DIEGO CAZE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 23690/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Recurso em Sentido Estrito nº 0801953-77.2023.8.15.2002 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 5º Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB Recorrente: Ministério Público do Estado da Paraíba Recorrido: José Miranda Freire Junior Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) Assistente de acusação: L.C.d.C. Advogado: Victor Luiz de Freitas Souza Barreto (OAB/PB 19.773) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVASÃO DE
DISPOSITIVO
INFORMÁTICO. ARTIGO 154-A DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital que se recusou a homologar Acordo de Não Persecução Penal e declinou da competência para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside em definir se a recusa, pelo juízo a quo, de homologação do Acordo de Não Persecução Penal e o subsequente declínio de competência para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram adequadas, considerando os indícios de que o delito investigado ocorreu em um contexto de relação íntima de afeto, o que atrairia a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e, consequentemente, a vedação à celebração do referido acordo, nos termos do -A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
3. A competência dos Juizados (ou Varas) de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é de natureza híbrida, abrangendo causas criminais e cíveis decorrentes, e se firma a partir da existência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto em que haja violência contra a mulher.
4. A jurisprudência dos tribunais superiores, de forma pacífica, estende a aplicação da Lei Maria da Penha às relações de namoro e noivado, ainda que já encerradas, desde que o fato delituoso mantenha nexo com o vínculo afetivo.
5. Na hipótese, os elementos colhidos durante a fase investigativa, incluindo a confissão do investigado durante a audiência para celebração do acordo, apontam que a instalação do programa espião ocorreu justamente em virtude do vínculo afetivo existente entre as partes.
6. Assim, considerando que o art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal veda expressamente o Acordo de Não Persecução Penal em hipóteses de violência doméstica ou familiar, a existência de elementos indicativos desse contexto torna o ajuste juridicamente inviável, por óbice legal objetivo, e não por análise de mérito.
7. Nesse contexto, ao recusar a homologação, o juízo de primeiro grau atuou em fiel observância ao dever de controle de legalidade previsto no § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A constatação de indícios de que a infração penal, embora tipificada como crime comum, foi praticada em um contexto de relação íntima de afeto, atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006 e, por conseguinte, a vedação à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, conforme o art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
2. O controle de legalidade exercido pelo magistrado no momento da homologação do ANPP abrange a análise de sua própria competência e da existência de impedimentos legais objetivos, não constituindo usurpação da atribuição do Ministério Público o declínio para o juízo especializado quando os autos revelam a possível ocorrência de violência doméstica ou familiar contra a mulher." VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 38251729) interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital (ID 38251726), que, em audiência realizada em 31 de outubro de 2024, recusou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com o investigado José Miranda Freire Junior e, ato contínuo, declinou da competência para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca.
Conforme se depreende dos autos, o presente Inquérito Policial foi instaurado para apurar a suposta prática do crime de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal. A investigação teve origem em decorrência de uma notícia-crime apresentada por L.C.d.C., que relatou ter descoberto a instalação de programa espião denominado “AtHome Video Streamer” em seu notebook pessoal.
Segundo informado, o equipamento havia sido adquirido e configurado por seu então noivo, José Miranda Freire Junior, em maio de 2020. A instalação do referido software possibilitou o monitoramento contínuo de áudio e vídeo, com a captação de imagens e sons do ambiente em que o dispositivo se encontrava, inclusive em momentos de intimidade da vítima e de seus familiares. Após a realização de diversas diligências investigativas, a autoridade policial concluiu pela existência de robustos indícios de autoria, indicando como responsável José Miranda Freire Junior, ex-noivo da vítima.
Com a conclusão do inquérito, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal ao investigado. O acordo previa o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e foi formalizado em audiência extrajudicial, na qual o investigado, assistido por seu defensor, confessou formal e circunstancialmente a prática delitiva (ID 38251706). Submetido o acordo à homologação judicial, a vítima, por meio de seu advogado, peticionou nos autos (ID 38251714), alegando a ilegalidade do ANPP por se tratar de crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar, o que atrairia a vedação contida no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, e pugnando pelo declínio da competência para a Vara de Violência Doméstica.
Em audiência designada para a análise do acordo, o juízo de primeiro grau, recusou a homologação do ANPP e declinou da competência, fundamentando sua decisão na existência de indícios de que o delito se inseriu em um contexto de relação íntima de afeto, o que tornaria o juízo criminal comum incompetente para processar e julgar o feito (ID 38251726). Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 38251729).
Em síntese, sustenta que a definição da competência somente deve ocorrer após o oferecimento da denúncia. Alega, ainda, que o juízo de origem teria usurpado a atribuição do titular da ação penal ao antecipar juízo de tipicidade e declinar da competência, defendendo que sua atuação na homologação do ANPP deve se restringir à verificação da voluntariedade e da legalidade formal do acordo. Ao final, requer a reforma da decisão para homologação do ANPP.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo juízo a quo (ID. 38251733). A assistente de acusação apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida (ID. 40835309). Embora devidamente intimada, a defesa do recorrido não apresentou contrarrazões (ID 40466114). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do insigne Procurador de Justiça, Luciano de Almeida Maracajá, opinou pela manutenção da decisão objurgada (ID. 41199380).
É o relatório.
VOTO (DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne do presente recurso em sentido estrito reside na insurgência do Recorrente contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, que, ao analisar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), recusou sua homologação e declinou da competência para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Pois bem. O Acordo de Não Persecução Penal, inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, representa um importante instrumento de justiça penal negociada. Contudo, sua aplicação não é irrestrita. O próprio art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece um rol de requisitos e vedações que devem ser rigorosamente observados. Entre as vedações, o inciso IV do § 2º é categórico ao proibir a celebração do acordo "nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor".
Tal vedação não constitui mero formalismo, mas traduz opção legislativa consciente, voltada à proteção reforçada da mulher em situação de violência, em consonância com os princípios da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos. Sua razão de ser é afastar a incidência de mecanismos despenalizadores em hipóteses que envolvem ofensas à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, especialmente em contextos marcados por relações de afeto e vulnerabilidade, que demandam resposta estatal mais rigorosa.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMOFOBIA. CRIME RACIAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À NÃO DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 7.716/1989. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO NEGOCIAL. ARTIGO 28-A, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE ÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PROPOSTO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, consistente em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais.
3. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
4. Se, por um lado, cabe ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, postura passível de controle pela instância superior do Ministério Público, após provocação do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, por outro, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito" (AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024). Precedentes.
5. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP).
6. Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP que veda a aplicação do ANPP "nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor" , o alcance material para a aplicação do acordo "despenalizador" e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os delitos previstos na Lei n. 7.716/1989). - Descabe, com efeito, ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto, outra hermenêutica constitucional.
7. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADO n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia, expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas, até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido ao crime de racismo.
8. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso ministerial, manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP celebrado entre o Parquet e a ora recorrida, envolvendo a suposta prática de atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na Lei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do CP, com fundamento na insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime, objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.) – GRIFO NOSSO. No caso em apreço, os elementos colhidos durante a fase investigatória apontam, que a suposta invasão do dispositivo informático da vítima não foi um ato perpetrado por um desconhecido, mas sim por seu então noivo, o ora recorrido.
O relatório da autoridade policial é claro ao demonstrar a cadeia de vínculos entre os e-mails utilizados para operar o programa espião e os dados pessoais do investigado (ID 38251697). Ademais, o próprio investigado, na audiência para celebração do ANPP, confessou ter instalado o software no computador da vítima (ID 38251707), o que reforça o nexo causal entre a conduta e a relação íntima de afeto que mantinham.
Dessa forma, à luz dos elementos de informação colhidos ao longo da investigação, a possível subsunção dos fatos, em tese, ao contexto de violência doméstica e familiar não configura ilação ou antecipação indevida do mérito, mas decorre de uma leitura objetiva dos dados constantes dos autos, suficientes para, ao menos em juízo preliminar, indicar tal enquadramento. Ademais, não se sustenta o argumento ministerial de que a competência apenas se firmaria com o oferecimento da denúncia, nem de que seria vedado ao magistrado, em momento anterior, examinar a qualificação jurídica dos fatos.
Tal compreensão desconsidera o papel que o próprio Código de Processo Penal atribui ao juiz na fase de homologação do ANPP. Com efeito, ao disciplinar o instituto, o legislador impôs ao magistrado o dever de aferir a legalidade do acordo (art. 28-A, § 4º), o que ultrapassa um controle meramente formal. Nesse sentido, o controle de legalidade compreende a verificação dos pressupostos objetivos e subjetivos de validade do ajuste, incluindo, necessariamente, a análise da competência jurisdicional e a inexistência de impedimentos legais à sua celebração.
Dessa forma, compreende-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não configura usurpação da opinio delicti ministerial, mas o regular exercício do dever de assegurar a correta aplicação da lei processual. Isso porque, diante de elementos indicativos de que a hipótese poderia atrair a incidência da Lei Maria da Penha, mostrou-se adequada a recusa de homologação de acordo potencialmente incabível, bem como a remessa dos autos ao juízo especializado, competente para a apreciação da matéria.
Destarte, a manutenção da decisão recorrida revela-se a medida mais adequada para assegurar o devido processo legal, na medida em que garante a apreciação do caso pelo juízo especializado, com a atuação de membro do Ministério Público com atribuição específica para a matéria. Tal encaminhamento permite a condução da persecução penal com a técnica e a sensibilidade exigidas, resguardando as garantias do investigado e, sobretudo, a proteção integral da vítima. - Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para manter, na íntegra, a decisão hostilizada. É como voto. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
LUCIANA CABRAL DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0801953-77.2023.8.15.2002 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Assuntos: [Invasão de Dispositivo Informático] RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 RECORRIDO: JOSÉ MIRANDA FREIRE JUNIOR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: LUCIANA CABRAL DA CRUZ REPRESENTANTE: VICTOR LUIZ DE FREITAS SOUZA BARRETO (OAB/PB 19.773)
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, determino a intimação da assistente da acusação (vítima), por intermédio de seu advogado, Dr. Victor Luiz de Freitas Souza Barreto, inscrito na OAB/PB 19.773, devidamente constituído nos autos, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
VICTOR LUIZ DE FREITAS SOUZA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0801953-77.2023.8.15.2002 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Assuntos: [Invasão de Dispositivo Informático] RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 RECORRIDO: JOSÉ MIRANDA FREIRE JUNIOR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: LUCIANA CABRAL DA CRUZ REPRESENTANTE: VICTOR LUIZ DE FREITAS SOUZA BARRETO (OAB/PB 19.773)
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, determino a intimação da assistente da acusação (vítima), por intermédio de seu advogado, Dr. Victor Luiz de Freitas Souza Barreto, inscrito na OAB/PB 19.773, devidamente constituído nos autos, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR
Órgão
2ª Vara Regional das Garantias
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
DIEGO CAZE ALVES DE OLIVEIRA
Advogados
DIEGO CAZE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 23690/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801953-77.2023.8.15.2002 Polo Passivo: J. M. F. J.
Vistos, etc. Nos termos em que requereu o Ministério Público, intime-se o acusado, JOSÉ MIRANDA FREIRE JÚNIOR, para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente suas contrarrazões.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional das Garantias
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
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INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801953-77.2023.8.15.2002 Polo Passivo: J. M. F. J.
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Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias
Órgão
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Classe
INQUÉRITO POLICIAL
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Vistos, etc. Nos termos em que requereu o Ministério Público, intime-se o acusado, JOSÉ MIRANDA FREIRE JÚNIOR, para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente suas contrarrazões.
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Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional das Garantias
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
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INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801953-77.2023.8.15.2002 Polo Passivo: J. M. F. J.
Vistos, etc. Nos termos em que requereu o Ministério Público, intime-se o acusado, JOSÉ MIRANDA FREIRE JÚNIOR, para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente suas contrarrazões.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias
Órgão
5ª Vara Criminal da Capital
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Processo n. 0801953-77.2023.8.15.2002; INQUÉRITO POLICIAL (279); [Invasão de Dispositivo Informático] INDICIADO: J. M. F. J..
DESPACHO
Considerando o pedido de medida cautelar no ID 78373186, abra vista ao Douto Promotor de Justiça titular, inclusive sobre a competência da aludida medida, e se os fatos narrados constituem, ou não, conduta equivalente a crime autônomo. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.