PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0802007-69.2025.8.15.2003 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [Partilha, Conversão da união estável em casamento] REQUERENTE: R. O. P. M. REQUERIDO: R. K.
L. D. M., A.
C. L. D. M.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com Partilha de Bens proposta por R. O. P. M. em face de R. K.
L. D. M. e A.
C. L. D. M.. No curso do procedimento, este Juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, conforme despacho de ID 122496502. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação genérica em que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, sem, contudo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (ID 126024850).
Diante da omissão, foi proferido o despacho de ID 126074940, assinado eletronicamente em 30 de outubro de 2025, por meio do qual este Juízo determinou expressamente a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse de forma específica as testemunhas cuja oitiva pretendia realizar, sob pena de preclusão. A parte autora apresentou petição contendo a indicação de suas testemunhas no ID 127497213, protocolada eletronicamente em 17 de novembro de 2025.
As promovidas manifestaram-se no ID 136191767, arguindo a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto à produção da prova oral, tendo em vista o descumprimento do prazo judicial fixado. Posteriormente, apresentaram petição de chamamento do feito à ordem cumulada com pedido de tutela de urgência incidental no ID 160196165, reiterando a intempestividade do arrolamento de testemunhas e requerendo o indeferimento da prova oral.
Durante a audiência realizada em 26 de maio de 2026, diante do questionamento acerca da tempestividade do arrolamento de testemunhas, o processo foi retirado de pauta e os autos vieram conclusos para análise imediata da controvérsia, conforme termo de ID 160222136.
É o relatório.
Decido. A controvérsia processual cinge-se à tempestividade da apresentação do rol de testemunhas por parte do autor e à possibilidade de sua oitiva na audiência de instrução e julgamento. Apesar dos argumentos das promovidas quanto à ocorrência de preclusão temporal e consumativa, as regras do Código de Processo Civil indicam caminho diverso. O processo civil contemporâneo pauta-se pelo princípio da cooperação, buscando prioritariamente a resolução justa e de mérito da lide, o que exige a elucidação completa dos fatos controvertidos.
De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele determinar as providências necessárias para a instrução do processo. A busca pela verdade real mitiga o rigor formal de prazos meramente ordenatórios, permitindo a produção de provas que se mostrem fundamentais para o esclarecimento da causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não há preclusão da produção de prova testemunhal para o julgador, que pode admitir provas em busca da verdade real:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS. ANÁLISE DO JUÍZO A QUO COM BASE NO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE.
1. Não há que se falar em preclusão da produção de prova testemunhal para o julgador, que pode, em busca da verdade real dos fatos, realizar diligências ou admitir provas, desde que oportunize à parte contrária o exercício do contraditório, o que ocorreu no caso dos autos. A prova é produzida para o juiz e não para as partes. Precedentes.
2. Ademais, foi colacionado aos autos o "Termo de Esclarecimento" da testemunha ROBERVALDO DOMINGOS DE LIMA, oriundo do Processo Administrativo n.º 23.800-7 que embasou a Portaria de Demissão n.º 011.01.2.000, de onde o julgador de 1.º grau poderia obter informações semelhantes às juntadas posteriormente (às fls. 26/28).
3. Conclui-se, assim, que a convicção do juízo a quo calcou-se no conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.216.282/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.) Ademais, no caso concreto, o autor requereu tempestivamente a produção de prova oral em sua primeira manifestação de especificação de provas (ID 126024850), embora não tenha apresentado o rol correspondente de imediato. A indicação posterior das testemunhas Helder Gomes Correia e Carlos Alberto Sales da Costa no ID 127497213 ocorreu em atendimento à determinação deste Juízo para fins de organização da pauta, inexistindo preclusão consumativa antes do saneamento formal do feito, conforme preceitua o artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça da Paraíba também orienta que a oitiva de testemunhas deve ser oportunizada sempre que indispensável para o deslinde da controvérsia, evitando cerceamento de defesa: Ementa: Apelação Cível n º 0800689-85.2018.8.15.0131 . Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras . Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Maria Clara André de Moura . Advogado(s): Igor Virgínio de Abreu – OAB/PB 27.559 .
Apelado(s): Cagepa – Cia. de Água e Esgotos da Paraíba . Advogado(s): Alisson Carlos Vitalino - OAB/PB 11.215. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE I NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DISPENSA QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA
DECISÃO
SURPRESA – PROVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO FEITO – BUSCA PELA VERDADE REAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA
SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Constatando-se que, no presente caso, o depoimento da autora, assim como a produção de prova testemunhal, são essenciais na busca pela verdade real, a ausência de realização de audiência de instrução e julgamento cerceou a defesa da promovente, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância inferior. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800689-85.2018.8.15.0131, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2021) Ementa: Processo nº: 0800675-14.2020.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inadimplemento] APELANTE: MARIA SOLANGE FELIPE DE MELO - Advogado do(a) APELANTE: TACIO BERNARD SOARES CLEMENTINO - PR24189-A APELADO: FUNERARIA SAO SEBASTIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA
SENTENÇA
DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova testemunha e pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real.
No caso dos autos, para que se alcance o sentido da constituição da obrigação, é necessário ter a prova testemunhal e até a prova pericial para verificar a higidez da proposta de contrato apresentado a autora com o próprio contrato colacionado com a apelação, não cabendo ao julgador apreciar abstratamente as provas, antes da realização das provas requeridas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0800675-14.2020.8.15.0881, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) A oitiva das testemunhas é indispensável para elucidar questões fáticas complexas desta união estável, tais como o marco inicial do relacionamento e a eventual contribuição comum na aquisição do imóvel. Portanto, para afastar eventual cerceamento de defesa e garantir a ampla defesa, impõe-se a admissão da prova testemunhal requerida pelo autor, assegurando-se o contraditório mediante a intimação das rés para que se manifestem sobre o rol apresentado.
Ante o exposto, rejeito o pedido de preclusão formulado pelas promovidas na manifestação de ID 160196165 e decido: a) afastar a preclusão temporal e consumativa e admitir a produção da prova testemunhal pleiteada pela parte autora; b) deferir a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor na petição de ID 127497213, determinando a intimação das promovidas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o rol apresentado ou ofereçam eventual contradita; c) determinar que a secretaria proceda à designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizadas as oitivas das testemunhas tempestivamente arroladas e admitidas.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito