TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0802000-47.2022.8.15.0301 Classe Judicial: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assunto: [Abandono Material, Guarda, Perda ou Modificação de Guarda] AUTOR:
L. D. O., A. S. S.
REQUERIDO: J. D. S. S. M., J. A.
C.
Vistos etc. Trata-se de ação de adoção proposta por
L. D. O. e A. S. S. em favor de J. A.
C. e FLÁVIA SOARES MELO. Infere-se que a promovida Flávia Soares Melo faleceu em novembro de 2022. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da destituição do poder familiar A petição inicial deve ser emenda incluir nas causas de pedir, próxima e remota, e nos pedidos a destituição do poder familiar, visto que ela é pressuposto da adoção. Não se pode considerar que a causa de pedir, fática e jurídica, bem como o pedido de destituição do poder familiar, estejam implícitos no pedido de adoção.
Neste sentido: “DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO DE MENOR – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERDA DO PODER FAMILIAR DA GENITORA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO – OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (PREJUDICADO) - A adoção extingue o poder familiar, por isso o consentimento dos pais ou a prévia destituição desse poder constitui requisito fundamental ao deferimento da medida. - O deferimento da adoção da menor não implica automaticamente a perda do poder familiar da genitora, devendo haver pedido expresso para esse fim, com a exposição das razões de fato e de direito condizentes com o acolhimento da pretensão, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório. - Ausente pedido de destituição do poder familiar, é de se julgar extinta a ação de adoção em face da impossibilidade jurídica da demanda.” (TJMG, Apelação Cível no 1.0549.11.001598-5/001 – Comarca de Rio Casca – Apelante: P.R.S. - Apelantes adesivos: V.L.M., J.P.F. e outros – Apelados: J.P.F. e outros, V.L.M., P.R.S. - Relator: Des.