
Fica ressalvado que a presente decisão declara a entidade familiar para fins de direito, devendo a discussão sobre a cota-parte de benefício previdenciário ou a suspensão de valores pagos à ex-cônjuge ser objeto de demanda própria perante o juízo competente, visto que a matéria foge ao escopo estrito desta ação declaratória. Condeno as rés (I. P. C., JASSINEIDE PEREIRA CAVALCANTE e MARIA DOS ANJOS PEREIRA CALVACANTE) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade de justiça às requeridas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito