Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INQUÉRITO POLICIAL (279) 0802006-03.2025.8.15.0381
DECISÃO
Vistos, etc.
I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de J.
I. D.
C. dando-o como incurso no art. 217-A, §1°, e art. 218-B, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Considerando que a peça delatória (id. 114350859) preenche os requisitos legais de admissibilidade e que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. Cite-se o (s) acusado(s) para responder(em) a ação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 369, do CPP, devendo constar do(s) mandado(s) que na(s) resposta(s) o(s) acusado(s) poder(ão) arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as intimações, quando necessário, conforme art. 369-A, do CPP.
Advirta-o de que, não sendo apresentada defesa no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para patrocinar a defesa do(s) acusado(s). Altere-se a classe processual para "Ação Penal" através da ferramenta "Evolução de Classe".
II – DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, ressalto que o parágrafo único do art. 316, do CPP, estabelece que uma vez decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Nesse contexto, tendo em vista a segregação do acusado J.
I. D.
C. e visando obedecer ao dispositivo legal em destaque, passo a analisar a necessidade de manutenção do cárcere preventivo.
DECIDO. O réu foi preso preventivamente, em razão da prática do tipo penal previsto no 217-A, §1°, e art. 218-B, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em decorrência de, no dia 23/05/2025, no Sítio Serra da Boa Vista, no município de Salgado de São Félix – PB, a vítima E. S. D. J., a qual, em razão de sua deficiência mental, não tinha o necessário discernimento para a prática do ato, relatou que o acusado a submeteu à prostituição, não sendo um episódio isolado, ocorrendo em diversas ocasiões anteriores, embora sem individualização precisa de datas e circunstâncias.
Extrai-se dos autos que o réu é padrasto da vítima, vez que mantém união estável com a mãe da mesma; de modo que, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade da vítima – paciente psiquiátrica com cognição gravemente prejudicada –, o acusado não apenas a submete a abusos sexuais, mas também a explora mediante prostituição, permitindo que outros homens mantenham relações sexuais com ela em troca de vantagem financeira.
No fatídico dia, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado para atender a vítima em sua residência, onde a equipe encontrou a ofendida portando uma quantia em dinheiro, momento em que a mesma informou ter sido abusada sexualmente por um homem, com a anuência do réu, ressaltando ainda que seu padrasto, ora requerido, também a viola sexualmente de forma habitual; razão pela qual o acusado foi preso em flagrante pela polícia.
Ademais, conforme narrado no depoimento dos policiais, o irmão e a mãe da vítima, que estavam chegando ao local, também confirmaram os abusos. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que continuam presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar (fumus comissi delicti e o periculum libertatis). Ademais, entendo que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão (garantia da ordem pública) permanecem vigentes, vez que a segurança da sociedade, principalmente da vítima, estaria concretamente desguarnecida, em caso de ordem de soltura do réu.
Na presente hipótese, percebe-se que a vítima, em que pese ser maior de idade, é portadora de deficiência mental, comprovando a situação de vulnerabilidade e, ipso facto, de violência presumida. Ademais, extrai-se dos autos que o denunciado é padrasto da vítima, morando na mesma residência que ela, evidenciando a gravidade concreta do delito. Desse modo, estão presentes os fundamentos (requisitos) para a segregação cautelar do investigado observando-se, neste passo, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas.
Por sua vez, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ressoa na necessidade de garantia da ordem pública e gravidade da conduta. Sendo assim, a manutenção da liberdade seria prejudicial à vítima e aos familiares da mesma, indo de encontro à manutenção da paz social. Nesses termos, constata-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e a manutenção da segregação cautelar subsistem, não havendo fatos novos a enfraquecer o decreto condenatório, notadamente porque a instrução criminal segue o seu curso regular, tendo tramitado de forma célere e eficaz.
Desta feita, mantenho a prisão preventiva do acusado J.
I. D. C., por entender presentes os fundamentos e requisitos ensejadores da medida.
III – DAS PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto:
1. Recebo a denúncia com relação ao réu;
2. Determino o cumprimento dos demais comandos já delineados acerca do recebimento da denúncia;
3. Intimem-se as partes acerca desta decisão de manutenção da prisão preventiva do réu. Altere-se a classe processual para "Ação Penal" através da ferramenta "Evolução de Classe". Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito