Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Mista de Pombal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- IARA MAGDALA LOPES FORMIGA
- Advogados
- IARA MAGDALA LOPES FORMIGA (OAB 24825/PB), JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA (OAB 21264/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 1ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, n.º 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99144-3957; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0802002-17.2022.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Guarda, Alimentos]
AUTOR: S. R.
V. C.
REQUERIDO: E. B. P.
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movido por ÍCARO GABRIEL VIEIRA BEZERRA, representado por sua genitora, em face de E. B. P., objetivando o recebimento de diferenças alimentares decorrentes da ausência de reajuste do salário mínimo nos anos de 2024 e 2025, totalizando o débito exequendo de R$ 931,92. O executado, devidamente intimado, comprovou o depósito de R$ 631,92 (ID 132018793).
Ato contínuo, a parte exequente peticionou (ID 132018792) informando a quitação do débito, concordando expressamente com o abatimento de R$ 300,00 referente a auxílio extraordinário para materiais escolares prestado anteriormente pelo genitor, requerendo, por fim, a extinção da execução. A satisfação da obrigação pelo pagamento é causa impositiva de extinção do processo executivo, conforme preceitua a legislação processual civil vigente.
Diante do reconhecimento da quitação pela parte credora, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem custas e honorários. Sentença Publicada e registrada eletronicamente.
