PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0802012-91.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Relações de Parentesco, Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte] AUTOR: R. R. D. M., D.
C. D. A. REU: R. J.
L. D. M., R. R. D. M., R. J.
L. D. M. FILHO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NETO QUE PLEITEIA O ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO FILIAL COM AVÓ MATERNA FALECIDA. DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DA POSSE DE ESTADO DE FILHO. TRATAMENTO, NOME E FAMA. VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA COMO MÃE E FILHO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA FALECIDA EM ASSUMIR A MATERNIDADE.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DA FILIAÇÃO. HERDEIROS CITADOS QUE RECONHECEM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSENSO FAMILIAR ESTABELECIDO NOS AUTOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Cuida-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem ajuizada pelo menor LUCAS GABRIEL COSTA DE ARAÚJO, representado por seus genitores, em face do espólio de sua avó materna, ÂNGELA MARIA RIBEIRO DE MENESES. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de um sólido e duradouro vínculo de afeto, cuidado e assistência, caracterizador da posse de estado de filho, onde a avó falecida exercia, em vida e de forma pública, o papel de verdadeira mãe do infante.
II. O conjunto probatório carreado aos autos, notadamente as fotografias, os comprovantes de despesas, a declaração de terceiros e, de maneira determinante, o ajuizamento de uma ação de guarda pela de cujus em favor do neto, revela a manifesta intenção e o exercício fático da maternidade socioafetiva. A posse de estado de filho, composta pelos elementos do tratamento (tractatus), da reputação social (fama) e do uso do nome (nominatio), encontra-se sobejamente comprovada nos autos, com especial destaque para a forma como a avó se dedicava integralmente ao menor, suprindo todas as suas necessidades materiais, emocionais e educacionais, tratando-o publicamente como seu filho.
III. A lide, inicialmente proposta contra um dos herdeiros, foi ampliada para incluir todos os filhos da falecida, os quais, em manifestação expressa e inequívoca, concordaram com o pleito autoral, reconhecendo a veracidade do laço socioafetivo materno entre a genitora e o sobrinho. Tal consenso elide a litigiosidade da causa e corrobora a narrativa fática apresentada, autorizando o julgamento de mérito em favor do autor.
IV. A filiação socioafetiva, amparada no art. 1.593 do Código Civil e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da CF/88) e do melhor interesse da criança, constitui uma das formas de parentesco civil e sobrepõe a verdade biológica à verdade dos afetos, quando esta se mostra consolidada no tempo e no espaço.
V. Presentes os requisitos para o reconhecimento da maternidade socioafetiva, e havendo a concordância de todos os interessados diretos, bem como parecer favorável do Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe para formalizar juridicamente uma relação familiar já consolidada no plano dos fatos e dos afetos, garantindo-se ao menor todos os direitos decorrentes da filiação.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM, proposta por LUCAS GABRIEL COSTA DE ARAÚJO, menor impúbere, neste ato devidamente representado por seus genitores, R. R. D. M. e DANILO COSTA DE ARAÚJO, em face do ESPÓLIO DE ÂNGELA MARIA RIBEIRO DE MENESES, representado inicialmente pelo herdeiro RICARDO JOSÉ LUCENA DE MENESES. Em sua petição inicial, acostada ao ID 110135172, a parte autora narra, em síntese, que o menor LUCAS GABRIEL, neto da falecida Sra.
Ângela Maria Ribeiro de Meneses, foi por ela criado e cuidado desde tenra idade, estabelecendo-se entre ambos um profundo e inequívoco laço de mãe e filho. Alega que a avó, Sra. Ângela, assumiu voluntariamente todas as responsabilidades inerentes ao poder familiar, provendo assistência material, moral, educacional e, sobretudo, afetiva, em um ambiente familiar sadio e harmonioso. Destaca que o infante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Grau 3, condição que demanda cuidados especiais e atenção redobrada, os quais eram integralmente prestados pela avó, que se apresentava publicamente e era reconhecida no seio familiar e social como a verdadeira mãe do menor.
Aduz, ainda, que a intenção da falecida em formalizar essa relação era tão manifesta que, em vida, ajuizou uma Ação de Regulamentação de Guarda (Processo nº 0870699-63.2024.8.15.2001), demonstrando seu inequívoco desejo de ser a responsável legal pelo neto. Contudo, seu falecimento obstou a conclusão daquele feito. Com o óbito da avó socioafetiva, os genitores biológicos, reconhecendo a importância e a solidez do vínculo materno-filial construído, buscaram o Poder Judiciário para que seja declarada a maternidade socioafetiva post mortem, a fim de garantir ao menor todos os direitos sucessórios e previdenciários decorrentes.
Instruíram a exordial com documentos, incluindo fotografias (ID 110135176), comprovantes de despesas (ID 110135177), documentação médica do menor (IDs 110134336 e 110135173) e cópia do referido processo de guarda (ID 110134337). Inicialmente distribuído à 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, o feito teve a competência declinada para uma das Varas de Família da Comarca da Capital, sendo redistribuído a este Juízo da 5ª Vara de Família (ID 110403006).
Em despacho inicial (ID 110605015), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a citação da parte ré. Após diversas diligências citatórias, realizou-se audiência de conciliação em 15 de julho de 2025 (Termo de Audiência, ID 116284540), na qual este Juízo determinou a inclusão dos demais herdeiros da Sra. Ângela no polo passivo da demanda, a saber, R.
R. D. M. e RICARDO JOSÉ LUCENA DE MENESES FILHO. Em petição de ID 121508134, a parte autora informou os dados para a citação dos novos réus. Contudo, antes mesmo da efetivação da citação dos demais herdeiros, a parte autora acostou aos autos petição (ID 123322913) acompanhada de um "Termo de Concordância para Reconhecimento de Filiação Socioafetiva" (ID 123322914), devidamente assinado pelos herdeiros R.
R. D. M. e RICARDO JOSÉ LUCENA DE MENESES FILHO, no qual ambos declaram, de forma livre e consciente, não se opor ao reconhecimento da filiação pleiteada, manifestando total concordância para que produza todos os efeitos legais, inclusive sucessórios e previdenciários. Na mesma oportunidade, a parte autora juntou os autos completos da prévia Ação de Guarda (ID 123322918) e requereu o julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público, em parecer de ID 124443986, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas. Acolhendo a promoção ministerial, este Juízo saneou o feito e designou audiência de instrução (ID 124473810). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 04 de dezembro de 2025 (ID 128431153), e considerando o consenso manifestado por todos os herdeiros, a Magistrada determinou a conclusão dos autos para homologação.
Após a audiência, a parte autora reiterou o pedido de julgamento com resolução de mérito, com base nos termos de acordo já anexados (ID 128427068). Em nova vista, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 131200806, reconsiderou sua posição anterior e manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral, não se opondo ao pedido de reconhecimento, diante do consenso familiar estabelecido. Vieram-me, pois, os autos conclusos para sentença.
É o relatório do essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para julgamento, mormente diante da ausência de controvérsia fática substancial após a concordância expressa de todos os herdeiros que compõem o polo passivo da demanda. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito da pretensão autoral.
A controvérsia central dos autos reside na possibilidade de se declarar, post mortem, a existência de um vínculo de maternidade socioafetiva entre o menor LUCAS GABRIEL COSTA DE ARAÚJO e sua avó materna, a Sra. ÂNGELA MARIA RIBEIRO DE MENESES. O ordenamento jurídico pátrio, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou por uma profunda releitura dos institutos do Direito de Família, alçando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a afetividade a pilares centrais na interpretação das relações familiares.
Nesse novo paradigma, a concepção de família e de filiação transcendeu os limites estritamente biológicos e registrais para abarcar a realidade dos laços construídos pelo afeto, pelo cuidado e pela convivência diária. O artigo 227, § 6º, da Carta Magna, ao proibir quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, e o artigo 1.593 do Código Civil, ao prever que o parentesco pode resultar de "outra origem" que não a consanguinidade, pavimentaram o caminho para o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva como uma modalidade autônoma de parentesco civil.
A filiação, portanto, não é mais um mero fato biológico, mas, acima de tudo, um fato cultural e social, moldado pela vontade e pela convivência. Neste sentido, aliás, posicionam-se Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, veja-se: (...) descortinam-se três diferentes critérios para a determinação da filiação, a partir da combinação das suas distintas origens e características: (i) o critério legal ou jurídico, fundado em uma presunção relativa imposta pelo legislador em circunstâncias previamente indicadas no texto legal; (ii) o critério biológico, centrado na determinação do vínculo genético, contando, contemporaneamente, com a colaboração e certeza científica do exame DNA; (iii) o critério socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade que se forma entre determinadas pessoas.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento quanto à possibilidade do estabelecimento de paternidade/maternidade socioafetiva, tendo como parâmetros princípios da relação de afeto e da dignidade da pessoa humana, consoante se pode observar do aresto abaixo transcrito, de relatoria da e. Ministra NANCY ANDRIGHI: FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA.
1. 609 do Código Civil; ART. 48 do ECA; e do ART . 1º da Lei 8.560/92.
1. Ação de petição de herança, ajuizada em 07 .03.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.08 .2011.
2. Discussão relativa à possibilidade do vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica.
3 . A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho.
4. A prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade, quando é inequívoco (i) o conhecimento da verdade biológica pelos pais que assim o declararam no registro de nascimento e (ii) a existência de uma relação de afeto, cuidado, assistência moral, patrimonial e respeito, construída ao longo dos anos.
5 . Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão.
6. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.
7 . A paternidade traz em seu bojo diversas responsabilidades, sejam de ordem moral ou patrimonial, devendo ser assegurados os direitos sucessórios decorrentes da comprovação do estado de filiação.
8. Todos os filhos são iguais, não sendo admitida qualquer distinção entre eles, sendo desinfluente a existência, ou não, de qualquer contribuição para a formação do patrimônio familiar.
9 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1274240 SC 2011/0204523-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) Para a configuração da filiação socioafetiva, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade de comprovação da chamada posse de estado de filho, que se exterioriza por meio de um conjunto de fatos que demonstram, de forma inequívoca, a existência de uma relação paterno-filial no plano fático.
Tal posse se assenta sobre três elementos essenciais: o tractatus, a fama e a nominatio. No caso em apreço, a análise do acervo probatório revela a presença robusta e inconteste de tais elementos. O tractatus, que se refere ao tratamento dispensado pela pretensa mãe ao pretenso filho, é a viga mestra da pretensão autoral. Os documentos carreados aos autos demonstram, de maneira eloquente, que a Sra.
Ângela não apenas cuidava de seu neto, mas o tratava efetivamente como filho. Ela assumiu para si a responsabilidade integral por seu bem-estar, fornecendo não apenas o sustento material, como comprovam os depósitos financeiros realizados em favor do genitor do menor (ID 110135177), mas, principalmente, a dedicação e o cuidado contínuo que a condição especial do infante, portador de autismo em grau severo, exige.
As fotografias (ID 110135176) retratam uma convivência íntima e afetuosa, típica de um núcleo familiar materno-filial. A prova mais contundente do tractatus e, simultaneamente, da vontade expressa da falecida (affectio parentalis) reside no ajuizamento da Ação de Regulamentação de Guarda (Processo nº 0870699-63.2024.8.15.2001), cuja cópia integral foi juntada ao ID 123322918. Ao buscar o Poder Judiciário para obter a guarda legal do neto, a Sra.
Ângela exteriorizou, de forma inequívoca, seu desejo de formalizar o papel que já exercia de fato: o de principal guardiã e responsável pela vida e desenvolvimento de LUCAS GABRIEL. Aquele ato processual não pode ser interpretado como um mero gesto de auxílio familiar temporário, mas como a manifestação clara de uma vontade de ser, para todos os efeitos, a figura de referência materna na vida da criança.
Seu falecimento interrompeu o curso daquela ação, mas não apagou o valor probatório de sua intenção. A fama, ou seja, o reconhecimento público e social dessa relação como sendo de mãe e filho, também se encontra devidamente caracterizada. A própria propositura da presente ação pelos genitores biológicos é um forte indicativo de que, no seio da família, a Sra. Ângela era vista como a figura materna central para o menor.
Esse reconhecimento foi coroado e tornado indiscutível pelo "Termo de Concordância" (ID 123322914), no qual os demais filhos da falecida e, portanto, tios do menor (RENATA e RICARDO FILHO), atestaram a existência do vínculo e concordaram com o seu reconhecimento judicial. Ora, se os próprios irmãos, que teriam interesse patrimonial direto em se opor à criação de um novo herdeiro, reconhecem a procedência do pedido, é porque a fama daquela maternidade era uma realidade incontornável dentro do núcleo familiar.
Adiciona-se a isso a declaração do avô paterno do menor (ID 110958484), que, como terceiro, também atesta a existência do laço afetivo. Por fim, a nominatio, que seria o uso do nome da família pela criança, embora não presente formalmente no registro civil, é o elemento de menor peso na configuração da posse de estado de filho, segundo a moderna doutrina e jurisprudência, podendo ser suprido pela força dos demais elementos, como ocorre no presente caso.
A ausência do patronímico "de Meneses" no nome do autor não tem o condão de infirmar a robustez da relação socioafetiva construída e demonstrada. Ademais, a decisão a ser proferida deve, obrigatoriamente, pautar-se pelo princípio do melhor interesse da criança, norteador de todo o sistema de proteção infantojuvenil (art. 227, caput, da CF/88, e art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso concreto, o reconhecimento da maternidade socioafetiva é a medida que melhor atende aos interesses de LUCAS GABRIEL.
Tal reconhecimento não apenas confere segurança jurídica e patrimonial ao menor (direitos sucessórios e previdenciários), mas, fundamentalmente, valida sua história de vida, sua identidade e seus laços afetivos mais significativos. Para uma criança, especialmente uma com necessidades especiais, ter sua realidade afetiva e familiar reconhecida pelo Direito é um fator de extrema importância para seu desenvolvimento psicológico e social.
Por fim, sob o prisma processual, a expressa concordância de todos os herdeiros da de cujus, que passaram a integrar o polo passivo, transformou a natureza da demanda. A lide, que poderia ser contenciosa, tornou-se consensual, equivalendo a um reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil. Essa postura colaborativa das partes não apenas simplifica a instrução, mas também reforça a veracidade dos fatos alegados.
A chancela final do Ministério Público (ID 131200806), que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e dos interesses do incapaz, anuiu com o julgamento favorável, confere ainda mais segurança a esta decisão. Destarte, restando sobejamente comprovada a posse de estado de filho, a manifesta vontade da falecida em ser mãe socioafetiva e a concordância de todos os interessados, a procedência do pedido é a única solução jurídica que se coaduna com os princípios da dignidade, da afetividade e do melhor interesse do menor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a maternidade socioafetiva post mortem da Sra. ÂNGELA MARIA RIBEIRO DE MENESES em relação ao menor LUCAS GABRIEL COSTA DE ARAÚJO. Em consequência, determino a expedição do competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que proceda às seguintes retificações na certidão de nascimento de LUCAS GABRIEL COSTA DE ARAÚJO: a) Fazer constar o nome de ÂNGELA MARIA RIBEIRO DE MENESES como sua mãe socioafetiva; b) Fazer constar os nomes dos pais da mãe socioafetiva como avós maternos socioafetivos, cujos dados deverão ser obtidos a partir do registro de nascimento ou casamento da Sra.
Ângela Maria Ribeiro de Meneses, a ser apresentado ao ofício registral; c) Acrescentar ao nome do menor o patronímico da mãe socioafetiva, passando ele a se chamar LUCAS GABRIEL RIBEIRO COSTA DE ARAÚJO DE MENESES; d) Determino que da referida averbação não conste qualquer observação sobre a origem socioafetiva do vínculo filial, em estrita observância ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal e às normativas do Conselho Nacional de Justiça.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora e da ausência de litigiosidade, com o reconhecimento do pedido pelos réus.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação com as cautelas de estilo e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROMENA RIBEIRO DE MENESES
Advogado
IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos;
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANILO COSTA DE ARAUJO
Advogado
IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos;
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROMENA RIBEIRO DE MENESES
Advogado
IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
CERTIFICO que .consta dos autos certidões dos Oficiais de Justiça, que não localizaram as partes promovidas pelos telefones indicados nos autos, é necessário a indicação dos endereços das mesmas para possibilitar a intimação para audiência de Instrução e julgamento para o dia 04/12/2025 às 10:40horas.que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANILO COSTA DE ARAUJO
Advogado
IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
CERTIFICO que .consta dos autos certidões dos Oficiais de Justiça, que não localizaram as partes promovidas pelos telefones indicados nos autos, é necessário a indicação dos endereços das mesmas para possibilitar a intimação para audiência de Instrução e julgamento para o dia 04/12/2025 às 10:40horas.que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROMENA RIBEIRO DE MENESES
Advogado
IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, incluir os dois outros herdeiros no polo passivo da ação.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROMENA RIBEIRO DE MENESES
Advogado
IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
Fora designado o dia 15/07/2025 pelas 09:30 pra realização da audiência que deixou de realizar-se.A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROMENA RIBEIRO DE MENESES
Advogado
IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
fora designada audiência de Conciliação para o dia 20/05/2025 pelas 09:30horas, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. dou fé.
Intimação
D
Destinatário
DANILO COSTA DE ARAUJO
Advogado
IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, incluir os dois outros herdeiros no polo passivo da ação.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANILO COSTA DE ARAUJO
Advogado
IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
Fora designado o dia 15/07/2025 pelas 09:30 pra realização da audiência que deixou de realizar-se.A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANILO COSTA DE ARAUJO
Advogado
IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
fora designada audiência de Conciliação para o dia 20/05/2025 pelas 09:30horas, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. dou fé.