ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801951-36.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARLOS FERNANDES GOMES REQUERIDOS BSG ENGENHARIA LTDA, RCONR ENGENHARIA LTDA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS FERNANDES GOMES em face de BSG ENGENHARIA LTDA e RCONR ENGENHARIA EIRELLI, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que adquiriu, no dia 11/09/2021, um apartamento residencial na planta à Segunda Demandada, RCONR Engenharia. Porém, no dia 05/02/2022, foi instado a assinar um novo contrato de promessa de compra e venda com a primeira Demandada, BSG ENGENHARIA LTDA, ambas, representadas, naquela ocasião, pelo mesmo sócio, o Sr.
Bruno Stropp Galiza. Salienta que a entrega das chaves ocorreu em 15/09/2022. Sustenta que em dois anos e meio de uso, o imóvel já se encontra bastante deteriorado, o que denuncia graves vícios construtivos. O imóvel apresenta infiltrações em todos os cômodos, vazamentos, descarga que não elimina os dejetos do vaso sanitário, tomadas soltas e não funcionais, rachaduras nas paredes, em todos os cômodos, manchas no piso e no revestimento do banheiro, rejunto do banheiro com falhas, problemas relacionados a Caixa Coletiva de Esgoto, além de problemas estruturais nas áreas comuns do condomínio.
Afirma que já entrou em contato por diversas vezes com a demandada, mas a empresa ré se recusa a promover qualquer conserto, alegando que o imóvel está fora do prazo de garantia, que, segundo a empresa ré, é de 6 meses Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, amparada pelos artigos 294 e seguintes do C.P.C., para o fim de determinar a designação de perito (artigo 465, C.P.C.), como medida de extrema, fixando dia e hora para a entrega do laudo pericial apto a apurar os danos causados no apartamento dos requerentes.
Juntou documentos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do C.P.C., a concessão da tutela de urgência está condicionada àpresença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil doprocesso ou o perigo de dano e probabilidade do direito afirmado pela (periculum in mora) parte.
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se (fumus boni juris) concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo deirreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em liça, há prova mínima quanto aos fatos narrados, sobretudo no que concerne à narrativa fática da inicial, bem como a relação contratual existente entre o promovente e os promovidos (ID's: 110013030 e 110013034), com a juntada dos contratos entre todos os litigantes.
Dessa maneira, entendo como presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano. As hipóteses de produção antecipada de provas estão previstas no art. 381 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em apreço, revela-se presente o interesse jurídico do requerente na produção antecipada da prova pericial de engenharia, uma vez que, realizada sob o crivo do contraditório, poderá identificar com maior celeridade eventuais vícios construtivos e respectivas responsabilidades, evitando-se, assim, a deterioração da prova pelo decurso do tempo.
Ademais, a medida revela-se útil também sob o prisma da autocomposição, na medida em que pode propiciar às partes elementos técnicos suficientes para eventual acordo, evitando-se o ajuizamento de futura demanda. Ressalte-se, por fim, que a produção antecipada da prova assegura à parte requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias estas não observadas em laudo técnico unilateralmente produzido.
Neste sentido: TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para a produção antecipada de prova de engenharia - Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano ( C.P.C/2015, arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para a produção antecipada de prova de engenharia, nos termos do art. 381, I, C.P.C - Prova constante dos autos indica a existência de má prestação do serviço para o qual a parte ré, empresa cujo objeto social envolve a prestação de serviços de manutenção predial, foi contratada, com necessidade de apuração de responsabilidade pelos danos causados por meio de perícia de engenharia, que não prescinde de conhecimentos técnicos e se caracteriza como complexa - Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é revelado pela demora na produção de prova necessária para o correto deslinde do feito, no que concerne à apuração de responsabilidade pelos danos causados ao condomínio autor, em situação em que: (a) há a iminência de perecimento do objeto da perícia, ante o decurso de prazo e (b) a parte ré foi citada por edital, já decorrido o prazo para o oferecimento de contestação, sem que ela tenha constituído patrono nos autos – Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de concessão de tutela de urgência para deferir o pedido de produção antecipada de prova de engenharia, nos termos do art . 381, I, C.P.C, com a observação de que, como a parte ré foi citada por edital, necessária a nomeação de curador especial, para acompanhar o ato processual ora deferido (C.P.C, art. 72, II).
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2327549-72 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024). Produção antecipada de prova. Vícios construtivos. Indeferimento da petição inicial. Irresignação do autor. Acolhimento. Hipóteses de cabimento configuradas (art. 381 do C.P.C).
Perícia que pode evitar litígio futuro, bem como, permitir a correção de vícios de imediato. Laudo pericial que permite o exercício do contraditório. Produção de prova cabível. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1107997-19.2023.8.26.0002; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024). Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora determinando a realização de perícia judicial para viabilizar a apuração da existência de vícios construtivos. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o quantum a ser pago é definido pela Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como pela tabela atualizada pelo Ato da Presidência de n.º 43/2022.
Nesse diapasão, o artigo 4º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais. In verbis: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais. § 1ª Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 vezes, desde que de forma fundamentada.
In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Ademais, a Presidência do E.TJ/PB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 42/2022, estabelecendo como teto, para outras perícias de engenharia, o valor de R$ 491,86.
Ocorre, todavia que o valor previsto na referida tabela é muito abaixo do valor de mercado, representando menos de 1/3 do salário mínimo vigente no país, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, se faz como necessária.
Ante o exposto, NOMEIO como perita a Engenheira Civil YANNA KLICYA DOS SANTOS, cadastrada junto ao site deste Tribunal de Justiça (dados abaixo apresentados) e FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.518,00 (correspondente ao salário mínimo vigente), o que equivale a cerca de 3 vezes o valor máximo da tabela (R$ 491,86), de encargo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base no art. 95, §3º, do C.P.C. e na Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, desde que autorizada pelo Conselho da Magistratura por expressa previsão normativa.
Proceda, portanto, com as seguintes determinações: INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte ré para ciência da decisão, bem como para arguirem eventual impedimento da perita indicada, devendo indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeada a referida. INTIME-SE a perita nomeada, YANNA KLICYA DOS SANTOS, dando-lhe ciência da nomeação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e que o pagamento ocorrerá por meio do TJ/PB, eis que a parte autora, solicitante da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita, assim como para ser cientificada da fixação do valor dos honorários no patamar supra.
OFICIE-SE, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJ/PB, o Conselho da Magistratura para ciência da presente decisão e, consequentemente, aprovação expressa da majoração dos honorários periciais no presente caso. Com manifestação NEGATIVA do Conselho, conclusos os autos para deliberações. Somente com manifestação POSITIVA do Conselho, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos periciais procedendo da seguinte maneira: INTIME-SE a perita dando-lhe ciência da nomeação e para que indique a data, horário e local para a realização da perícia, atentando-se que tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o Juiz (art. 157 e 466 do C.P.C.) e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [...] § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
Como quesito do Juízo, a perita deve responder se os problemas narrados pelo autor quanto aos problemas apresentados no imóvel são oriundos de vícios de construção ocasionados pelas promovidas ou fazem parte da do desgaste com o tempo ou mal uso do imóvel. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. João Pessoa, 30 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito