TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0802005-44.2023.8.15.0201 Relator: José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá Apelante: Sibergue Leal da Silva Advogada: Christianne Karinne Lauritzen Fernandes Tavares (OAB/PB 26.243) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO E RELACIONAMENTO AFETIVO IRRELEVANTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. DISTINÇÃO INVIÁVEL. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDEZ PRECOCE E REPERCUSSÕES NA TRAJETÓRIA ESCOLAR. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. REITERAÇÃO POR PERÍODO PROLONGADO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de valor mínimo a título de reparação por danos morais.
II – Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir: i) se a ausência de intimação formal da defesa constituída ocasionou nulidade processual; ii) se as provas são suficientes para sustentar a condenação; iii) se o consentimento da vítima, a existência de relacionamento afetivo e a posterior constituição de núcleo familiar afastam a tipicidade da conduta; iv) se houve erro de tipo quanto à idade da vítima; v) se devem ser mantidas a pena-base e a fração aplicada pela continuidade delitiva; e vi) se subsiste a reparação mínima por danos morais.
3. No processo penal, a declaração de nulidade de ato formal depende da demonstração de prejuízo concreto para a atividade defensiva (pas de nullité sans grief, artigo 563 do CPP). A habilitação tempestiva da causídica com a apresentação espontânea de exaustivas razões recursais cumpre a finalidade do ato e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pela documentação civil, pelo depoimento especial da vítima, pelas declarações testemunhais e pela admissão do próprio acusado quanto à existência do relacionamento e à prática dos atos sexuais.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios.
6. O crime de estupro de vulnerável configura-se com a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo juridicamente irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso com o agente.
7. A posterior coabitação e a existência de descendente em comum não produzem efeitos retroativos capazes de legitimar os atos praticados durante o período de vulnerabilidade etária.
8. A distinção pretendida pela defesa não se mostra cabível, pois a instrução não revelou núcleo familiar maduro, pacífico e estruturado. Ao contrário, evidenciou que a vítima se encontrava em contexto de instabilidade familiar e habitacional, ausência de suporte parental efetivo e especial fragilidade pessoal e social, ao qual se somaram controle, restrições e episódios de violência doméstica durante a convivência.
9. O erro de tipo não se configura quando os elementos probatórios demonstram que o agente conhecia a idade da vítima, especialmente diante do vínculo anterior mantido com ela e seus familiares.
10. A gravidez precoce e as repercussões concretas sobre a trajetória escolar constituem consequências que ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
11. A continuidade delitiva deve ser mantida quando comprovada a repetição dos atos sexuais sob semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução. A fração máxima de 2/3 (dois terços) mostra-se adequada quando o período prolongado e a recorrência das condutas permitem concluir pela prática de, ao menos, sete infrações, ainda que não seja possível individualizar cada episódio.
12. Formulado pedido expresso na denúncia e demonstradas as repercussões concretas da conduta, deve ser mantido o valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais, que se mostra proporcional à gravidade do delito e às consequências suportadas pela vítima.
IV – Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1) A apresentação tempestiva e integral das razões recursais pela defesa constituída afasta a nulidade decorrente da alegada ausência de intimação, quando inexistente prejuízo concreto.
2) O consentimento da vítima menor de 14 anos, a existência de relacionamento afetivo, a coabitação e a posterior constituição de núcleo familiar não afastam a tipicidade do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
3) Não cabe distinguir precedentes excepcionalmente favoráveis à preservação de núcleo familiar quando a relação concreta se desenvolveu em contexto de vulnerabilidade pessoal e social, assimetria, controle e violência doméstica.
4) O erro de tipo quanto à idade da vítima é afastado quando o conjunto probatório demonstra que o agente conhecia sua condição etária. ______________ Dispositivos legais citados: Código Penal, arts. 20, caput, 33, § 2º, “a”, 59, 68, 71 e 217-A, caput e § 5º; Código de Processo Penal, arts. 563, 593, I, e 387,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 593, STJ - REsp: 2037305 SC 2022/0349792-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025; STJ - AREsp: 2194270 MS 2022/0263649-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, ofereceu denúncia em face de Sibergue Leal da Silva, pela prática, em tese, do crime do art. 217-A c/c 71 do Código Penal c/c art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90, contra a menor R. D.
L. (13 anos de idade), apresentando a seguinte narrativa fática (ID 35583442 - Pág. 1-2): “Narram os autos do incluso Inquérito Policial que, em data e horário não especificados, no Município de Itatuba/PB, o Denunciado teve conjunção carnal, em várias oportunidades, com A.
V. M. S. D. S., menor com 13 anos de idade na época dos fatos (nascida em 18/10/2008), conforme demonstrado pela documentação da jovem e pela certidão de nascimento de A. B. M.
L. D. S., indicando que a criança é filha de ambos (págs. ). Ressalte-se que o Ofensor e a Vítima mantinham relacionamento amoroso, com a prática de atos sexuais mesmo a Adolescente sendo menor de 14 anos na época dos fatos, situação que era conhecida pelo Acusado. Por conseguinte, os indícios de materialidade e autoria da infração penal estão contidos nas certidões de nascimento da criança e da Vítima, bem como nos depoimentos das testemunhas." (Nome da vítima e da menor abreviados para sua preservação).
A denúncia foi recebida em 18/07/2024. Em sede de produção antecipada de provas, procedeu-se à oitiva da vítima por meio de Depoimento Especial em 29 de agosto de 2024. O feito prosseguiu com os trâmites regulares e, em 22/01/2026, foi proferida a sentença que condenou o acusado nos termos do art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 41859160).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, a defesa suscita, em preliminar, a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação formal da advogada constituída. No mérito, pugna pela absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, argumentando: a) a atipicidade material da conduta pela existência de relacionamento afetivo público, consensual e duradouro; b) a ocorrência de erro de tipo essencial quanto à idade da vítima, dada a sua compleição física madura; c) a impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva, alegando tratar-se de ato contínuo único familiar; d) a desproporcionalidade da pena aplicada; e e) a inexistência de dano moral apto a amparar a reparação civil (ID 41859169).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição postulando o não provimento do apelo (ID 41859171). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Procurador de Justiça Amadeus Lopes Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 42724992). O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, que se declarou impedido de atuar, vindo os autos, após regular redistribuição, conclusos a esta Relatoria (ID 42742742).
É o relatório.
VOTO - EXMO. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR).
1. Da admissibilidade recursal 1.1 A apelação criminal interposta pelo réu preenche os requisitos de admissibilidade. Foi apresentada dentro do prazo legal, por parte legitimada e com interesse recursal, contra sentença condenatória proferida por juízo competente. 1.2 Não havendo vícios formais, intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Da controvérsia recursal 2.1. A interposição da presente apelação devolve a esta instância revisora o exame das matérias impugnadas pela defesa, nos limites fixados pelas razões recursais, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2.2. A controvérsia recursal consiste em definir: i) se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação formal da advogada constituída após sua habilitação nos autos; ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal; iii) se o consentimento da vítima, a existência de relacionamento afetivo e a posterior constituição de núcleo familiar afastam a tipicidade da conduta; iv) se restou configurado erro de tipo essencial quanto à idade da ofendida; v) se devem ser mantidas a pena-base e a incidência da continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal; e vi) se subsiste a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2.3.
As questões serão examinadas de forma individualizada, iniciando-se pela preliminar suscitada e, em seguida, pelo mérito recursal.
3. Preliminar 3.1. Da arguição de nulidade por ausência de intimação da defesa constituída 3.1.1. Suscita a defesa a nulidade absoluta do processo em virtude de a novel advogada constituída não ter sido intimada para a apresentação das razões de apelação após o recebimento do recurso pelo juízo singular. 3.1.2. A preliminar não merece guarida. 3.1.3. No âmbito do processo penal brasileiro, a declaração de nulidade de qualquer ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo para a parte que a alega, em estrita observância ao princípio geral do pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 3.1.4.
Na hipótese vertente, constata-se que a advogada voluntariamente constituída pelo apelante habilitou-se nos autos e promoveu, de forma tempestiva e tecnicamente exaustiva, a interposição do recurso de apelação acompanhado de suas respectivas razões. A peça defensiva abordou de forma aprofundada todas as teses preliminares e de mérito pertinentes à defesa do acusado. 3.1.5. Ora, tendo a defesa técnica exercido em sua plenitude o direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando as razões recursais aptas a devolver toda a matéria de fato e de direito a este Tribunal, inexiste qualquer prejuízo a justificar a anulação dos atos processuais.
O ato atingiu plenamente a sua finalidade essencial, o que atrai a aplicação do artigo 563 do CPP e afasta a nulidade arguida. 3.1.6. Rejeito, pois, a preliminar.
4. Mérito 4.1. Da materialidade e autoria delitivas 4.1.1. A defesa postula a absolvição do apelante, sustentando, em síntese, a ausência de dolo, a ocorrência de erro de tipo e a atipicidade da conduta, em razão do consentimento da vítima e da existência de relacionamento afetivo entre as partes. 4.1.2. O apelante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, conduta tipificada no artigo 217-A, caput, do Código Penal, que pune o ato de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 4.1.3.
No caso em exame, a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais colhidas ao longo do processo. 4.1.4. A materialidade do crime contra a dignidade sexual está solidamente consubstanciada na comprovação da idade da vítima à época dos fatos. Conforme se infere da certidão de nascimento acostada aos autos (ID 82966780 - p. 15), a ofendida A.
V. M. S. d. S. nasceu em 18 de outubro de 2008. Portanto, em fevereiro de 2022, época em que se iniciou o envolvimento amoroso e as práticas de natureza sexual com o réu, conforme relatado pela própria vítima em seu depoimento judicial (PJe Mídias), ela contava com apenas 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de idade. 4.1.5. A ocorrência concreta de atos sexuais é corroborada de forma inequívoca pela certidão de nascimento da menor A.
B. M.
L. d. S., nascida em 26 de junho de 2023, fruto do relacionamento mantido entre as partes. O registro público aponta formalmente o apelante Sibergue Leal da Silva como genitor e a adolescente como genitora. 4.1.6. Considerando o período gestacional médio de nove meses, a concepção ocorreu em meados de setembro de 2022, momento em que a vítima possuía apenas 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de idade, permanecendo, portanto, sob a proteção absoluta do limite etário de 14 (catorze) anos estabelecido pela legislação penal. 4.1.7.
A autoria delitiva, por sua vez, é incontroversa e encontra amparo no contundente e detalhado relato da adolescente e nos depoimentos das testemunhas de acusação. Sob o crivo do contraditório, no depoimento especial realizado em juízo, a vítima confirmou detalhadamente que o apelante iniciou com ela os contatos sexuais em fevereiro de 2022 e que, no mesmo período, passaram a coabitar. 4.1.8. Essa narrativa fática é plenamente corroborada pelos depoimentos das conselheiras tutelares Laurilúcia Maria Valentim e Antônia de Cássia Correia da Silva, bem como pelas declarações da tia materna da vítima, Maria Luciana Medeiros da Silva, que confirmaram que o réu e a adolescente passaram a residir juntos quando esta contava com apenas 13 anos de idade. 4.1.9.
Como é cediço na jurisprudência pátria, nos crimes contra a dignidade sexual, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória para amparar o decreto condenatório, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção coligidos, como ocorre no presente caso. 4.1.10 Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DESCABIMENTO. REGIME ABERTO . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I . CASO EM EXAME Recurso especial interposto por
I. F. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável tentado, consolidando a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado . O recorrente busca a absolvição, alegando insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser mantida em razão da alegada insuficiência de provas; (ii) estabelecer se há adequação da fixação de regime inicial fechado;(iii) determinar se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos.
III . RAZÕES DE DECIDIR A revisão da condenação pela alegada insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima possui especial relevância e, quando em consonância com outras provas, pode embasar a condenação, especialmente em casos de crimes praticados de forma oculta.
Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo, devendo ser observado o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal .Considerando que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis e que a pena é inferior à quatro anos, é adequado fixar o regime inicial aberto, conforme entendimento das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, uma vez que, nos casos de estupro de vulnerável, há presunção absoluta de violência, conforme Súmula 593/STJ, o que impede a substituição, de acordo com o art. 44, inciso I, do Código Penal.
IV .
DISPOSITIVO
E TESERecurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2037305 SC 2022/0349792-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS.
CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a absolvição do agravante por suposta insuficiência probatória, com pedido subsidiário de revisão da fração aplicada pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ duas questões em discussão: (i) se é possível reexaminar o acervo fático-probatório no âmbito de habeas corpus; (ii) se a fração máxima aplicada pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável encontra respaldo nos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de alegações que demandem ampla dilação probatória . A condenação se baseou em um conjunto de provas consistente, incluindo a palavra da vítima, que, nos crimes sexuais, assume especial relevância.
4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente em crimes sexuais, que, por sua natureza, costumam ser praticados na clandestinidade.
5 . A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, conforme entendimento do STJ, quando há reiteração constante das condutas ilícitas por longo período, como no caso concreto, em que os abusos ocorreram ao longo de quatro anos, em múltiplas ocasiões.
6. Não se verificando flagrante ilegalidade, não há que se falar em concessão de habeas corpus de ofício.IV . AGRAVO NÃO PROVIDO (STJ - AgRg no HC: 894937 SP 2024/0067946-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AMEAÇA . PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA PREPONDERANTE. CONTINUIDADE DELITIVA COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, estupro qualificado, estupro majorado pela condição de padrasto da vítima e ameaça, aplicando pena total de 41 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 01 mês de detenção. O apelante sustenta a inexistência de provas autônomas e robustas além da palavra da vítima, requerendo a absolvição por insuficiência probatória .
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena sob o argumento de que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis e que a fração aplicada pela continuidade delitiva foi excessiva. Além do regime inicial semiaberto ou aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação nos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado; (ii) avaliar a aplicação da pena-base, a adequação da fração de aumento de pena pela continuidade delitiva e do regime prisional imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios . No caso, os depoimentos da vítima e de declarantes foram coerentes e confirmados por outros indícios, como a relação de paternidade do acusado com o filho da vítima, nascido durante o período dos abusos.
4. A alegação de que a denúncia foi induzida pelo marido da vítima não encontra respaldo nos autos, uma vez que as provas indicam que a vítima apenas conseguiu relatar os abusos após deixar o ambiente de ameaça e coação.
5 . A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois os crimes ocorreram por vários anos, com repetição sistemática das condutas, justificando a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
6. O regime inicial fechado é adequado, uma vez que a pena imposta supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, não havendo fundamento para mitigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1 . Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva é justificada quando os crimes ocorrem de forma reiterada por longo período e sem possibilidade de mensuração precisa dos atos.
3 . O regime inicial fechado é obrigatório para penas superiores a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados; ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08018967220238150381, Relator.: Gabinete
12 - Des . Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal) 4.1.11. O próprio acusado não negou a existência do relacionamento nem a prática de relações sexuais com a vítima, restringindo sua defesa à alegação de que acreditava que ela já possuía idade superior a 14 anos. 4.1.12. A versão apresentada pelo apelante, contudo, permaneceu isolada e contrariada pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo diante da proximidade anteriormente mantida com a vítima e seus familiares. 4.1.13.
O decreto condenatório, portanto, não se baseou em presunções ou indícios frágeis, mas em conjunto probatório seguro e harmônico, formado pela documentação civil, pelo depoimento especial da vítima, pelas declarações testemunhais e pela própria admissão do acusado quanto à existência do relacionamento e à prática dos atos sexuais. 4.1.14. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há espaço para a absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. 4.2.
Da alegada distinção jurídica e da constituição de núcleo familiar em contexto de violência e abuso 4.2.1. A defesa sustenta a tese de atipicidade material da conduta sob o argumento de que o relacionamento entre o réu e a adolescente constituía uma união estável pacífica, com intuito de constituição de família, sustentando a desproporcionalidade da condenação em respeito à autonomia da vontade das partes e à aceitação social do relacionamento. 4.2.2.
O argumento defensivo, contudo, não comporta acolhimento. 4.2.3. O crime de estupro de vulnerável é regido por uma presunção de vulnerabilidade de caráter absoluto para os menores de 14 anos, conforme expressamente positivado no artigo 217-A, § 5º, do Código Penal, e consolidado no enunciado da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." 4.2.4.
Embora existam precedentes na jurisprudência nacional que excepcionalmente absolvem o agente em situações em que se verifica a consolidação de uma entidade familiar madura, pacífica, estruturada e harmoniosa - com o escopo de evitar a desestruturação de um lar legítimo - , impõe-se realizar a devida distinção jurídica (distinguishing) no caso concreto, dadas as graves peculiaridades que cercam a relação travada entre o apelante e a vítima. 4.2.5.
Na hipótese em exame, a instrução processual não revelou a existência de convivência familiar madura, equilibrada e harmoniosa, apta a justificar a excepcional solução pretendida pela defesa. 4.2.6. Ao contrário, os elementos colhidos nos autos indicam que a vítima já se encontrava inserida, antes mesmo do início do relacionamento, em contexto de acentuada vulnerabilidade pessoal, familiar e social.
Após a perda da mãe, passou a residir com diferentes familiares, sem referência domiciliar estável e com sucessivas dificuldades de permanência nos lares em que era acolhida. 4.2.7. A prova oral demonstrou que, ainda aos 12 e 13 anos, a adolescente alternava sua residência entre casas de parentes, sem dispor de ambiente familiar contínuo e estruturado. A ausência de suporte afetivo e material estável, somada às dificuldades próprias da idade, colocava-a em posição de especial fragilidade e dependência. 4.2.8.
Esse cenário não pode ser interpretado como manifestação de plena autonomia para decidir sobre a constituição de vida conjugal. A resistência da adolescente em permanecer sob os cuidados dos familiares e sua aparente determinação em conduzir a própria vida evidenciam, em verdade, a insuficiência da rede de proteção e a ausência de referências estáveis, e não maturidade emocional apta a neutralizar sua vulnerabilidade etária. 4.2.9.
A convivência com o apelante teve início, portanto, quando a vítima, além de possuir menos de 14 (catoreze) anos, encontrava-se desprovida de estrutura familiar consolidada, submetida a instabilidade habitacional e carente de apoio parental efetivo. Tais circunstâncias acentuavam a desigualdade existente entre a adolescente e o acusado, que contava com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, e ampliavam sua suscetibilidade à dependência afetiva e material. 4.2.10.
Soma-se a isso o fato de que a relação foi marcada por interferência nas escolhas pessoais da adolescente, restrição de seu convívio familiar e episódios de violência doméstica. 4.2.11. O Relatório de Acompanhamento Circunstanciado elaborado pelo CREAS registrou comportamento controlador por parte do apelante, inclusive quanto à utilização de métodos contraceptivos, além de ciúmes excessivos e limitações ao contato da vítima com seus familiares (ID 41859051, p. 26). 4.2.12.
A prova oral também revelou a ocorrência de agressões físicas e ameaças no ambiente doméstico, circunstâncias que motivaram o rompimento da convivência e a adoção das providências legais cabíveis. 4.2.13. Consta, ainda, que os fatos relacionados à violência doméstica foram objeto de ação penal autônoma, na qual houve condenação do apelante, elemento que reforça a incompatibilidade entre o contexto concretamente apurado e a alegada existência de união familiar pacífica, estável e paritária. 4.2.14.
O quadro probatório, portanto, não demonstra entidade familiar estruturada em bases de liberdade, igualdade e respeito recíproco, mas relação permeada por dependência, controle e violência, circunstâncias que afastam a pretendida aplicação excepcional dos precedentes invocados pela defesa. 4.2.15. Ademais, a posterior coabitação e a existência de descendente em comum não produzem efeitos retroativos capazes de legitimar os atos sexuais praticados quando a vítima ainda se encontrava abrangida pela proteção objetiva conferida às pessoas menores de 14 anos. 4.2.16.
Não há, assim, particularidade fática relevante que autorize a distinção jurídica pretendida. As circunstâncias do caso concreto, longe de afastarem a incidência do artigo 217-A do Código Penal, reforçam a necessidade de proteção integral da adolescente. 4.2.17. Rejeita-se, portanto, a tese de atipicidade material fundada na alegada constituição de núcleo familiar estável. 4.3. Da inocorrência de erro de tipo 4.3.1.
Aduz a defesa que o réu teria agido sob erro de tipo essencial (artigo 20, caput, do Código Penal), porquanto induzido a acreditar que a vítima possuía idade superior a 14 anos devido à sua compleição física desenvolvida e comportamento maduro. 4.3.2. De igual forma, a tese é manifestamente improcedente. 4.3.3. O erro de tipo previsto no artigo 20, caput, do Código Penal ocorre quando o agente desconhece circunstância constitutiva do tipo penal. 4.3.4.
Na hipótese dos autos, restou provado que o réu possuía estreito e histórico vínculo familiar com a vítima. Conforme depoimento da vítima, o réu foi criado por sua avó materna e frequentava a residência da família desde que a vítima era recém-nascida, sendo por ela chamado de "tio" durante toda a sua infância. 4.3.5. Dessa forma, o apelante acompanhou de perto o crescimento cronológico da vítima, tendo pleno e irrefutável conhecimento de sua idade real e de sua condição de criança em idade escolar.
A proximidade geográfica e familiar impede o acolhimento de qualquer alegação de desconhecimento. Ademais, perante a autoridade policial, o próprio réu confessou que sabia da menoridade da jovem e que com ela passou a conviver quando ela contava com 13 anos (ID 41859051 - Pág. 32). 4.3.6. Afastada a ocorrência de erro de tipo escusável, resta caracterizado o dolo direto do apelante em manter conjunções carnais com pessoa que sabia ser menor de 14 anos de idade. 4.4.
Dosimetria da pena 4.4.1. No tocante ao apenamento, a defesa insurge-se contra a fixação da pena-base e pleiteia o afastamento da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva. 4.4.2. O processo trifásico de dosimetria da pena mostra-se irretocável. 4.4.3. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, exasperando-a de forma fundamentada e proporcional em apenas 6 (seis) meses acima do mínimo legal de 8 (oito) anos. 4.4.4.
A valoração desfavorável das consequências do crime pautou-se em elementos concretos e de extrema gravidade, que transcendem as elementares típicas do estupro de vulnerável. O crime perpetrado pelo réu acarretou a gravidez precoce da vítima aos 13 (treze) anos de idade, resultando no parto aos 14 (catorze) anos, além de forçar a imediata e prematura interrupção de sua vida escolar e de seu pleno desenvolvimento infantojuvenil.
Tais consequências, assim como registrados pela juíza sentenciante Dra. Isabelle Braga Guimarães de Melo, justificam plenamente a exasperação efetuada. 4.4.5. Na segunda fase, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, a pena intermediária restou mantida em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 4.4.6. Na terceira fase, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. A prova produzida demonstra que as relações sexuais não constituíram episódio isolado, mas ocorreram reiteradamente durante o período de convivência, sob semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, preenchendo os requisitos do artigo 71 do Código Penal. 4.4.7.
A ausência de indicação precisa do número de atos não impede a aplicação da fração máxima quando o período prolongado e a recorrência das condutas permitem concluir pela prática de, ao menos, sete infrações. No caso, os atos sexuais integraram a rotina da convivência por lapso suficientemente extenso, mostrando-se adequada a fração de 2/3 (dois terços). 4.4.8. Mantida a pena intermediária em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e aplicado o aumento de 2/3 (dois terços), alcança-se a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 4.4.9.
O regime inicial fechado decorre do montante da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.5. Da reparação mínima por danos morais 4.5.1. A defesa requer a exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais, ao argumento de que a relação era consentida e não teria causado sofrimento indenizável. 4.5.2. A pretensão não merece acolhimento. 4.5.3.
A denúncia formulou pedido expresso de reparação pelos danos materiais e morais causados à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assegurando ao acusado conhecimento prévio da pretensão indenizatória e oportunidade para o exercício do contraditório. 4.5.4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral decorre da própria prática delitiva, sendo dispensável a produção de prova específica acerca do sofrimento experimentado pela vítima, desde que a pretensão reparatória tenha sido deduzida na inicial acusatória (STJ - AREsp: 2194270 MS 2022/0263649-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). 4.5.5.
No caso, além da lesão inerente ao delito, foram demonstradas consequências concretas sobre a vida pessoal e escolar da vítima, circunstâncias que evidenciam a existência do dano. 4.5.6. O argumento de que o relacionamento era consentido não afasta o dever de reparar, porquanto a manifestação de vontade da pessoa menor de 14 anos é juridicamente irrelevante para a configuração do crime, conforme o artigo 217-A, § 5º, do Código Penal e a Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. 4.5.7.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta e às consequências demonstradas, não se apresentando excessivo. 4.5.8. Deve ser mantida, portanto, a reparação mínima fixada na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença. É como voto. José Ferreira Ramos Júnior JUIZ DE DIREITO CONVOCADO / RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Virtual (17 a 24.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.