Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Requisição de Informações
Intimem se as partes dos termos da decisão no id 166462115 - no prazo legal conforme determinado abaixo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado Wellington Ramos da Silva, com fulcro no art. 98 do CPC; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (ID 131305734), com fundamento no art. 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, para: b.1) reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão do débito alimentar referente ao período de 15 (quinze) meses de isenção (março de 2019 a maio de 2020), previsto na Cláusula 5ª do Termo de Acordo homologado no Processo nº 0800512-72.2018.8.20.5114 (ID 131305739); b.2) HOMOLOGAR O ACORDO celebrado entre o executado Wellington Ramos da Silva e o filho maior Welton Souza Ramos da Silva (ID 131305742), com resolução de mérito quanto a essa fração creditícia, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, determinando a suspensão dos atos expropriatórios quanto a essa cota-parte durante o prazo de cumprimento voluntário do parcelamento (art. 922 do CPC); c) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em favor do menor José Welligton Souza Ramos da Silva, no limite de sua cota-parte de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, compreendendo as diferenças de reajuste do período de junho de 2020 a dezembro de 2024; d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha discriminada e atualizada do débito relativo unicamente ao filho menor José Welligton Souza Ramos da Silva, observando rigorosamente as balizas fixadas nesta decisão; e) Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais ou autônomos na presente fase, em razão do acolhimento da impugnação sem extinção integral do procedimento executivo e ante a concessão da gratuidade de justiça a ambas as partes.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem se as partes dos termos da decisão no id 166462115 - no prazo legal conforme determinado abaixo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado Wellington Ramos da Silva, com fulcro no art. 98 do CPC; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (ID 131305734), com fundamento no art. 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, para: b.1) reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão do débito alimentar referente ao período de 15 (quinze) meses de isenção (março de 2019 a maio de 2020), previsto na Cláusula 5ª do Termo de Acordo homologado no Processo nº 0800512-72.2018.8.20.5114 (ID 131305739); b.2) HOMOLOGAR O ACORDO celebrado entre o executado Wellington Ramos da Silva e o filho maior Welton Souza Ramos da Silva (ID 131305742), com resolução de mérito quanto a essa fração creditícia, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, determinando a suspensão dos atos expropriatórios quanto a essa cota-parte durante o prazo de cumprimento voluntário do parcelamento (art. 922 do CPC); c) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em favor do menor José Welligton Souza Ramos da Silva, no limite de sua cota-parte de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, compreendendo as diferenças de reajuste do período de junho de 2020 a dezembro de 2024; d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha discriminada e atualizada do débito relativo unicamente ao filho menor José Welligton Souza Ramos da Silva, observando rigorosamente as balizas fixadas nesta decisão; e) Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais ou autônomos na presente fase, em razão do acolhimento da impugnação sem extinção integral do procedimento executivo e ante a concessão da gratuidade de justiça a ambas as partes.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
2025
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Intimo a promovente para se manifestar sobre a petição do promovido, no prazo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Intimo o exequente para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Documento
Conclusão
Distribuição